Direito Na Empresa
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Direito Empresarial
São Paulo, 01 de Outubro de 2010
Direito Empresarial
Nomes: Andréa Márcia Ribeiro Souza RA: 2147233425,
André Luis Ribeiro de Almeida RA: 2188258043,
Camila Mendonça de Castro RA: 2014788945,
Lidiane dos Santos Bastos RA: 2154225687,
Rafaela Alves Negrizoli RA: 2169240120,
Rosinei Aparecida de Araújo RA: 2119210604
Talita Moniz de Mendonça RA: 2120205458
Curso: Tecnologia em Logística 2º Modulo
Professor: Ivan
São Paulo, 01 de Outubro de 2010.
“Os resultados são obtidos pelo aproveitamento das oportunidades e não pela solução de problemas. Os recursos precisam ser destinados às oportunidades e não aos problemas.”
Peter F. Druker
Índice
Introdução........................................................................................5
História do Direito Comercial...........................................................6
Origens hitóricas...............................................................................7
Atos de comércio...............................................................................7
Formação do conceito Empresa........................................................8
Teoria da Empresa............................................................................9
Código Civil de 1916.......................................................................9
Código Civil de 2002.......................................................................10
Função Social...................................................................................11
Conclusão..........................................................................................12
Bibliografia........................................................................................13
Introdução
Este trabalho tem por finalidade conhecer os primeiros conceitos básicos do Direito empresarial e a sua Função Social e conceitos de Direito Comercial, Empresa e sua evolução e o Empresário. Formular um raciocínio lógico, analisar um tema atual sobre Função social da Empresa e formular um raciocínio jurídico.
Analisar aspectos da legislação que regulam as atividades de comercialização, consumo, contratos comerciais, normas de higiene e segurança, questões tributárias e fiscais. Desenvolver competências e habilidades com tecnologias associadas aos instrumentos, técnicas e estratégias utilizadas na busca da qualidade, produtividade e competitividade das organizações.
Abordar temas envolvendo tecnologias organizacionais, viabilidade econômica, técnicas de comercialização, ferramentas de informática, estratégias de marketing, logística, finanças, relações interpessoais, legislação e ética.
História do comércio e do direito comercial.
O Direito Comercial desenvolveu-se á margem do Direito Civil de raízes romanas, na prática e no exercício ao longo dos séculos. É na civilização das comunas que o direito comercial começa a afirmar-se em contraposição á civilização feudal,mas também distinguindo-se do direito romano comum,que,quase simultaneamente,se constitui e se impõe. O direito comercial aparece,por isso,como um fenômeno histórico,cuja origem é ligada á afirmação de uma civilização burguesa e urbana,na qual se desenvolve um novo espírito empreendedor e uma nova organização dos negócios. Essa nova civilização surge,justamente,nas comunas italianas.
Primeira fase (séculos XII a XVI) – mercados e trocas.
A primeira fase é caracterizada pelo fato de ser um direito de classe, um direito profissional, ligado aos comerciantes, a eles dirigido e por eles mesmos aplicado, por meio da figura do cônsul nas corporações de ofício. Trata-se, dessa forma, de um Direito de Comerciante,ou, no dizer de Fran Martins, ”direito de amparo ao comerciante”.
Tais corporações tinham patrimônio próprio, constituído pela contribuição dos associados e or taxas extraordinárias e pedágios. A sua magistratura formava-se por meio de cônsules dos comerciantes eleitos pela assembléia dos comerciantes, tendo funções políticas (defender a honra e a dignidade das corporações a que pertenciam, ajudar os chefes a manter a paz e etc.) funções executivas (observar e fazer observar os estatutos,leis e usos mercantis,administrar o patrimônio etc.) e funções judiciais, julgando as causas comerciais.
Segunda fase (séculos XVII a XVIII) - mercantilismo e colonização.
O segundo período coincide com mercantilismo, caracteriza-se pela expansão colonial e é a época áurea da evolução das grandes sociedades. Exatamente como o Direito Civil, o Direito Comercial pertence ao gênero direito privado, tendo com aquele íntima vinculação no campo do direito obrigacional. Embora no Brasil não se tenha estabelecido, desde logo, uma uniformização de tratamento, o País recepciona um novo Código Civil, que ordena algumas normas comuns aos empresários e aos não empresários. Comerciantes- ou empresários, na terminologia da nova Teoria da Empresa- e não comerciantes (ou não empresários) ao exercerem atividade econômica organizada, em nome próprio praticam atos jurídicos,isto é, realizam atos que visam adquirir,resguardar,transferir,modificar,ou extinguir direito.
