Constitucionalidade da Lei Municipal 6.113/2016
Por: Gustavo Sousa • 20/10/2016 • Tese • 552 Palavras (3 Páginas) • 517 Visualizações
Constitucionalidade da Lei Municipal 6.113/2016
Esta lei municipal surgiu com o intuito de garantir o direito ao cidadão consumidor de usufruir do serviço de estacionamento de forma justa, visto que não é proporcional que pague por 4 horas sendo que o mesmo permaneceu no local por apenas 15 minutos ou 30 minutos equivalendo o limite do qual se trata esta lei. Observa-se que não há prejuízo para o empresário, pois o serviço de estacionamento não fica gratuito, pois o mesmo pertence ao shopping que coloca preços disfarçados em produtos e serviços que os transfere imediatamente para o consumidor com a conseqüência do beneficio indireto ao estacionamento, mesmo que esta pessoa não pague, não consuma dentro do limite dos 30 minutos, não influenciará de maneira expressiva nos lucros finais deste empreendimento, pois tudo se trata de um ciclo que é característica de uma economia capitalista que visa sempre o lucro.
Complacente com o que foi abordado existe a proposta de projeto de lei da deputada estadual Gardênia, que tem por objetivo estabelecer taxas em shopping centers, supermercados e hipermercados, instalados no Estado do Maranhão de acordo com a comprovação de despesas feitas por clientes, no mínimo de 10 (dez) vezes o valor da taxa referida, ou seja, se o estacionamento for R$3 e você gastar pelo menos R$30 em compras no shopping você está insento de pagar o estacionamento. Outras leis foram elaboradas com o mesmo teor como a lei municipal nº 417/2015 de Manaus que isenta o pagamento da taxa de estacionamento para clientes que comprovarem ter consumido o equivalente a dez vezes o valor cobrado pelo período em que manteve o veículo estacionado no local. Da mesma forma foi elaborada a lei do estacionamento fracionado que consiste em uma tabela informando o preço dos períodos de 15, 30, 45 minutos e uma hora. Ambas as leis foram consideradas inconstitucionais com o argumento de que a exploração de estacionamento em estabelecimentos comerciais pertence ao particular, sendo o direito restrito ao empresário sobre a propriedade privada, com matéria regulada pelo direito civil cabendo somente a união legislar sobre o caso, conforme o artigo 22, inciso I da Constituição Federal.
Há divergências sobre este tema, pois a Constituição Federal no seu artigo 30 inciso I, dá poderes ao município em legislar assuntos que são de interesse local , a lei não veio para tirar os poderes dos empresários sobre a sua posse, mas sim para harmonizar a situação entre o prestador de serviço e o consumidor , diante das diretrizes que entram neste conflito.
É notório que a lei 6.113/2006 é constitucional, pois está apoiada pelo os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade juntamente com o principio da dimensão coletiva que diz que o interesse coletivo se sobrepõe ao interesse individual, a possível suspensão da citada lei causa prejuízos à ordem, economia e segurança pública, pois veda ao PROCON seu direito de fiscalização e aplicação de sanções por descumprimento da norma, respeitando assim o consumidor que a parte mais frágil desta situação, o órgão como fiscalizador não poderia deixar os usuários deste serviço refém desta imposição de pagamento por serviços que não foram usufruídos, fica claro que a referida proposta é amparada pela nossa constituição e contém todos os preceitos para a sua validação, sendo imprescindível sua aplicação.
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