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Lei Das Coiusa

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Por:   •  27/3/2015  •  736 Palavras (3 Páginas)  •  256 Visualizações

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORECATU -PARANÁ

WILSON JOSÉ AZINARI JUNIOR, Vereador abaixo

assinado, usando das atribuições que lhe são

conferidas por lei, apresenta à judiciosa

apreciação da Colenda Câmara de Vereadores o

seguinte:

PROJETO DE LEI Nº 81/2014

SÚMULA: INSTITUI A CAMPANHA EDUCATIVA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE

A SÍNDROME ALCOÓLICA

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FETAL NO MUNICÍPIO DE PORECATU E DÁ

Porecatu,

Art. 1º

a Campanha

-Fica iEducativa

nstituída, no município

de Conscientização sobre

de

a

Síndrome Alcoólica Fetal.

§ 1.º -Esta Campanha terá como objetivos

fundamentais a conscientização e informação ao público,

especialmente para as mulheres gestantes, de que as bebidas

alcoólicas ingeridas durante a gestação podem causar sérios

prejuízos à saúde do feto.

§ 2.º -Entre outras medidas, devem ser colocados

cartazes alusivos ao risco da Síndrome Alcoólica Fetal no

espaço interno e externo dos estabelecimentos que

comercializam bebidas alcoólicas e em todas as unidades

públicas e particulares de saúde.

§ 3.º -Os cartazes alusivos ao risco da Síndrome

Alcoólica Fetal deverão conter número telefônico dos serviços

de saúde e órgãos governamentais para atendimento e

esclarecimento de dúvidas do cidadão.

§ 4.º -Consideram-se, para efeito desta Lei,

hospitais, unidades básicas de saúde, postos de saúde,

clínicas, farmácias populares, CAPs e outras unidades de saúde

para atendimento da população.

Art. 2.º -A Campanha Educativa de Conscientização

sobre a Síndrome Alcoólica Fetal tem caráter definitivo,

CÂMARA MUNICIPAL DE PORECATU -PARANÁ

devendo os órgãos competentes, responsáveis por sua execução,

aprimorá-la sempre, tornando-a dinâmica e de fácil

entendimento ao público, com a utilização de linguagem popular

em consonância com as leis vigentes.

Art. 3.º -Cabe aos integrantes da Secretaria ou

Departamento Municipal de Saúde e outros órgãos de poder

fiscalizador, zelarem pelo fiel cumprimento do disposto nesta

Lei, mediante ações fiscalizadoras e administrativas.

Art. 4.º -Pela infração do disposto nesta Lei,

sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do

Consumidor

órgãos fisinfração, ae nas demais legislações vigentes,

calizadores municipais, conforme a grdotar as seguintes penalidades:

caberá

avidade

aos

da

I -advertência;

II -multa de 50 UFM´s;

III -cassação do alvará de funcionamento.

Art. 5.º -As despesas decorrentes desta Lei

correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,

suplementadas se necessário.

Art. 6.º -O Poder Executivo regulamentará esta

Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de

garantir a sua execução, principalmente no que tange ao

conteúdo a ser informado à população.

Art. 7 -Esta lei entrará em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 10 de novembro de 2014.

WILSON JOSÉ AZINARI JUNIOR

VEREADOR

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