Leis Sobre Perfumaria
Monografias: Leis Sobre Perfumaria. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: natanep • 7/5/2014 • 3.758 Palavras (16 Páginas) • 771 Visualizações
Atualmente, segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), existem diversas leis para a Indústria do setor de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos. Entre elas, as mais importantes são:
-Lei 2.590, de 11 de junho 1971, regulamentada pelo Decreto 1.277-N/79, em que dispõe sobre a atividade e discrimina algumas providências, tais como: aprovação da autoridade sanitária; responsável técnico habilitado e registro no Ministério da Saúde.
-Lei 5.991/73. Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de cosméticos.
-Lei 6.360/76. Dispõe sobre a vigilância a que ficam sujeitos os cosméticos.
-Decreto 793/93. Altera os Decretos 74.710/74 e 79.094/77, que regulamentavam as respectivas leis, e dá outras providências.
Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976
Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os
medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos,
cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.1 - Ficam sujeitos às normas de vigilância sanitária instituídas por esta Lei os medicamentos, as drogas, os
insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na Lei número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, bem como os
produtos de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e
outros adiante definidos.
Art.2 - Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar,
importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art.1 as empresas para tal fim autorizadas pelo
Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas
em que se localizem.
Art.3 - Para os efeitos desta Lei, além das definições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do Art.4 da Lei
número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, são adotadas as seguintes:
I - Produtos Dietéticos: Produtos tecnicamente elaborados para atender às necessidades dietéticas de pessoas em
condições fisiológicas especiais;
II - Nutrimentos: Substâncias constituintes dos alimentos de valor nutricional, incluindo proteínas, gorduras, hidratos
de carbono, água, elementos minerais e vitaminas;
III - Produtos de Higiene: Produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio ou à desinfecção
corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes,
produtos para barbear e após o barbear, estípticos e outros;
IV - Perfumes: Produtos de composição aromática obtida à base de substâncias naturais ou sintéticas, que, em
concentrações e veículos apropriados, tenham como principal finalidade a odorização de pessoas ou ambientes,
incluídos os extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banho e os odorizantes de
ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida;
V - Cosméticos: Produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do
corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de
beleza, soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos,
ruges, blushes, batons, lápis labiais, preparados anti- solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras,
delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e para alisar cabelos,
fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios e epilatórios, preparados para
unhas e outros;
VI - Corantes: Substâncias adicionais aos medicamentos, produtos dietéticos, cosméticos, perfumes, produtos de
higiene e similares, saneantes domissanitários e similares, com o efeito de lhes conferir cor e, em determinados
tipos de cosméticos, transferi-la para a superfíciecutânea e anexos da pele;
VII - Saneantes Domissanitários: Substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou
desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água
compreendendo:
a) inseticidas - destinados ao combate, à prevençãoe ao controle dos insetos em habitações, recintos e lugares de
uso público e suas cercanias;
b) raticidas - destinados ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, embarcações, recintos
e lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou
à saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicados em conformidade com as
recomendações contidas em sua apresentação;
c) desinfetantes - destinados a destruir,
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