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Titulos Hipermdia

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Por:   •  6/4/2014  •  3.454 Palavras (14 Páginas)  •  267 Visualizações

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DIREITO PENAL

Ricardo Antonio Andreucci – Legislação Penal Especial

Fernando Capez – Curso de Direito Penal – Legislação Penal Especial

Rogério Sanches Cunha – Legislação Penal Especial

CONTEÚDO PROGRAMATICO – 07/02/2014

1 – Lei nº 8.072/1990 – Crimes Hediondos;

2 – Lei nº 9.455/1997 – Tortura;

3 – Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas; (aspectos materiais);

4 – Lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento;

CRIMES HEDIONDOS – Lei 8.072/1990

CONCEITO:

CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO:

CRIMES HEDIONDOS (Artigo 1º da Lei 8.072/1990):

TORTURA, TRÁFICO ILÍCITO DE INTORPECENTES E TERRORISMO:

ANISTIA, GRAÇA E INDULTO:

FIANÇA:

CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL FECHADO:

A PROGRESSÃO DE REGIME:

REINCIDÊNCIA:

APELAÇÃO EM LIBERDADE:

PRISÃO TEMPORÁRIA:

PRESÍDIOS FEDERAIS DE SEGURANÇA MÁXIMA:

DELAÇÃO PREMIADA:

CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO:

Crimes Hediondos – Lei 8.072/90./1990: São aqueles que estão tipificados no código penal.

(1)- Sistema Legal: indica um rol taxativo dos crimes hediondos. O juiz não pode inserir nenhum crime nesse rol.

(2)- Sistema Judicial: o juiz analisa o crime e as circunstâncias e verifica se é crime hediondo.

(3)- Sistema Misto: há o rol exemplificativo e neste caso o juiz pode analisando as circunstancias dos fatos incluir neste rol um determinado crime que não está expresso neste rol.

OBS: O nosso Sistema é o Legal, o qual indica um rol taxativo dos crimes hediondos. O juiz não pode inserir nenhum crime nesse rol conforme seu critério. Mesmo que seja um crime que cause clamor social, mas se não estiver expresso na lei, não é crime hediondo.

CRIMES HEDIONDOS

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

- homicídio simples não é crime hediondo, mas quando praticado em atividade de grupo de extermínio, ainda que praticado por um só agente e homicídio qualificado, estes sim são crimes hediondos.

14/02/2014

II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);

- roubo seguido de morte (crime hediondo);

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);

- se ocorrer a morte, a extorsão torna-se crime hediondo;

IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º);

Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

§ 1º Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

§ 3º - Se resulta a morte:

OBSERVAÇÃO: o sequestro relâmpago é um crime hediondo? Nuti – se o rol é taxativo, não podemos aplicar a forma extensiva, pois o legislador não estabeleceu como crime hediondo. Alguns doutrinadores entendem que se trata de um crime hediondo.

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

§ 2º Se da conduta resulta morte:

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

§ 4º Se da conduta resulta morte:

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º).

Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

OBS: O artigo 272 do CP – alteração de substâncias alimentícias reduzindo o valor nutritivo, foi vetado, pois o legislador entendeu que não podia banalizar esse rol, pois acusar alguém de adulterar o valor nutritivo de um alimento não é tão grave e não se trata de crime hediondo.

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B).

Art. 273 - Falsificar, corromper,

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