Ddireito Tributo
Casos: Ddireito Tributo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 26/11/2014 • 2.309 Palavras (10 Páginas) • 261 Visualizações
Etapa III
Passo 1
Questão 1 – Quais são as hipóteses de transmissões das obrigações?
Cessão de crédito assunção de dívida e cessão de posição contratual.
Questão 2 – Explicar a cessão de crédito?
É a venda de um direito de crédito, a transferência ativa da obrigação que o credor faz a outrem de seus direitos, ou seja, é a sucessão ativa da relação obrigacional.
Questão 3 – Explicar a assunção de dívida?
É o negócio jurídico bilateral, cujo devedor transfere a um terceiro os encargos obrigacionais, com a devida anuência expressa do credor.
Questão 4 – Explicar a cessão de posição contratual?
Segundo Massimo Bianca é “um negócio pelo qual o titular de uma relação contratual cuja prestação correspondente ainda não foi executada (cedente) substitui-se por um terceiro (cessionário) com o consentimento da outra parte (cedido)”.
Questão 5 – Em relação ao adimplemento das Obrigações, explicar:
i. Natureza jurídica do pagamento;
De acordo com a doutrina se caracteriza por um ato jurídico, negócio jurídico ou ato-fato jurídico.
ii. Efeitos do Pagamento;
Acarreta na extinção da obrigação.
iii. Requisitos do Pagamento;
Multiplicidade de débitos, identidade entre credor e devedor, débitos da mesma natureza, débitos líquidos e vencidos e pagamento deve cobrir qualquer débito.
iv. Requisitos subjetivos do pagamento.
Quem recebe: credor ou representante, credor putativo, portador da quitação, crédito penhorado e credores, credor incapaz de quitar.
Questão 6 – Explicar o tempo, lugar e a forma do pagamento.
● Tempo – em regra, é exigível imediatamente, salvo, disposição em contrário ou acertado entre as partes, com exceção do artigo 134, CC.
● Lugar - a regra é que o local do pagamento seja o domicilio do devedor, exceto se as partes convencionarem diferentemente ou se o contrário resultar da lei, natureza da obrigação ou circunstância.
● Forma – pode se dar por meio direto ou indireto.
Questão 7 – Quais os conceitos de: novação; compensação; confusão e remissão.
● Novação – é o ato que cria uma nova obrigação, extinguindo a anterior, converte uma dívida por outra extinguindo a primeira.
● Compensação – é um meio especial de extinção de obrigação, até onde se equivalerem, entre pessoas que são devedoras e credoras uma da outra, ao mesmo tempo.
● Confusão – é a aglutinação, em uma única pessoa e relativamente à mesma relação jurídica, das qualidades de credor e devedor, por ato inter vivos ou causa mortis, operando a extinção do crédito.
● Remissão das dívidas – é a liberação graciosa do devedor pelo credor, que voluntariamente abre mão de seus direitos creditórios, com o escopo de extinguir a obrigação, mediante o consentimento expresso ou tácito do devedor.
Passo 2
A obrigação presente neste caso, entre João e o Banco XYZ, é a obrigação de fazer.
Como advogado poderia defender a ideia de que não houve novação entre João e Carlos, além disso pediria em juízo a conversão dos boletos pagos à quitação das 20 parcelas faltantes, enfatizando que a cláusula que estipula o pagamento deveria ser feito somente na agência bancária, trata-se de cláusula abusiva, por ser um contrato de adesão.
Etapa IV
Respostas
1. O artigo 265 do CPC elenca os seguintes casos: I – pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;II – pela convenção das partes;(Vide Lei nº 11.481, de 2007)III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b)não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; V - por motivo de força maior; AS HIPÓTESES SÃO EXAUSTIVAS? Não, pois o inciso VI do artigo 265 acolhe todos os demais casos de suspensão regulados no próprio CPC.
2. O art. 110 do CPC autoriza a suspensão do processo civil até o pronunciamento do juiz em processo criminal centrado num mesmo fato. São também exemplos as hipóteses contidas nos artigos 13; 60; 64; 72; 79; 394; 791.
3. O art. 266 do CPC proíbe a pratica de ato processual durante a suspensão. Há, todavia, uma exceção: o juiz pode determinar a realização de atos urgentes, desde que tais atos tenham a finalidade de evitar um dano irreparável. O juiz, as partes e o MP estão proibidos de praticar atos não urgentes (Cf. Nery Jr., 523). O ato praticado no curso da suspensão é nulo (Cf. Greco F, 63).