A analogia pressupõe identidade de relação entre idéias ou objetos distintos. A analogia, mais do que uma fonte de direito, é um processo, um método de interpretação legislativa. Caberá ao julgador estabelecer as identidades entre as relações, objetos e situações jurídicas e aplicar a lei ao caso concreto, dada a omissão particular.
Na tradição do Direito português, os costumes já tiveram preeminência igual e até superior á da lei. A palavra “costume” aparece algumas vezes na legislação comercial sob essa forma, ou ainda,sob outros nomes,como usos e costumes,usos e práticas.
A aplicação do costume, isto é a forma de prová-lo em juízo, durante a discussão de um litígio, encontra regras próprias, tanto na legislação comercial como na processual civil.
Origens históricas
As pendências comerciais eram decididas por magistrados eleitos entre os próprios mercadores, aplicadores de seus estatutos, conjuntos de normas escritas e consuetudinárias. A esse período intermediário entre a fase subjetiva e a objetiva denominou-se fase eclética, na qual os tribunais comerciais, destinados a julgar questões em razão da qualidade das pessoas passaram a julgar questões em razão dos atos praticados.
Nesse período as legislações não definem a empresa, mas, levando em conta a pessoa do empresário, conceituam-no como aquele, que exerce profissionalmente qualquer atividade econômica organizada, exceto a intelectual, para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Conceito subjetivo corporativista: comerciante é aquele que pratica a mercancia, subordinando-se á corporação de mercadores e sujeitando-se ás decisões dos cônsules dessas corporações.
Conceito objetivo: Comerciante é aquele que pratica com habitualidade e profissionalidade atos de comércio.
Conceito moderno: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, excluída a profissão intelectual, de natureza científica, literária,ou artística.
Atos de comércio
Atualmente, a legislação brasileira vive uma fase de transição entre o conceito objetivo de comerciante e o novo conceito de empresa, acolhido pelo Livro II da Parte Especial do novo Código Civil. O fato, portanto, de alguém exercer irregularmente a profissão comercial não o isenta de sofrer as conseqüências legais decorrentes do exercício do comércio. E, igualmente, somente pode requerer a concordata-sistema de recuperação de negócios – quem for qualificado como comerciante na órbita civil instituto correspondente.
A Teoria dos Atos de Comércio, considerando a natureza dos atos praticados como caracterizadora da natureza jurídica do empresário.
A qualidade de empresário na Teoria da Empresa
O enfoque do legislador na Teoria dos Atos do Comércio, ao qualificar a pessoa física ou jurídica como comerciante, prende-se á prática reiterada, habitual, de atos reputados, historicamente ou força de lei, comerciais.Pode inicialmente, entretanto, considerar empresa o exercício profissional de uma atividade econômica organizada, de produção ou circulação de bens e serviços.
Formação de Conceito de empresa
A adoção do conceito de empresarialidade, com a manutenção da distinção no campo obrigacional da execução coletiva, acarreta importante mudança nos limites da legitimidade processual para a tutela de recuperação em juízo e de falência.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária, ou artística, ainda com o curso de auxiliares ou colaborados, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Conceito jurídico de empresa
Em face desses três aspectos, sumarizando graficamente, tem-se o seguinte tripé empresarial: a pessoa, bens e atividade, o que nos lembra a divisão clássica do Direito Civil: das pessoas, dos bens e dos atos jurídicos.
Pessoa: O sujeito que exerce a atividade: o empresário (sempre uma pessoa física ou jurídica).
Atividade: Complexo de atos exercidos com vistas ao mercado.
Bens: O estabelecimento empresarial (conjunto de bens, como meio de exercer a atividade.
Considerando o perfil corporativo ou institucional, a empresa é vista como o resultado da organização do pessoal, formada pelo empresário e por seus colaboradores.
Aspecto subjetivo – o empresário
O critério adotado enfoca o empresário como aquela pessoa que, profissionalmente, isto é, não ocasionalmente, assume em nome próprio, os ricos de sua empresa, organizando-a técnica e economicamente.
