Planejamento e Controle da Produção
Por: luminae • 15/7/2016 • Projeto de pesquisa • 1.721 Palavras (7 Páginas) • 202 Visualizações
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Introdução[pic 2]
A Lei 11.101/2005, conhecida também como "Nova Lei de Falências" que instituiu a recuperação extrajudicial, a recuperação judicial e nova ordem falimentar, tem como proposta reconhecer a importância da preservação da empresa, pois antes da criação dessa Lei o Brasil convivia com uma legislação agressiva e danosa para o empresário, para as sociedades empresariais e até mesmo para a economia nacional. O Brasil estava inserido em uma dinâmica empresarial ultrapassada e incompatível com o mundo desenvolvido.
Com essa nova Lei os empresários e sociedades empresárias se beneficiaram, pois os possibilitam de enfrentar as adversidades econômicas e financeiras globais ou próprias do seu ramo de atividades.
Recuperação Extrajudicial
Recuperação Extrajudicial é uma renegociação das dívidas empresariais, fora das vias judiciais, podendo o empresário negociar diretamente com seus credores e elaborar um acordo que poderá ou não ser homologado pelo juiz. Na prática, o processo de recuperação extrajudicial representa a primeira tentativa de solução amigável das dívidas do empresário.
O compromisso não pode incluir titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente do trabalho. Também não contempla pagamento antecipado de dívidas e tratamento desfavorável aos credores. Feito o acordo, o cumprimento se torna obrigatório para todas as partes.
Esse plano de recuperação não abrange os créditos trabalhistas decorrentes de dívidas com garantia fiduciária, arrendamento mercantil e compra e venda de bem como contrato de câmbio.
Os principais incentivos da recuperação extrajudicial são a celeridade e o custo mais acessível do que os da recuperação judicial. Com menos burocracia, as pequenas, médias e grandes empresas e os credores privados (como instituições financeiras e fornecedores) passam a ter uma maior comodidade na superação da crise.
Não estão obrigados a participar do processo de recuperação extrajudicial os créditos derivados:
- Da legislação do trabalho, acidentes de trabalho e de natureza tributária;
- O crédito decorrente de adiantamento de contrato de câmbio destinado à exportação;
- O credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;
- De arrendador mercantil;
- De proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias;·.
- De proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, não terá seu crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão das ações e execuções, a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. No processo de recuperação extrajudicial não existe nenhuma ordem legal para o recebimento dos créditos. O pagamento deverá ser feito conforme ficar acordado entre o devedor e seu credor sujeito ao processo.
Recuperação Judicial
A recuperação judicial é o processo que tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Em outras palavras; é uma medida para evitar a falência de uma empresa. É pedida quando a empresa perde a capacidade de pagar suas dívidas.
Segundo o advogado especialista Artur Lopes, "É um meio para que a empresa em dificuldades reorganize seus negócios, redesenhe o passivo e se recupere de momentânea dificuldade financeira"
A recuperação judicial é abordada no capítulo três da lei Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE), de 2005. Por essa lei, a recuperação judicial tem como objetivo viabilizar que a empresa supere a situação de crise econômico-financeira, buscando evitar a falência. Assim a empresa mantém sua produção, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores.
Para a empresa entrar em recuperação judicial, ela deverá entrar com pedido na Justiça, e terá seis meses para tentar um acordo com credores sobre um plano de recuperação que definirá como sairá da crise financeira. A empresa deverá apresentar um processo para o juiz, que analisará esse processo e se a documentação estiver completa, ele dará o despacho que autoriza a recuperação.
Após o despacho, a empresa tem 60 dias para apresentar o plano de recuperação à Justiça (caso contrário, o juiz decreta a falência).
O plano de Recuperação É um processo baseado na negociação e permite que credores e devedores apresentem as condições que acreditam ser razoáveis. No plano, é analisada toda a parte contábil, de produção, estoque e fluxo de caixa da empresa. É necessário apresentar aos credores como é que as dívidas serão pagas, em qual prazo e como fará isso. Apresentando o plano, o juiz vai divulgar esse plano para que os credores se manifestem.
Os credores têm 180 dias para aprovar ou não o plano. Se aprovado, a empresa entra em processo de recuperação. Se não for aprovado, o juiz decreta a falência da empresa. A negociação entre as partes é intermediada por um administrador judicial nomeado pela Justiça.
Durante a recuperação judicial a empresa funcionará normalmente, porem deverá apresentar um balanço mensal para prestar contas ao juiz e aos credores sobre o andamento da empresa, caso a empresa não cumpra o acordo, o juiz decreta a falência.
A recuperação é encerrada quando a empresa cumprir tudo o que estava previsto no plano de recuperação.
Requisitos para ter acesso a Recuperação Judicial e Extrajudicial
Somente o empresário, seja ele coletivo ou individual, pode ter acesso a recuperação judicial. Porém mesmo sendo empresário, existem outros requisitos para se ter acesso, segue principais requisitos previsto no art. 48:
1. No momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos;
2. Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
3. Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
4. Não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte;
5. Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na LFR; salvo se referidas pessoas já foram reabilitadas na forma da lei.
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