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Por:   •  5/10/2013  •  944 Palavras (4 Páginas)  •  424 Visualizações

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TIPOS DE SOCIEDADES

Fernanda Serotini Gordono

abr. 2013.

Segundo Anan Júnior e Marion (2010), o novo código civil, Lei nº 10.406, de 10 de

janeiro de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, trouxe evolução e modernização

nos assuntos que se referem às sociedades, portanto, define os vários tipos de sociedades.

As sociedades podem ser definidas como um contrato entre pessoas que juntam

esforços para o mesmo fim. Sendo assim, celebram contrato de sociedade as pessoas que

reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade

econômica e a partilha, entre si, dos resultados atividade pode restringir-se à realização de um

ou mais negócios determinados.

Os artigos 981 a 985 do Código Civil Brasileiro tratam das disposições gerais sobre a

constituição de sociedade.

1. Sociedades não personificadas: é aquela que, embora constituída mediante

instrumento escrito, não formalizou o arquivamento ou registro dos seus atos

constitutivos. Assim, o contrato ou acordo tem validade somente entre os sócios, não

tendo força contra terceiros. Portanto, a sociedade não personificada pode ser

constituída de forma oral ou documental. O Código Civil prevê dois tipos de sociedades

não personificadas: Sociedade em Comum e Sociedade em Conta de Participação.

a) A sociedade comum - para os efeitos legais é aquela em que, seus atos

constitutivos ainda não estão devidamente formalizados (sociedades não

personificadas). Portanto, considera-se sociedade não personificada aquela

cujo ato constitutivo não foi registrado no órgão componente, ou seja, não

possui personalidade jurídica. Excetuam-se deste conceito, as sociedades

anônimas e as sociedades em comandita por ações, uma vez que de acordo

com a legislação de regência, ambos podem funcionar sem que sejam

arquivados e publicados os seus atos constitutivos (artigo 982 Código Civil

Brasileiro).

b) A sociedade em Conta de Participação – é uma sociedade de natureza

comercial, em que uma vez está dispensada do arquivamento de seus atos

constitutivos no registro competente. Esses tipos de sociedade têm as

características básicas da joint venture, quando os sócios são residentes ou

domiciliados no mesmo território nacional. A constituição da sociedade em

conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por

todos os meios em direitos admitidos. O contrato social produz efeitos somente

entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro

não confere personalidade jurídica à sociedade (artigos 991 a 996 do Código

Civil Brasileiro).

2. Sociedades personificadas: considera-se personificada aquela que possui

personalidade jurídica obtida mediante registro de seus atos constitutivos no órgão

competente. As sociedades personificadas se subdividem em: sociedade empresária

e sociedade simples.

a) Sociedade empresária: é definida como sociedade empresaria àquela que tem por objeto o

exercício de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de

serviços, ou seja, considera-se sociedade empresarial a antiga sociedade comercial. Antes de

iniciar a atividade econômica, o empresário ou a sociedade empresária, deverá inscrever-se no

Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, tendo como

elemento essencial o nome empresarial (artigos 967, 968, 1.150 do Código Civil Brasileiro). A

constituição da sociedade empresária deve seguir os tipos jurídicos:

ü Sociedade em nome coletivo - é uma sociedade de natureza mercantil que gira

sob uma firma social, e por cujas obrigações os sócios respondem solidária e

ilimitadamente, com a garantia subsidiária dos seus bens particulares. As

características da Sociedade em Nome Coletivo são regidas pelos artigos 1039

a 1044 do Código Civil Brasileiro. Sem prejuízo da responsabilidade perante

terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção

posterior, limitar entre si, a responsabilidade de cada um.

ü Sociedade em Comandita Simples – é caracterizada pela existência de dois

sócios: os comanditados – pessoas físicas, responsáveis solidária e

ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários

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