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Direito Trabalhista

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Por:   •  7/9/2013  •  729 Palavras (3 Páginas)  •  801 Visualizações

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Princípios direito do trabalhador

Conceito: Direito do trabalho, ou direito laboral, é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, e os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores. Direito do trabalho no Brasil se refere ao modo como o Estado brasileiro regula as relações de trabalho e as normas e conceitos importantes para o seu entendimento. As normas do direito do trabalho brasileiro estão regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), pela Constituição Federal e por várias leis esparsas (como a lei que define o trabalho do estagiário, dentre outras.

Principio: O direito do trabalho brasileiro se vale de alguns princípios básicos que norteiam a confecção, interpretação e aplicação das normas trabalhistas. Entre eles está o princípio da proteção, que se divide em três: sub princípio do in dúbio pro operário; sub princípio da aplicação da norma mais favorável; e sub princípio da condição mais benéfica. Também temos como princípios importantes: o princípio da irrenunciabilidade de direitos; o princípio continuidade da relação de emprego; o princípio da inalterabilidade contratual lesiva; o princípio da primazia da realidade; e o princípio da intangibilidade salarial.

Principio de proteção: é considerado por muitos como sendo apenas um resquício da "Era Vargas", cujo objetivo maior era a forte presença do Estado nas relações trabalhistas, evitando as negociações diretas entre empregadores e trabalhadores e conseqüentemente, controlando os meios de produção através da sua necessidade de mão-de-obra.O Direito do Trabalho sempre foi alvo de críticas em função da aplicação deste princípio, seja porque fere o princípio da Isonomia seja porque o Direito Civil sempre atuou na busca da igualdade entre as partes e não amparar apenas um dos lados.

Principio da aplicação da norma mas favorável: Princípio da aplicação da norma mais favorável: aqui se indica que, entre as múltiplas normas existentes no ordenamento jurídico, aquela mais favorável ao trabalhador é a que deve ser usada. No contexto do direito do trabalho, essa forma de escolher a norma a ser aplicada se sobrepõe aos critérios tradicionalmente usados para resolver a colisão de normas no direito brasileiro, (como a escolha da lei de maior hierarquia).

Princípio da condição mais benéfica: Este princípio determina que se houver alguma alteração no contrato que o torne menos favorável ao empregado, tal alteração não irá produzir efeitos, tendo em vista que o empregado tem direito adquirido à norma mais favorável. No entanto, se a alteração for favorável ao empregado, produzirá os efeitos pretendidos.

O princípio em questão pode ser percebido, por exemplo, no art. 468, que determina que,

nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (art. 468, CLT)

O princípio da condição mais benéfica se caracteriza, portanto, na garantia da preservação das cláusulas mais benéficas ao empregado ao longo de todo o contrato.

Princípio in dúbio pro

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