Espécies de empresários
Os empresários podem ser classificados em individuais, e coletivos, sendo os primeiros os que exercem sua atividade debaixo de uma firma individual e os coletivos os que praticam por meio de uma sociedade empresária.
Evolução do direito empresarial brasileiro
Até 1808, o Brasil como colônia de Portugal era obrigado a submeter-se as leis e ordenações da metrópole. Porém nesse período inexistia um conjunto sistematizado e organizado de leis, dotado de princípios gerais definidos. Vigoravam a “Lei da boa razão”, de 10 de agosto de 1769, que foi uma tentativa portuguesa de modernizar a legislação comercial.
Em 28 de janeiro de 1808, José da Silva Lisboa, o Visconde de Cairu, obteve do príncipe a abertura dos portos brasileiros a todas as nações. O Visconde foi considerado fundador do direito Comercial Brasileiro.
Em 7 de setembro de 1822, é declarada Independência do Brasil e em 1823 é convocada a Assembléia Constituinte legislativa que determinou que as leis portuguesas até 25 de abril de 1821 ficaria em vigor. Com o intuito de elaborar o projeto de Códico Comercial Brasileiro, foi nomeada pela Ragência, em 14 de maio de 1832, uma comissão de comerciantes. O Código comercial brasileiro foi influenciado pelo código francês. Havia ainda uma precariedade científica de um sistema jurídico, então tornava-se ilógico ou irracional a distinção entre atos civis e comerciais.
O sistema então começa a se aproximar do sistema italiano , por causa das grandes dificuldades e imprecisões da teoria francesa dos atos de direito. Não suficientemente abrangendo e garantindo estabilidade do comércio nacional. Em 2002, foi incorporada a teoria da empresa pelo direito nacional, com a criação do Direito da empresa e com unificação do direito privado, no novo Código civil.
Teoria da Empresa
O núcleo principal que antes era o ato de comércio passa a ser a empresa. A empresa pode ser apresentada por uma visão multifacetada onde se divide em 4 perfis: subjetivo, funcional, objetivo e corporativo.
Perfil Subjetivo: a empresa é vista como empresário, isto é, exercente da prestação de serviço autônoma, de caráter organizativo e com assunção de risco.
Perfil funcional: a empresa é a própria atividade.
Perfil objetivo: a empresa corresponde ao patrimônio aziendal ou estabelecimento.
Perfil corporativo: a empresa é considerada uma instituição que reúne pessoas com propósitos comuns.
Modernamente a empresa corresponde a três conceitos básicos: o empresário, o estabelecimento e a atividade.
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Sendo uma atividade, a empresa não tem natureza jurídica de sujeito de direito nem de coisa. A Teoria da empresa assenta sobre três pilares: a empresa, o empresário e o estabelecimento empresarial.
Empresa: estrutura fundada na organização dos fatores de produção para criação ou circulação de bens e serviços.
Empresário: quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Não se pode confundir sócio da sociedade empresária com o empresário, que é a própria sociedade comercial. O empresário é conjulgado por três elementos. A atividade econômica (criação de riquezas, bens ou serviços), organização (coordenação de fatores de produção para o exercício da atividade) e a profissionalidade (a habitualidade do exercício da atividade econômica).
Estabelecimento comercial: todo complexo de bens organizado para exercício da empresa por empresário ou sociedade empresária. Uma sociedade empresária pode ser titular de mais de um estabelecimento comercial, sendo aquele que ela considerar mais importante a sede e os outros filiais.
Código Civil de 1916
Após várias tentativas frustradas de elaboração de um Código civil nacional, em 1899 no Presidente da República Campos Salles, incumbiu o jurista Clóvis Bevilagua da elaboração do projeto do Código Civil. Entrando em vigor em 1º de janeiro de 1916. O referido código refletia as concepções predominantes em fins do século XIX e no início do século XX, hoje em grande parte ultrapassadas, baseadas que estavam no individualismo então reinante, especialmente ao tratar do direito da propriedade e o direito de contratar. Refletido no período da sociedade rural da época, predominante a sociedade urbana.
