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LEI MUNICIPAL HORTA COMUNITARIA

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Por:   •  6/5/2014  •  1.416 Palavras (6 Páginas)  •  619 Visualizações

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“CAMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA-PA"

PROJETO DE LEI Nº¬¬¬¬__________

Institui o Programa de Apoio à Formação de Hortas Comunitárias e dá outras providências.

Autor: Vereador Joaquim Luiz

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Horta Comunitária no Município de Conceição do Araguaia, com os seguintes objetivos:

I - Implantar núcleos de hortas comunitárias na cidade de Conceição do Araguaia com a finalidade de promover melhores condições de inserção social de populações carentes através da disponibilização de oportunidades de trabalho, da capacitação profissional e da geração de renda.

II - Promover a educação alimentar com o objetivo de suprir as deficiências nutricionais das Comunidades carentes.

III - Proporcionar terapia ocupacional para homens e mulheres da terceira idade;

IV - Aproveitar áreas devolutas;

V - Manter terrenos limpos e utilizados.

Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal de Conceição do Araguaia, através das Secretarias Municipais de Agricultura, Assistência e Promoção Social, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, será considerada o organismo gerenciador do programa referido no caput deste artigo.

Art. 2º. A implantação das Hortas Comunitárias poderá se dará:

I - Em áreas públicas municipais;

II - Em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;

III - Em terrenos ou glebas particulares;

§ 1º - A utilização em áreas dispostas no inciso III deste artigo se dará através do interesse da Administração Municipal e com a anuência do proprietário.

§ 2º – Os terrenos colocados voluntariamente à disposição do Programa, por seus proprietários, serão preparados para cultivo, sob a assistência do Órgão especializado a ser determinado pelo Poder Executivo.

§ 3º – Cada terreno doado voluntariamente ao Programa será utilizado pelas famílias designadas pela Prefeitura Municipal e o Instituto Jurídico a ser utilizado é o da CESSÃO DE USO POR PRAZO DETERMINADO, sob a interveniência da Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único: A CESSÃO DE USO POR PRAZO DETERMINADO não implica em direito de reivindicação da propriedade do terreno, por parte do cessionário.

§ 4º – O prazo da CESSÃO DE USO feita pelo proprietário para implantação do Programa de Horta Comunitária é de 12 (doze) meses, a partir da publicação dos termos do contrato.

Parágrafo Único: O contrato pode ser renovado, caso haja manifestação expressa do proprietário à Prefeitura Municipal até 30 (trinta) dias antes do seu término.

§ 5º – As famílias interessadas e com renda de até 2 salários-mínimos devem se cadastrar na Prefeitura Municipal, junto à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, que se responsabilizará pela alocação, conforme critérios que devem levar em conta prioritariamente a distância entre a residência da família e o terreno.

§ 6º – As famílias que utilizarem os terrenos cedidos à Prefeitura para a instalação do Programa de Horta Comunitária, não poderão fazer qualquer tipo de construção ou benfeitoria sem autorização expressa, por escrito, do proprietário, sob pena de automática rescisão do contrato.

Art. 7º. As áreas poderão ser trabalhadas por uma pessoa ou por um grupo de pessoas, que se cadastrarão individualmente ou coletivamente na Secretaria ou órgão encarregado pela execução do programa.

Art. 3º. O processo de implantação de uma Horta Comunitária seguirá os seguintes passos:

a) localização, por parte dos cadastrados, da área a ser trabalhada;

b) consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;

c) oficialização da área junto ao órgão gerenciador, depois de formalizada a permissão do uso para o fim determinado nesta lei, com incentivos fiscais ao proprietário.

Art. 4º. As hortas comunitárias poderão ser utilizadas como terapia ocupacional desde que seja acompanhado por profissionais específicos da área de saúde.

Art. 5º - O produto das hortas comunitárias poderá ser comercializado livremente pelos produtores, podendo ser aproveitada pela Prefeitura Municipal nos programas de merenda escolar, bem como atender as entidades assistenciais no município.

Art. 6º. Caso haja a necessidade de ligação de água tratando-se de imóvel urbano, deverá a Prefeitura Municipal acionar a COSANPA para que a efetue, exigindo do proprietário apenas o pagamento do equipamento necessário.

Art. 7º. Para Permitir a realização do programa de Hortas Comunitárias a Prefeitura Municipal de Conceição do Araguaia fica autorizada a celebrar convênios com órgãos Estaduais ou Federais para orientação dos trabalhos e fornecimento de sementes.

Art. 8º. A Prefeitura Municipal de Conceição do Araguaia deverá dar ampla publicidade ao Programa de Hortas Comunitárias através da veiculação de cartazes explicativos afixados nas unidades públicas de saúde, educação, ação social entre outros.

Art. 9 - A Prefeitura Municipal de Conceição do Araguaia dará amplo conhecimento do programa de hortas comunitárias aos sindicatos, associações de bairros e igrejas, com sede no Município, com os quais poderá celebrar convênios para o atendimento de desempregados.

Art. 10º. O preparo do solo para o plantio será de responsabilidade da Prefeitura Municipal e, ou empresas que querem colaborar e divulgar seu trabalho.

Art. 11º. O fornecimento de insumos (sementes e mudas de hortaliças, mudas frutíferas, sementes de cereais, adubos, calcário e terra) será de responsabilidade da Prefeitura Municipal e, ou de empresas que querem fazer a divulgação de seus produtos.

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a "Comissão Gestora do Programa de Hortas Comunitárias de Conceição do Araguaia" - COGESPHOCCA, para definição das políticas públicas de gestão, assessoramento, orientação e aprovação da necessária distribuição de água, sementes e outros implementos agrícolas com recursos oriundos de convênios firmados

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