TITULOS DE CREITO
Trabalho Escolar: TITULOS DE CREITO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: DIDIACP • 26/11/2013 • 3.701 Palavras (15 Páginas) • 289 Visualizações
Direito Empresarial
Passo 1
Conceitos de Direito Cambiário e seus Princípios
De acordo com o artigo 887 do Código Civil, título de crédito é “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido” e “somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. A partir do conceito legal, é possível extrair os chamados “princípios cambiais ou cambiários”, que são, em verdade, características essenciais dos títulos de crédito: cartularidade, literalidade e autonomia.
CARTULARIDADE
A cartularidade é a característica do título que tem por base sua existência física ou equivalente, ou seja, o título tem que existir na sua essência como elemento efetivo e representativo do crédito. Assim, um título de crédito existe enquanto existir a sua cártula, ou seja, enquanto existir o próprio título impresso, não sendo admitido cópia para efeitos de execução da dívida, daí decorre o princípio jurídico de que “o que não está no título não está no mundo”.
Exceções: Lei das Duplicatas e com a evolução da informática com a criação de títulos de créditos não-cartularizados, ou seja, eletrônicos, o título de crédito deve estar impresso em papel,
mas, hoje temos os títulos eletrônicos, portanto, no Código Civil, conforme artigo 889, §3º, in verbis:
“O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
“Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, a assinatura do emitente.
§ 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente. “
Aspecto prático deste princípio - Quem tem a posse do título presume-se credor, tanto é presumido que o único documento que o Estado exige, para executá-lo, é o próprio título.
LITERALIDADE
Todo ato cambiário deve ser praticado no próprio título, ou seja, o título vale o que nele está contido, portanto, olhando o título podemos dizer quem é credor, quem é devedor, quanto vale, podemos dizer ainda, se existe aval, ou se existe endosso e quando é seu vencimento.
"é literal no sentido de que, quanto ao conteúdo, à extensão e às modalidades desse direito, é decisivo exclusivamente o teor do título". (Messineo)
AUTONOMIA
Pelo princípio da autonomia entende-se que as obrigações representadas por um mesmo título são independentes entre si. Se uma dessas obrigações for nula, ou anulável, tal fato não comprometerá a validade e a eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título.
ABSTRAÇÃO
No princípio da abstração, que é um subprincípio da AUTONOMIA, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, ou seja, quem recebe o título de crédito, recebe um direito abstrato, isto é, um direito não dependente do negócio que deu origem ao título, sendo assim, questões relativas a esse negócio jurídico não afetam o cumprimento da obrigação do título de crédito. Não importa a origem do título, ele existe abstratamente, completamente desvinculado da relação inicial. “Não se leva em conta a não ser o título, sendo irrelevante o que impôs sua emissão”.
PASSO 2
Teoria Geral do Direito Cambiário
Conceito e Teoria dos Títulos de Crédito.
Conceito de crédito: juridicamente, é o direito a uma prestação futura, fundado, essencialmente, na confiança e no prazo, sendo a dilação temporal e a boa-fé seus elementos nucleares. Economicamente falando, o credito consiste em trocar bens presentes por bens futuros, e obviamente não leva a criação de capitais.
Relação Jurídica Cambiária:
Conceito de Título de Crédito: é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado definido por Cesar Vivante. Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. O credor de um título de crédito tem dois benefícios principais, normalmente chamados de atributos, que são: negociabilidade (facilidade de circulação) e executividade (maior eficiência na cobrança).
Características dos Títulos de Crédito:
• É um documento (cártula);
• Menciona uma ou mais obrigações literais e autônomas;
• Habilita seu portador ao exercício concreto do crédito que menciona, em face dos signatários;
• Representa e substitui valores, com a vantagem de ser negociável;
• É dotado de executividade.
• Tem a mesma força de uma sentença judicial transitada em julgado, dando direito diretamente ao processo de execução.
Obs.: Em regra, não importa a causa das obrigações mencionadas no título de crédito. Uma vez corporificadas no documento, transformam-se em obrigações cartulares, afastam-se de sua origem e conferem ao portador do título, um direito de crédito.
Princípios Gerais do D. Cambiário:
• Cartularidade: significa a densificação do direito de crédito no documento. O direito pode exercitar-se em virtude do documento, ou seja, o documento torna-se imprescindível à existência do direito nele apontado e necessário para sua exigibilidade. Um direito se incorpora no documento (direito cartular) e o outro não se contém nele (direito ao cumprimento da prestação, exercido independentemente da existência do título).
• Literalidade: é o predicado de correspondência entre o teor do documento e o direito representado. O direito emergente do título é o direito tal qual escrito no documento. O título vale pelo que nele se menciona, vale pelo que é e declara. É a medida do direito contido no título. Enuncia a existência e o conteúdo do direito, em toda sua extensão. O título é literal, isto
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