Consolidação das leis trabalhistas
Tese: Consolidação das leis trabalhistas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luicas1012 • 26/4/2014 • Tese • 1.110 Palavras (5 Páginas) • 485 Visualizações
Consolidação das Leis Trabalhistas disciplina claramente que na falta de disposições legais ou contratuais o intérprete pode socorrer-se dos princípios do Direito do Trabalho.
Evidencia-se, pois, o caráter informador dos princípios, de orientar o legislador na fundamentação das normas jurídicas, assim como o de fonte normativa, para suprir lacunas ou omissões da lei.
Igualmente, nota-se que alguns princípios constitucionais tem influencia na seara trabalhista, como o Artigo 5º da CF ao afirmar que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos dessa Constituição (...)”.
Assim, princípio da igualdade enunciado no art. 5º, I, da CF acolhe às Convenções nº 100 e 111 da OIT, que versam sobre a igualdade de remuneração entre homens e mulheres e da discriminação de emprego e profissão.
Diante dos fatos supracitados, infere-se a importância do estudo dos princípios no âmbito jus laboral, bem como sua função informadora (fonte basilar para a regulamentação da norma jurídica), normativa (serve como fonte complementar quando a lei for omissa) e interpretativa (serve como critério orientador para os aplicadores e interpretes da lei quando essa for obscura).
1.2 Quais as dimensões do princípio da proteção?
Diante da hipossuficiência do empregado frente ao empregador, o douto legislador com o intuito de equilibrar essa desigualdade, aplica o princípio da igualdade na criação das normas jurídicas do Direito do Trabalho, protegendo assim, o pólo mais fraco da relação jurídica de emprego com o auxilio de medidas protetoras, para que se alcance a efetiva igualdade substancial, ou seja, promovendo-se o equilíbrio que falta na relação de trabalho, pois, na origem, os seus titulares normalmente se apresentam em posições economicamente desiguais conforme assevera Gustavo Filipe Barbosa Garcia (2011, p.35).
Destarte, o princípio da proteção engloba três dimensões:
- in dúbio pro operário;
- aplicação da norma mais favorável;
-condição mais benéfica.
De acordoin dúbio pro operário deverá ser observada todas as vezes que uma norma possuir vários sentidos diferentes e havendo dúvida deve prevalecer aquele sentido que for o mais favorável ao trabalhador.
Como observa Garcia, “por se tratar de princípio inerente ao Direito (material) do Trabalho, entende-se que o in dúbio pro operário não apresenta caráter processual, uma vez que o Direito Processual do Trabalho possui disposições especiais e próprias, como a avaliação da qualidade das provas produzidas e a aplicação das regras de ônus da prova” (2011, p. 35).
Usa-se o princípio da aplicação da norma mais favorável quando há diversas normas válidas aplicáveis a mesma situação jurídica. Nesse caso, deverá prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador, pois este é o pólo mais frágil da relação jurídica de emprego.
Ademais, há o princípio da condição mais benéfica que pressupõe a existência de uma situação concreta, a reconhecida, e determina que ela deva ser respeitada, na medida em que for mais favorável ao trabalhador que a nova norma aplicável. Esse princípio do fundamento para o art. 468 da CLT, tendo sua finalidade voltada à proteção de situações mais benéficas consolidadas.
Nas palavras de Maurício Godinho Delgado, podemos entender que “cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posterior ainda mais benéfica”(2008, p.202).
Como salienta Gabriel Ciríaco Fonseca, e de se ver, com as Súmulas 51 e 288 do TST, que o princípio em comento recebe ampla guarida, especificamente no que tange ao direito adquirido (art.5º XXXVI. CF/88), acrescenta Godinho que o princípio em estudo “traduz-se, de certo modo, em manifestação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva”
1.3 O que se entende por princípio da primazia da realidade?
O princípio da primazia da realidade adverte que, na relação de emprego, prevalecerá a verdade real, ou seja, a realidade dos fatos e não a relação a priori celebrada em contrato de trabalho entre seus signatários , se este estiver em desacordo com a verdade real. Assim, é evidente que se tratando de matéria trabalhista, o que irá se sobressair é o que ocorre na pratica, desprezando, caso seja necessário, qualquer formulação escrita que traduza situação diversa da encontrada na realidade.
1.4 Podem
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