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HIGIENE DO TRABALHO – FATORES BIOLÓGICOS

Por:   •  28/7/2016  •  Trabalho acadêmico  •  479 Palavras (2 Páginas)  •  451 Visualizações

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UCAM

Curso: Especialização Engenharia de Segurança do Trabalho – EST.

Disciplina: HIGIENE DO TRABALHO – FATORES BIOLÓGICOS.

Responsável: Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira

Contatos: 61 91491050 – paulorog1966@gmail.com

Tarefa 4.2 – (10 pontos)

[pic 1][pic 2]

A NR-15 determina que as atividades envolvendo a manipulação de agentes biológicos, segundo o anexo 14 da mesma, é caracterizada segundo a análise qualitativa das atividades executadas. Já Segundo a CLT Art. 189 “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”

Tanto a CLT quanto a NR-15 determinam que a insalubridade seja paga quando o trabalhador esteja submetido a exposição maior que os níveis de tolerância estabelecidos e que a comprovação da exposição, é necessário a elaboração de um laudo técnico por um perito da área de Segurança e Saúde do trabalho (podendo este ser um Engenheiro de Segurança) devidamente registrados junto ao Ministério do Trabalho.

O valor de pagamento da insalubridade por agentes biológicos varia de 20% a 40% dependendo do tipo de atividade a ser realizada e da avaliação realizada pelo especialista designado pelo ministério do trabalho. A NR-15 designa 2 níveis de insalubridade para trabalho com agentes biológicos grau máximo e médio de acordo com o anexo 14 da mesma.

[pic 3]

A Lei 8213/91 no Art. 57 declara que terá direito a aposentadoria especial aos profissionais que forem expostos a riscos físicos, químicos e/ou biológicos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do profissional por 15, 20 ou 25 anos. Vemos que os decretos e instruções normativas, seguem a lei, como se pode perceber no Decreto 3048/99 no Art. 64 e IN 77 Art. 276 e 277, apresentando parâmetros que sustentam o pagamento de tal aposentadoria, os quais, basicamente consiste em trabalho com tempo de carência mínimo e exposição nociva a saúde a riscos no ambiente. Dependendo do agente nocivo a aposentadoria é paga pela simples exposição ao agente nocivo a saúde do trabalhador, porém para outros, esta exposição deve ser acima dos limites aceitáveis.

Para que seja elegível para tal aposentadoria o trabalhador deverá ser contribuinte segundo requer a norma em uma das classes elegíveis. Também deve apresentar a documentação solicitada pela legislação vigente que comprove a exposição a condição de exposição durante 15, 20 ou 25 anos, podendo estes serem interruptos desde que a soma do tempo de exposição seja superior ao tempo de carência. Além disso não é devido o pagamento a pessoas que trabalhem sem contato direto com o agente nocivo, ou seja, por apenas trabalharem em um local que este esteja presente, um exemplo prático seria o de uma pessoa do setor administrativo que não tem contato direto com o agente apesar de trabalhar em uma empresa que realize trabalho com tais.

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