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DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA SERRA.

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Por:   •  6/4/2013  •  Resenha  •  402 Palavras (2 Páginas)  •  715 Visualizações

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DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA SERRA.

DESPACHO

Observo, após a análise do BO PM/ES de número 179000551/13 e da oitiva preliminar das partes envolvidas, que os fatos relatados se subsumem, em tese aos ilícitos penais previstos nos art. 306, da lei 9.503/97, razão pela qual, determino a lavratura do competente AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE em desfavor do nacional VINICIUS VERBENO ALVARENGA.

Quanto ao possível delito de dano praticado pelo mesmo, não vislumbro a possibilidade de autuação, haja vista a ausência de pericia no local. Contudo solicite-se pericia para posterior apuração da responsabilidade.

Em tempo, ARBITRO FIANÇA NO VALOR DE R$ 800,00 (oitocentos reais) e determino a adoção das seguintes providências, que serão realizadas sob a responsabilidade:

Do Sr. Investigador de Polícia Plantonista:

a) Consultem-se as informações referentes ao conduzido constantes no banco de dados da POLINTER;

b) Proceda-se, não sendo possível a identificação civil ou configurando-se um das hipóteses do art. 3º da Lei 12.034/09, com a identificação criminal do conduzido;

c) Confeccione-se o BVPI;

d) Providencie-se, via telefone ou outro meio hábil, a comunicação da prisão à família do conduzido ou a pessoa por ele indicada, conforme previsão dos art. 5º, inciso LXII da CRFB/1988 e art. 306, caput, do CPP.

Do Sr. Escrivão de Polícia Plantonista:

a) Reduzam-se a termo os depoimentos do condutor e demais envolvidos;

b) Junte-se aos autos o respectivo BOP;

c) Expeça-se Nota de Culpa, entregando-se uma via ao conduzido, nos termos do art. 306, §2º, do CPP;

d) Comunique-se a prisão ao Juiz de Direito competente, bem como ao respectivo representante do Ministério Público, remetendo-lhes cópia integral do APF, bem como do presente despacho;

e) Comunique-se, caso o conduzido não informe o nome de seu advogado, a prisão à Defensoria Pública local;

f) Comunique-se a prisão à SPP e POLINTER;

g) Adotem-se as providências de praxe para o recolhimento da fiança no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), na hipótese de ser ela prestada, atentando-se ao disposto no parágrafo único do art. 329 do CPP (advertir o conduzido e/ou quem prestar a fiança acerca das sanções previstas no art. 327 e art. 328 do CPP);

h) Caso o conduzido não recolha a fiança arbitrada e, por consequência, permaneça preso, encaminhe-o ao DML para exame de lesões corporais e em seguida à respectiva Unidade Prisional, mediante as providências de praxe, onde deverá aguardar à disposição do juízo competente;

i) Adotem-se as demais providências cabíveis ao caso;

j) Ao final, encaminhem-se os anexos ao Chefe deste DPJ para providências cabíveis e retornem-me os autos para confecção do relatório final;

CUMPRA-SE.

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