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Por:   •  20/11/2014  •  4.685 Palavras (19 Páginas)  •  365 Visualizações

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Raquel Elias Ferreira Dodge

Procuradora Regional da República na Procuradoria Regional da República da 1ª Região; membro da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão

(Comunidades Indígenas e Minorias) do Ministério Público Federal

O respeito à vida humana observa dois princípios fundamentais: o da indisponibilidade e o

da limitação do consentimento. A indisponibilidade da vida humana decorre de ser este o bem

jurídico de mais alto valor, inalienável e intransferível, que exige dever geral de abstenção, de não

lesar e não perturbar, oponível a todos. O consentimento da pessoa tem validade limitada em sua

expressão, conteúdo e extensão. Mesmo que o expresse sem vícios na manifestação da vontade,

não poderá dispor validamente da vida, pelo que o consentimento em que o matem não retira a

ilicitude do ato, nem a responsabilidade do sujeito que lha retira ou contra ela atenta.

No Direito brasileiro a eutanásia caracteriza homicídio, pois é conduta típica, ilícita e

culpável. É indiferente para a qualificação jurídica desta conduta e para a

correspondente responsabilidade civil e penal que o paciente tenha dado

seu consentimento, ou mesmo implorado pela medida.

UNITERMOS - Vida humana, indisponibilidade, ilicitude, direito brasileiro, eutanásia, homicídio

Homo res homini sacra

(O homem deve ser coisa sagrada para o homem)

Sêneca

1. Introdução

Vida e morte são acontecimentos naturais que passam a ser fatos jurídicos quando, pela incidência da norma,

deles exsurgem direitos, faculdades, deveres, obrigações e responsabilidades para as pessoas. É que o Direito

origina-se da incidência da norma sobre fatos. Os fatos jurídicos são, segundo Savigny, os "acontecimentos em

virtude dos quais as relações de direito nascem, bem como se modificam e se extinguem."

A relação jurídica é o vínculo que se estabelece entre pessoas que, em relação a determinado bem da vida e em

decorrência de fatos, têm poder e dever recíprocos, ou seja, uma em relação à outra.

A pessoa natural é aquela que tem personalidade jurídica, isto é, a aptidão genérica para contrair direitos e

obrigações na ordem jurídica, quer dizer, poderes e deveres.

A personalidade jurídica surge com o nascimento com vida e extingue-se com a morte (arts. 4º e 10 do Código

Civil). Todavia, há um prolongamento além destes marcos, como projeção dos direitos da personalidade. O

nascituro tem expectativa de direitos desde a concepção, e o falecido tem garantido o reconhecimento à sua

memória (tutela da honra, do nome, da imagem) e o respeito a seus despojos (inviolabilidade, observância de

disposições de vontade manifestada em vida), mesmo após a morte.

O nascimento ocorre "quando o feto é separado do ventre materno, seja naturalmente, seja com auxílio de

recursos obstétricos. Não há cogitar do tempo de gestação, ou indagar se o nascimento ocorreu a termo ou foi

antecipado. É necessário e suficiente, para preencher a condição do nascimento, que se desfaça a unidade

biológica, de forma a constituírem mãe e filho dois corpos com economia orgânica própria." (1). Não é necessário

que o ser humano seja viável, posto que o mero nascimento confere-lhe personalidade. "A vida do novo ser

configura-se no momento em que se opera a primeira troca oxi-carbônica no meio ambiente. Viveu a criança que

tiver inalado o ar atmosférico, ainda que pereça em seguida. Desde que tenha respirado, viveu: a entrada de ar

nos pulmões denota a vida, mesmo que não tenha sido cortado o cordão umbilical, e a sua prova far-se-á por

todos os meios, como sejam o choro, os movimentos e, essencialmente, os processos técnicos de que se utiliza a

medicina legal para a verificação de ar nos pulmões. A partir desse momento afirma-se a personalidade civil."(1).

A morte termina a existência da pessoa natural (art. 10 do Código Civil), que deixa de ser sujeito de direitos e

deveres. O paciente terminal, em agonia, em grande sofrimento, ainda mantém a personalidade jurídica, pois vive.

A lei não estabelece, todavia, o conceito de vida e de morte. Apenas dá conseqüência a estes fatos, como

jurídicos, no sentido de atribuir poderes e deveres às pessoas de determinada relação jurídica, onde ocorrem.

Mesmo quando a Lei nº 8.489/92 determina a obrigatoriedade de que seja feita a notificação, em caráter de

emergência, em todos os casos de morte encefálica comprovada, tanto para hospital público, como para a rede

privada (art. 12 do Código Civil), não está a conceituá-la, mas a referir-se a um conceito definido pela medicina.

Ademais, não adotou o conceito de morte encefálica como o único, tampouco como o suficiente para autorizar

transplante de órgãos e tecidos, pois apenas determinou que houvesse tal notificação, sem definir por quem ou aquem, de sorte que o preceito não pode ser interpretado como necessariamente para fins de transplante, pois

outras conseqüências podem advir da mesma obrigação. A propósito, o Decreto nº 879/93, que apenas

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