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ATPS Gestão Ambiental .

Por:   •  2/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  725 Palavras (3 Páginas)  •  237 Visualizações

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Etapa 1 -  A empresa e o Meio Ambiente

A empresa escolhida atua no ramo de eletrometalúrgica e adaptação de veículos especias como: viaturas policiais, ambulâncias, caminhões de bombeiro, etc.

A empresa possui um parque industrial de aproximadamente 230.000m² e área construída de 35.000m² localizado na cidade de Tatuí, a 135 km de São Paulo e possui um quadro de 1300 funcionários diretos.

Analisando as atividades da empresa, pudemos perceber alguns problemas ambientais como consumo de recursos, resíduos, poluição do solo.

Dentre os problemas podemos concluir que os mais graves são, a geração de resíduos como solventes, restos de tintas, isolantes térmicos (poliuretano), óleo lubrificante, lâmpada fluorecente os quais necessitam de um cuidado especial em seu descarte para que não haja nenhum tipo de contaminação ou poluição do solo. Podemos citar também o consumo de recursos, mais especificamente a água, que é utilizada nos testes de estanqueidade dos tanques.

Em relação à opinião pública, acreditamos que a empresa não tenha maiores problemas, pois a poluição que pode ocorrer fica restrita nas dependências da empresa, ou seja caso haja algum problema de poluição do solo por exemplo, será algo de pequena proporção, não atingindo de imediato a comunidade ao entorno, em contrapartida a empresa já adota uma política de descarte na qual os resíduos são retirados por empresas especializadas que fazem o descarte correto dos materiais.

Devido a isso em nossa opinião a empresa já possui uma boa imagem com a população.

Etapa 2 – O governo e o Meio Ambiente

Devido ao seu tamanho e sua posição geográfica, a empresa necessita se enquadrar nas normas estabelecidas pela CETESB, a qual fornecerá a licença de funcionamento ambiental.

Conforme resoluções CONAMA 01/1986 e 237/1997, as atividades desenvolvidas constam entre as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, no caso fornecido pela CETESB, conforme segue abaixo as resoluções que se enquadram nas atividades:

Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.

Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.

§ 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

A atividade exercida pela empresa não a obrigam a obter EIA/RIMA.

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