4. Perder a capacidade significa que a pessoa não está em condições de manifestar validamente a sua vontade. Uma doença mental por exemplo. Efeitos de uma droga.
5. Sim. Se depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento a parte ou seu seu representante legal vier a morrer, o juiz continuará a audiência com o advogado, até o encerramento desse ato (CPC, 265, §1º).
6. A legislação ressalta as causas de extinção do processo sem julgamento de em três categorias:
a) os pressupostos processuais positivos que compreendem os requisitos para a constituição de uma relação processual válida, ou seja, com viabilidade de desenvolver-se regularmente;
b) as condições da ação como parcela que se destaca do mérito e imune à coisa julgada;
c) os pressupostos negativos, impeditivos do julgamento do mérito circunstâncias alheias à relação processual, como a litispendência, a coisa julgada, a perempção, a caução, o depósito prévio da custas, o abandono da causa, e a desistência da ação.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES
O artigo 267, II, fala em negligência das partes, mas poderá ser de uma, de algumas ou de todas. Para que a hipótese de extinção se configure, é necessário que o processo permaneça parado por mais de 1 (um) ano sem que nenhuma das partes tenha praticado atos no processo.
A extinção pode ocorrer por iniciativa da parte ou do Ministério Público, e, ainda, ser decretada de ofício pelo juiz. Em qualquer hipótese, todavia, a extinção do processo não se dá de forma automática. Antes, o juiz mandará intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para dar andamento no feito, em 48 horas. Não ultimada essa providência, e persistindo a inércia, será possível, então, que o magistrado, por sentença, declare a extinção do processo e determine o arquivamento dos autos, tal como prevê o artigo 267, § 1º, do CPC.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS
Ao contrário do que sucede na hipótese do inciso II, a extinção do processo constitui penalidade imposta ao autor negligente, razão pela qual, agora, há de ser considerado o elemento subjetivo, isto é, a intenção deliberada de abandonar o processo, o que presume o ânimo de não atuar.
Não sendo o réu revel, o juiz deverá, antes de determinar a extinção do processo, ouvir o demandado, na medida em que este também tem interesse na composição da lide, por meio da sentença de mérito, podendo eventualmente diligenciar para contornar a omissão do autor e propiciar o andamento do feito paralisado.
DA PEREMPÇÃO
Quando o autor, por três vezes, der causa à extinção do processo pelo fundamento previsto no artigo 267, III (abandono da causa), ocorre o fenômeno denominado perempção, que significa a perda do direito de renovar a mesma ação (art. 268, parágrafo único). A parte, todavia, poderá invocar seu direito, sendo como matéria de defesa, em eventual ação contra ela intentada.
DA LITISPENDÊNCIA
A litispendência ocorre quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso. Por ação idêntica deve se entender aquela que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). É causa de extinção da segunda ação, aquela em que o réu foi por último citado, ou aquela posteriormente distribuída, quando se está diante de citação ocorrida no mesmo dia. Entretanto, a afirmação de litispendência encerra o novo processo, a menos que o primeiro seja extinto antes de solucionada a objeção de litispendência suscitada no segundo, quando, então, este último prossegue normalmente, uma vez que desaparece o óbice que se lhe antepunha.
DA COISA JULGADA
Ocorre a coisa julgada “quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não cabia recurso”. Existe a toda evidência, correlação entre coisa julgada e litispendência. A primeira diz com causas em andamento simultâneo; a segunda, em andamento sucessivo, ou seja, refere-se à propositura de ação que já fora decidida por sentença.
O artigo 467 do CPC define a coisa julgada em seu duplo aspecto: material e formal. Fala-se em coisa julgada material quando o ato decisório resolve o mérito da causa, decidindo a lide e impedindo, conseqüentemente, que ação seja novamente proposta. É a imutabilidade da sentença fora do processo em que foi prolatada; portanto, relativamente a outros feitos judiciais. Coisa julgada formal, de outro lado, refere-se à indiscutibilidade da decisão judicial verificada dentro do processo; logo obstaculiza as partes e o mesmo juiz de decidir a questão.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO
O artigo267, VI, do CPC, afirma que se extingue o processo, sem julgamento de mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação.
Segundo o Código são três as condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual.