Mudanças sociais e tecnológicas vieram com as duas guerras, o fortalecimento das empresas, a mudança no papel da mulher, entre outras. Naquele momento histórico preocupava-se mais com o ter propriedade) do que com o ser ( direitos da personalidade a dignidade humana). Devido a rápida evolução da sociedade, começaram as tentativas de reforma para o Código de 1916.
A Constituição de 1988 incorporou parte das conquistas sociais já constantes na legislação esparsa, e trouxe importantes inovações à sociedade e ao direito nacional, incorporando alguns institutos do direito privado, e criando a chamada Constitucionalização do Direito Civil. A Constituição de 1988 trouxe uma nova realidade social ao ordenamento jurídico brasileiro não somente por sua visão mais social, mas também peã sua forma de elaboração. Chamada Constituição Cidadã, teve uma ampla participação popular em sua elaboração e especialmente porque se volta decididamente para a plena realização da cidadania.
Os interesses e necessidades da coletividade se sobrepõem aos interesses individuais, devendo a propriedade, primariamente, atender à sua função social sem perda do valor fundamental da pessoa humana. O fenômeno da interferência constitucional no Direito civil causou grandes impactos ao Projeto de Código Civil, após da promulgação da Constituição Federal de 1988, teve que ser adaptado às novas realidades.
O Código Civil de 2002
O Código civil é a constituição do homem comum. Em 10 de janeiro de 2002 é promulgado o Código Civil Brasileiro - Novo código civil. Buscou-se no desenvolvimento do Projeto do Código preservar sempre as disposições do Código de 1916. A elaboração teve três princípios orientadores: Socialidade, eticidade e operabilidade.
Socialidade: prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem a perda do valor fundamental da pessoa humana.
Eticidade: surge a parti da aproximação do Código ao caso real, no momento em que confere ao juiz não só poder para suprir as lacunas, mas também resolver, onde e quando previsto, das conformidades com valores éticos.
Operabilidade: o direito é feito para ser efetivado, para ser exercido, operado. Adota-se critérios simples e claros para a conceituação de certos institutos para a melhor aplicação do caso concreto.
Direito da Empresa diz respeito a situações em que as pessoas se associam e se organizam a fim d eum conjunto, dar eficácia e realidade ao que pactuam.
Função Social
O substantivo Função significa cumprir algo, ou desempenhar-se um dever ou uma tarefa. Juridicamente, podemos entender função como um conjunto de incumbências direito e deveres, que gravam a atividade a que estão atrelados. O instituto da função Social é o poder-dever do titular da atividade, de exercê-la de acordo com os interesses e necessidades da sociedade, visando a uma sociedade livre, justa e solidária.
Função Social da empresa
Função social da empresa reside na organização dos fatores de produção dos fatores de produção para a criação ou circulação de bens e serviços. E encontra-se na geração de riquezas, manutenção de empregos, pagamento de impostos, desenvolvimentos tecnológicos, movimentação do mercado entre outros fatores, sem esquecer do lucro.
Descumpre a função social da empresa aquele empresário que faz uso da prática da concorrência desleal, que exerce sua atividade de modo gravoso ao meio ambiente, aquele que não observa a segurança e a saúde de seus funcionários e clientes, entre outros tantos motivos.
Função Social da Empresa
A função social da empresa é importante para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e igualitária de acordo com os preceitos da Constituição Federal de 1988.
Conclusão
Este trabalho cujo tema é a Teoria Geral do Direito Empresarial abordou a evolução das questões tributárias e fiscais no Brasil, a Função Social da Empresa e a sua importância no período em que vivemos, onde se prioriza o “ser” ao invés do “ter” e valorizando o direito social. Daqui se pode concluir que existem formas para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa, igualitária que busca priorizar os valores coletivos da sociedade e a maneira em que ocorrem mudanças sociais e tecnológicas deve ser adaptado às novas realidades.
Bibliografia
Livros:
Manual de Direito Comercial e de empresa, vol.1
Autor: Ricardo Negrão
Capitulo I,II,III e IV.
Curso de Direito Comercial, vol.I
Autor: Fábio Ulhoa Coelho
Editora Saraiva São Pauo: 2009
PLT Direito Empresarial e Tributário
Autores: Pedro Anan Jr. E José Carlos Marion
Editora Alínea
Sites:
A função social da Empresa
Autor: Felipe Alberto Verza Pereira
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6967
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