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Direito Trabalhista

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Por:   •  12/6/2013  •  1.155 Palavras (5 Páginas)  •  801 Visualizações

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Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho

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Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho

Ariane Armentano Rangel [1]

RESUMO

O presente artigo aborda dois institutos do Direito do Trabalho Coletivo, quais sejam, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, analisando seus conceitos, legitimação, duração, prazo de vigência, forma, dentre outros aspectos. Cada instituto é tratado em separado e à luz da legislação celetista.

1. Convenção Coletiva

1.1. Conceito

O art. 611da CLT define a convenção coletiva da seguinte forma: ?Contrato celebrado entre um grupo de trabalhadores organizados, qualquer que seja a forma de organização, de um lado, e do outro, um grupo de empregadores ou apenas um empregador, e destinado a estabelecer as condições que devem ser respeitadas nas relações individuais de trabalho constituídas entre aqueles aos quais o ato se refere?.

Percebe-se, pois, a presença de três elementos: (1) do acordo de vontades, (2) do interesse em solucionar um conflito e (3) eficácia obrigatória.

Atente-se, ainda, que pode ser estabelecida uma espécie de desarticulação entre o instrumento da convenção coletiva e o ordenamento jurídico dentro do qual esteja sendo formulado ou aplicado.

Ao instrumento da convenção coletiva alguns autores chamam de contrato coletivo de trabalho.

1.2. Legitimação

Os sujeitos legítimos para figurarem nos pólos da convenção coletiva são:

• As associações sindicais representativas da categoria ou categorias dos trabalhadores.

• As associações sindicais representativas da categoria ou categorias do empregador

• A(s) empresas(s)

Percebe-se que no tocante à legitimação dos trabalhadores quando da celebração da convenção coletiva é restrito à representação sindical da respectiva categoria em quanto que do lado dos empregadores à legitimação tanto compete ao sindicato patronal quanto a própria empresa.

1.3. Forma

Em que pese a composição dos conflitos de interesses na convenção coletiva se realizar, essencialmente, pela oralidade o art. 613, parágrafo único da CLT exige que o resultado obtido na solução do conflito seja exibido na forma escrita com as seguintes cláusulas:

• Qualificação das partes celebrantes

• Declaração do objeto

• Cláusulas ajustadas

• Assinatura dos convenentes

1.4. Conteúdo

O instrumento da convenção deve ter por conteúdo os requisitos básicos de validade de um ato jurídico, tais como, identificação das partes, data inicial e final de vigência, etc.

O art. 613 da CLT preceitua:

I ? designação dos sindicatos convenentes ou doa sindicatos e empresas acordantes;

II ? prazo de vigência;

III ? categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

IV ? condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

V ?normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;

VI ? disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

VII ? direitos e deveres de empregados e empresas;

As cláusulas constantes na convenção têm cunho normativo, obrigacional e de garantia.

As cláusulas normativas são aquelas que dizem respeito tanto às condições de trabalho diretamente relacionadas com a retribuição ? duração de jornada, valor de hora noturna, etc. quanto as apoio social dado ao empregado ? assistência médica, manutenção em creches, etc.

Ou seja, essas cláusulas tratam diretamente das condições as quais devem estar atentos o empregado e o empregador quando celebrarem o contrato individual.

As cláusulas obrigacionais como a própria terminologia explica são aquelas nas quais estarão previstas as obrigações recíprocas ajustadas entre as partes celebrantes da convenção.

E, por fim, as cláusulas de garantia se referem a segurança de ambas as partes na eficácia de que o que foi convencionado será cumprido.

1.5. Vigência

A vigência de uma convenção coletiva, na hipótese de não ter havido uma convenção anterior terá sua data determinada pela vontade das partes celebrantes. Data está que será considerada como data-base para as categorias convenentes.

Já na hipótese de ter havido uma Convenção anterior, a vigência da atual convenção terá seu termo inicial na mesma data em que a

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