O CÓDIGO DE OBRAS
Por: José Rodrigo Canzian • 10/5/2018 • Trabalho acadêmico • 5.074 Palavras (21 Páginas) • 261 Visualizações
CURSO DE ENGENHARIA CIVIL
DISCIPLINA DE ARQUITETURA
José Rodrigo Rosa Canzian
Marcos Antônio Soares Pereira
TRABALHO SOBRE CÓDIGO DE OBRAS E PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL-RS
Santa Cruz do Sul
2015
José Rodrigo Rosa Canzian
Marcos Antônio Soares Pereira
TRABALHO SOBRE CÓDIGO DE OBRAS E PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL-RS
[pic 1]
Santa Cruz do Sul
2015
- Código de obras
O Código de Obras do Município de Santa Cruz do Sul regula o projeto, a execução e a utilização das edificações, com observância dos padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto. Dessa forma todas as obras estão sujeitas às disposições desse Código.
Todas as obras devem serem realizadas por técnicos habilitados e cadastrados na Prefeitura Municipal da mesma forma que nenhuma obra poderá ser iniciada sem ser licenciada.
Todas obras devem seguir as seguintes orientações:
1.1 Rebaixo do meio fio:
- O rebaixamento deverá ter afastamento de, no mínimo, 4 metros da esquina do terreno;
- Não poderá ocupar largura superior a 70 centímetros da calçada;
- Não pode avançar o leito da via pública;
- Quando houver mais de um rebaixamento no mesmo lote, a distância no mínima é de 4 metros;
- Não poderá ter extensão contínua superior a 7,5 metros;
- Não poderá ser em extensão superior à metade da testada do terreno, somente pode onde o terreno tiver testada inferior a 6 metros;
- O comprimento mínimo da testada para deslocamento da calçada deverá ser de 50 metros.
1.2 Corpos Avançados:
- A edificação tem que apresentar acabamento em todas fachadas;
- É considerada fachada aquela construída sem recuo de ajardinamento, ou menos de 80 centímetros do alinhamento da via pública se for permitido pelo Plano Diretor Urbano do município;
- Fachadas em consequência de recuo para ajardinamento ou alargamento regulamentar feitas em balanço devem obedecer as seguintes orientações:
- Em relação ao nível do passeio devem ter altura mínima de 2,60 metros;
- Os balanços devem ter no máximo 1,20 metros, incluindo-se os beirais;
- Na parte correspondente ao pavimento térreo, as saliências poderão ter, no máximo, 10 centímetros;
- Consideram-se saliências os elementos que sobressaiam ao plano da fachada;
- Árvores e equipamentos públicos localizados nas calçadas não podem serem prejudicados por elementos da fachada;
- A manutenção e conservação das fachadas dos mesmos compete aos proprietários;
- As marquises das fachadas em edificações obedecerão as seguintes condições:
- Não poderão exceder a 3/4 da largura do passeio, com balanço máximo de 2,60 metros;
- Não poderão prejudicar iluminação e a arborização pública;
- Elementos estruturais ou decorativos não poderão estar a menos de 2,60 metros acima do passeio público;
- Não poderá largar águas sobre o passeio.
- Os laudos deverão ser atualizados em períodos de 5 anos.
1.3 Escadas:
- Não poderão ter largura inferior a 90 cm, livre e devem ter a mesma largura dos corredores;
- Nas obras comerciais a largura mínima das escadas é de 1,2 metros;
- Caso haja elevador ou escada rolante não precisa escadas;
- As escadas devem permitir passagem de altura mínima de 2,10 metros;
- A altura entre degraus deve ser entre 15cm e 18cm;
- Escadas em leque deve ser feito o dimensionamento deve ser feito no eixo;
- Na escada em leque, será obrigatório a largura mínima de 7cm junto ao bordo interno de degrau;
- Quando a altura a vencer for superior a 3 metros deve-se intercalar um patamar com extensão mínima de 80 cm;
- É obrigatório o uso de corrimão em todas escadas, e deve seguir as orientações:
- Altura mínima de 75cm e máxima de 85cm;
- Permitir que a mão possa correr livremente na face superior e nas laterais.
1.4 Corredores:
- Os corredores devem ter as larguras:
- Quando forem para edifícios residenciais com o máximo de 4 economias por pavimento podem ser de 1,2 metros;
- A construção de parede ou qualquer outro tipo de construção em frente as portas dos elevadores têm que ter no mínimo 1,5 metros de distância.
1.5 Áreas de ventilação e iluminação:
- Podem serem áreas abertas ou fechadas:
- Áreas abertas tem no mínimo 1,5 metros do logradouro;
- Áreas fechadas são paredes ou linha divisa do lote;
- Áreas de ventilação e iluminação devem obedecer as seguintes orientações:
- Prolongado: Para Aberta: D = H/6 e para Fechada: D = H/4;
- Transitório: Para Aberta: D = H/7 e para Fechada: D = H/5
Onde D é o diâmetro do círculo em condições de inscrição em planta em toda extensão da área e H é a distância entre o piso do primeiro pavimento servido pela área de ventilação e o forro do último pavimento.
- Prolongados podem ser: escritórios, consultórios, salas de estar, de jantar, de lazer, de trabalho, de estudos, enfermarias, dormitórios.
- Transitórios podem ser: cozinhas, áreas de serviços, sanitários, vestiários, escadas, depósitos, despensas e rouparias.
- Nos espaços Prolongados devem ter:
- Área mínima de 9 metros quadrados;
- Dimensões mínimas de 2,7 metros;
- Serem visitáveis na base;
- Ter acabamento em todas as paredes.
- Nos espaços transitórios devem ter:
- Área mínima de 4 metros quadrados;
- Dimensões mínimas de 2 metros;
- Serem visitáveis na base.
- Caso seja residências unifamiliares ou multifamiliares até dois pavimentos são fixados o mínimo de 1,5 metro a ser visitável na base;
- A distância entre aberturas será de 4 metros para prolongada e 2 metros para transitórias;
1.6 Vão de iluminação e ventilação:
- Vãos são a parte da esquadria que pode permanecer aberta sem nenhum obstáculo, exceto em decorações, tal como brise-soleil;
- Ventilação de sanitários e garagens pode ser feita com poços de luz, que devem conter:
- Largura mínima de 1 metro e área mínima de 1 metro quadrado;
- Afastamento mínimo de 1 metro entre as aberturas
- Serem visíveis na base;
- Serem revestidos no interior.
- Sanitários podem ser ventilados através de dutos horizontais ou verticais com comprimento máximo de 3 metros e diâmetro mínimo de 30 cm;
- Circulações, vestir e halls não precisarão de aberturas para o exterior do prédio;
- Todos compartimentos devem ser iluminados e ventilados diretamente de abertura para o espaço exterior;
- Cozinhas, despensas e sanitários podem ser iluminados e ventilados através da área de serviço quando a profundidade dor igual ou inferior a 1,6 metros, caso seja maior deverá ser igual ou 2 vezes a sua profundidade.
- O Total da área das aberturas de iluminação e ventilação não podem serem inferiores a:
- Em prolongada, 1/6 da área do piso;
- Em transitória, 1/10 da área do piso;
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