PROJETO DE LEI OU DECRETO
Por: OSCA • 10/3/2017 • Tese • 1.403 Palavras (6 Páginas) • 229 Visualizações
, 10/12/2010.[pic 1][pic 2]
PROJETO DE MAIS VALIA DO MUNICÍPIO DE:
PROJETO DE LEI OU DECRETO.
“DISPÕE SOBRE AS NORMAS APLICÁVEIS AO RECADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO PARA FINS DE LANÇAMENTO DO IPTU E O CADASTRAMENTO DE OFÍCIO DOS IMÓVEIS QUE NÃO POSSUAM CADASTRO OU QUE TENHAM ÁREAS ACRESCIDAS DE FORMA IRREGULAR”
DECRETO: AUTOR PREFEITO MUNICIPAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORCIÚNCULA/RJ,POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
ART1- O PROCEDIMENTO DE LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL OU COMERCIAL, SUA MODIFICAÇÃO OU ACRÉSCIMO,COMPROVADAMENTE EXISTENTES NA DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI E EXECUTADAS SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO, PODERÁ SER INICIADO DE OFÍCIO, NO PRAZO DE 180(CENTO E OITENTA) DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI,COM OBSERVÂNCIA DAS SEGUINTES CONDIÇÕES:
I-CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO DA EDIFICAÇÃO.
II-CONSTATAÇÃO DE ESTAR O IMÓVEL HABITADO OU EM USO, AINDA QUE EVENTUAL.
Parágr.1º- O procedimento de legalização a que se refere o capítulo sobre as quais haja questionamento judicial decorrente de direitos de condôminos ou vizinhos,fica condicionado ao resultado da ação respectiva.
Parágr.2º-Considerar-se-ão obras executadas aquelas que apresentarem,no mínimo, paredes,pisos e tetos ou coberturas construídas.
Parágr.3º-As edificações de mais de três pavimentos ficam excluídas do regime simplificado de legalização instituído por esta lei
ART2- O prazo previsto no art 1º poderá ser prorrogado por iguais períodos,mediante DECRETO, a ser publicado pelo Chefe do Executivo Municipal.
ART3- Os imóveis incluídos ou com seus dados atualizados no cadastro do IPTU, no prazo previsto no art 1, terão garantida a remissão do imposto e das taxas imobiliárias dos exercícios 2010 e anteriores,conforme disposto em lei específica.
Parágr.Único-Os imóveis não cadastrados de ofício ou espontaneamente no prazo previsto no artigo 1º ficam sujeitos ao pagamento do IPTU, das taxas imobiliárias e demais gravames legais retroativamente,observado o prazo de decadência previsto pelo art. 173 do Código Tributário Nacional.
ART4-Os imóveis legalizados de ofício ou espontaneamente, no prazo de vigência desta lei, ficam sujeitos ao pagamento da mais valia, de acordo com a tabela diferenciadas, ou atual da SECRETARIA DE FAZENDA.
Parágr.1º-Para o cálculo da área sujeita a cobrança da mais valia serão respeitadas as demais normas do uso e ocupação do solo.
Parágr.2º-Ficam excluídos dos benefícios desta lei, os imóveis construídos sobre as áreas de recuo obrigatórios, que poderão ser legalizados parcialmente.Ficam excluídos também imóveis construídos sobre rios,lagoas,restingas e mangues, salvo parecer favorável do INEA,SERLA ou da Secretária de Meio Ambiente do Estado.
Parágr.3º-Mediante o procedimento de legalização previsto nesta lei, serão emitidas planta de situação do imóvel, na quadra e no terreno, que dispensará a assinatura de responsável técnico e certidão de lançamento para fins de matrícula no Registro Geral de Imóveis(RGI), importando a emissão de tais documentos, em mero reconhecimento da existência do imóvel.
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