QUANDO O AUTOR DESISTIR DA AÇÃO
A desistência é ato unilateral do autor, de modo que, desistindo, pode ele voltar a juízo com a mesma demanda. A desistência é da ação em sentido processual. Daí porque não é dado pensar que, com a desistência, tenha o autor renunciado ao direito de ação (sentido material) em relação ao objeto do processo.
Situação bem diferentemente, todavia, e que com a desistência não se confunde, é a renúncia (CPC, art.269,V), que tem por objeto o direito material, ou seja, o próprio direito subjetivo afirmado na inicial. Aqui a extinção do processo é com julgamento de mérito, porquanto a própria pretensão, com a renúncia, deixa de existir.
PELA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
O renomado Processualista Humberto Theodoro Júnior assinala que:
Costumava-se afirmar que a prescrição é a perda da ação sem a perda do direito e que a decadência seria a perda direta e total do próprio direito. Hoje, todavia, tanto a prescrição quanto a decadência são vistas como formas de extinção do direito e o que as distingue é apenas a causa da respectiva perda de eficácia. Na prescrição, dentro dessa ótica, o que se dá é que, diante da inércia do titular em face da violação de seu direito, a faculdade de reação em sua defesa - a pretensão de exigir a prestação que lhe foi sonegada – extingue-se com o decurso do tempo. Diverso é o que se passa com o direito protestativo – direito de estabelecer situação jurídica nova -, que, por si só, se extingue se não exercido em tempo certo, sem que para isso se tenha de cogitar de violação do direito da parte a uma prestação inadimplida por devedor. Aí, sim, se pode cogitar do fenômeno da decadência. Como é pela ação condenatória que se impõe a realização da prestação ao demandado, é nas causas dessa natureza que pode ocorrer aprescrição. Prescreve, então, a ação que em sentido material objetiva exigir prestação devida e não cumprida.
As ações constitutivas, por sua vez não se destinam a reclamar prestação inadimplida, mas a constituir situação jurídica nova.
No entanto, diante delas, não há que se cogitar de prescrição. O decurso do tempo faz extinguir o direito protestativo de criar novo relacionamento jurídico. Dá-se, então, a decadência do direito não exercido no seu tempo de eficácia, não são hipóteses exaustivas.
7. Sim, está correto, pois havendo convenção de arbitragem, as partes renunciam à jurisdição estatal, preferindo nomear um árbitro que resolva a lide eventualmente existente entre elas. Neste caso, a denúncia da existência da convenção acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito. É matéria que depende da alegação do réu, vedado ai juiz examiná-la de oficio.
8. O juiz pode indeferir a petição e extinguir o processo de acordo com o Art. 267. I e II, Art 284 parágrafo único CPC . A primeira hipótese contemplada pelo artigo 267 do CPC a provocar a extinção do processo sem o julgamento do mérito, seria no caso de indeferimento da petição inicial, havendo diferenciação pela doutrina quando esta ocorre pelo reconhecimento da decadência e da prescrição. O artigo 267, II, fala em negligência das partes, mas poderá ser de uma ou de ambas as partes. Nesta situação, há de se exigir a intimação pessoal da parte para que promova o andamento do feito no prazo de 48 horas, havendo a extinção apenas se for descumprida a intimação para que se dê o seguimento ao feito, podendo ocorrer por iniciativa da parte ou do Ministério Público, e, ainda, ser decretada de ofício pelo juiz.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (1), determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias (2).
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
1. Análise preliminar da petição inicial. Depois de distribuída a demanda e indo os autos à conclusão do magistrado, em seu primeiro contato com a petição inicial, deverá ele analisar os requisitos intrínsecos e extrínsecos. A análise da inicial poderá tomar três caminhos diversos: ela é deferida, exarando-se a ordem de citação do réu; havendo vícios sanáveis, o juiz propiciará ao autor sua correção, mediante emenda ou complementação dentro do prazo de dez dias; ou, por fim, indeferirá a petição inicial, após a específica oitiva do autor quanto ao ponto por ele levantado em razão de vício insanável. Ainda, tendo sido determinada a correção da inicial, caso o autor não a faça no prazo assinado, ela deve ser indeferida.
2. Direito subjetivo do autor. A emenda à petição inicial constitui direito subjetivo do autor, sendo vedado ao órgão jurisdicional o indeferimento de plano da exordial no caso de existir vícios que possam ser sanados mediante atividade do demandante.
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