Teoria E Prática Da Redação Jurídica - SEMANA 5
Trabalho Universitário: Teoria E Prática Da Redação Jurídica - SEMANA 5. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: thamiresro • 29/9/2014 • 1.240 Palavras (5 Páginas) • 337 Visualizações
QUESTÃO 1
Leia o relatório, a fundamentação e a conclusão do Parecer do Procurador de Justiça Paulo César Pinheiro carneiro que se apresenta e, de forma compatível com esse conteúdo, redija uma ementa para essa peça. Não deixe de respeitar, também, todas as orientações já explanadas.
Observamos que esta peça encontra-se disponível no capítulo 8 da nova edição do livro-texto desta disciplina - Lições de Argumentação Jurídica: da teoria à prática - onde análise acurada da peça foi realizada.
Relatório:
1 O agravante constitui-se no único herdeiro, instituído por testamento, de ICC, tomando parte do inventário tão somente um bem imóvel, gravado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade temporária (até que o herdeiro atingisse 50 anos), assim como incomunicabilidade vitalícia.
2 Em sendo, o agravante, portador do vírus da AIDS e estando, já a esta altura, comprovadamente em precário estado de saúde, ocasionado pelo reduzido nível de resistência do seu sistema imunológico, postulou autorização para venda do bem inventariado, com o fito exclusivo de possibilitar a continuidade do seu tratamento.
3 O órgão julgador de primeiro grau indeferiu a pretensão do agravante, ao argumento de que o art. 1676 do Código Civil eiva de nulidade qualquer ato judicial que intente dispensar a cláusula de inalienabilidade, conquanto lamentasse a ilustre julgadora, o estado de saúde do herdeiro.
4 O primeiro membro do órgão do Ministério Público a quo a se pronunciar no feito opinou pelo deferimento do pedido formulado pela ora agravante. Já o segundo membro do parquet a manifestar-se nos autos, após juízo de retratação, alinhou-se com o entendimento da Julgadora monocrática.
5 Mantida a decisão, sobem os autos a esta Egrégia Câmara 'para reapreciação da matéria em comento.
É o relatório.
Fundamentação:
6 Mais do que analisar, de forma isolada, um dispositivo do Código Civil, importa, para se determinar o verdadeiro alcance de uma norma Jurídica, encetar interpretações sistemáticas do texto legislativo sob exame.
7 As interpretações fornecidas pela ilustre julgadora de primeiro grau, membro do Ministério Público que oficiou nos autos, pecam por concentrar a análise da questão em um único dispositivo legal.
8 Ao pretender vasculhar os preceitos aplicáveis ao caso concreto, o aplicador do Direito deve mais do que se ater à literalidade do texto em análise, atender à procurar a mens legis, situar os dispositivos em uma estrutura de significações e, enfim, adequar sua compreensão às novas valorações sociais exsurgidas.
9 Mais que tudo isto, é a própria Lei de Introdução ao Código Civil, no seu artigo 5º, que fornece a diretriz a ser aplicada pelo julgador na interpretação da norma legal. ''Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
10 Em se tratando de sucessão testamentária, impende investigar, precipuamente, a vontade do testador, buscando a sua essência, de forma a condicionar a interpretação das disposições testamentárias e adequar os preceitos legais incidentes à hipótese.
11 Neste caso, a testadora; não possuindo herdeiros necessários, nomeou seu sobrinho, o ora agravante, então com apenas 13 anos, seu herdeiro universal, gravando os bens imóveis com já mencionadas cláusulas. Visava ela, concomitantemente, a beneficiar o herdeiro instituído e protegê-lo, intentando garantir-lhe teto seguro até idade madura de (50 anos), isolando-o das vicissitudes da vida moderna.
12 Não poderia a testadora imaginar jamais, àquela altura, que este terrível mal chamado AIDS iria apossar-se do herdeiro que, certamente com muito carinho, acabara de instituir, relegando-o a uma gradual e sofrida morte prematura.
13 Decerto que a vontade da testadora não se coaduna com a atual situação do agravante: este, embora possua o domínio de um bem imóvel, não pode usá-lo e nem fruí-lo, eis que se encontra em constante tratamento de saúde, e, pior, não pode empregar o valor do patrimônio transmitido em prol da tentativa de prolongar sua existência. Ora, onde está a prevalência da vontade do testador, essencial no cumprimento das disposições testamentárias, diante destas circunstâncias "A interpretação da norma estaria levando em conta os fins sociais e as exigências do bem comum, a que ela se destina".
14 Nem a doutrina, nem a jurisprudência e nem o legislador permaneceram estancados no tempo, logrando a evolução interpretativa adequar o dispositivo contido no art. 1.676 do Código Civil às novas facetas da vida, abrandando o seu rigor.
15 De fato, já em 1944, através do Decreto-lei n° 6777, permitiu-se a alienação de imóveis gravados, substituindo-os por outros imóveis ou títulos da dívida pública, permanecendo sobre estes os gravames.
16 Nesta linha, os doutrinadores, assim como os tribunais, passaram a admitir a alienação do bem gravado, com autorização judicial, por necessidade ou conveniência manifesta do titular, ocorrendo a sub-rogação em outro bem.
17 No caso em tela, nada impede que o produto poupança à disposição do juízo, utilizando-se o seu saldo no custeio do tratamento do agravante.
18 Argumenta-se, para sustentar o entendimento contrário, que o bem substituto (valor depositado em poupança) iria, pouco a pouco, se esgotando, acabando por exercer o herdeiro poder de disposição sobre
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