HIGIENE DO TRABALHO – FATORES BIOLÓGICOS
Por: Gilmar_40 • 5/11/2018 • Trabalho acadêmico • 830 Palavras (4 Páginas) • 340 Visualizações
UCAM
Curso: Especialização Engenharia de Segurança do Trabalho – EST.
Disciplina: HIGIENE DO TRABALHO – FATORES BIOLÓGICOS.
Responsável: Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira
Contatos: 61 91491050 – paulorog1966@gmail.com
Tarefa 4.2 – (10 pontos)
[pic 1][pic 2]
Deve-se especificar onde em cada instituto cita-se a necessidade de pagamento de insalubridade por agentes biológicos Começamos pela lei, CLT na seção XXIII – Das atividades insalubres ou perigosas nos artigos 189 a 197 tratam do tema. Em especial o artigo 189 e 192 rezam:
“Art.189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
“Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximos, médio e mínimo.”
Já na NR-15 temos no Anexo 14 da mesma norma, Agentes Bilógicos, onde se apresenta todas as situações as quais cabem o devido adicional de insalubridade quando o trabalhador continua exposto ao agente biológico em limites e condições apresentado na norma.
Daí se na avaliação da Delegacia Regional do Trabalho se dará se cabe ou não no local de trabalho determinar, comprovar a insalubridade ou não.
Cabe ao EST, bem como ao SESMT, evidenciar estes riscos biológicos em mapas de riscos, PPRA e PCMSO tais riscos. Além disso, cabe também a estes profissionais eliminar os riscos ou ameniza-los via EPI´s, barreiras, melhoria no layout, melhoria da ventilação e etc. Não sendo possível eliminar o risco, cabe conforme lei, CLT, e NR-15 adicional de insalubridade ao trabalhador.
[pic 3]
A Lei 8213/91 ( Planos de Benefícios da Previdência Social) em seu Art. 57 cita a necessidade de aposentadoria especial “ ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. Na mesma lei e artigo ela cita no § 4º que “o assegurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”.
Deste modo tornasse oportunos decreto e instruções quanto ao financiamento da aposentadoria especial. Nisto entra o Decreto 3048/99 e as instruções normativas (IN-77/2015) do INSS(Quem paga o benefício) e (IN-971/09)da Receita Federal(Quem recolhe as contribuições previdenciárias).
O Decreto nº 3.048/99(Aprova o regulamento da Previdência Social) em seu Art. 225(incisos III e IV) diz que a empresa é também obrigada a prestar ao INSS e à Secretaria da RFB as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização além de informar mensalmente ao INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto. No § 1º deste mesmo artigo diz que as informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como se constituirão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento.
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