Lei Das Coiusa
Casos: Lei Das Coiusa. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: LUCIANASCOOB • 27/3/2015 • 736 Palavras (3 Páginas) • 250 Visualizações
CÂMARA MUNICIPAL DE PORECATU -PARANÁ
WILSON JOSÉ AZINARI JUNIOR, Vereador abaixo
assinado, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, apresenta à judiciosa
apreciação da Colenda Câmara de Vereadores o
seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 81/2014
SÚMULA: INSTITUI A CAMPANHA EDUCATIVA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE
A SÍNDROME ALCOÓLICA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FETAL NO MUNICÍPIO DE PORECATU E DÁ
Porecatu,
Art. 1º
a Campanha
-Fica iEducativa
nstituída, no município
de Conscientização sobre
de
a
Síndrome Alcoólica Fetal.
§ 1.º -Esta Campanha terá como objetivos
fundamentais a conscientização e informação ao público,
especialmente para as mulheres gestantes, de que as bebidas
alcoólicas ingeridas durante a gestação podem causar sérios
prejuízos à saúde do feto.
§ 2.º -Entre outras medidas, devem ser colocados
cartazes alusivos ao risco da Síndrome Alcoólica Fetal no
espaço interno e externo dos estabelecimentos que
comercializam bebidas alcoólicas e em todas as unidades
públicas e particulares de saúde.
§ 3.º -Os cartazes alusivos ao risco da Síndrome
Alcoólica Fetal deverão conter número telefônico dos serviços
de saúde e órgãos governamentais para atendimento e
esclarecimento de dúvidas do cidadão.
§ 4.º -Consideram-se, para efeito desta Lei,
hospitais, unidades básicas de saúde, postos de saúde,
clínicas, farmácias populares, CAPs e outras unidades de saúde
para atendimento da população.
Art. 2.º -A Campanha Educativa de Conscientização
sobre a Síndrome Alcoólica Fetal tem caráter definitivo,
CÂMARA MUNICIPAL DE PORECATU -PARANÁ
devendo os órgãos competentes, responsáveis por sua execução,
aprimorá-la sempre, tornando-a dinâmica e de fácil
entendimento ao público, com a utilização de linguagem popular
em consonância com as leis vigentes.
Art. 3.º -Cabe aos integrantes da Secretaria ou
Departamento Municipal de Saúde e outros órgãos de poder
fiscalizador, zelarem pelo fiel cumprimento do disposto nesta
Lei, mediante ações fiscalizadoras e administrativas.
Art. 4.º -Pela infração do disposto nesta Lei,
sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do
Consumidor
órgãos fisinfração, ae nas demais legislações vigentes,
calizadores municipais, conforme a grdotar as seguintes penalidades:
caberá
avidade
aos
da
I -advertência;
II -multa de 50 UFM´s;
III -cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5.º -As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 6.º -O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de
garantir a sua execução, principalmente no que tange ao
conteúdo a ser informado à população.
Art. 7 -Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2014.
WILSON JOSÉ AZINARI JUNIOR
VEREADOR
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