Titulos Hipermdia
Artigo: Titulos Hipermdia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: thomas.educa • 6/4/2014 • 3.454 Palavras (14 Páginas) • 267 Visualizações
DIREITO PENAL
Ricardo Antonio Andreucci – Legislação Penal Especial
Fernando Capez – Curso de Direito Penal – Legislação Penal Especial
Rogério Sanches Cunha – Legislação Penal Especial
CONTEÚDO PROGRAMATICO – 07/02/2014
1 – Lei nº 8.072/1990 – Crimes Hediondos;
2 – Lei nº 9.455/1997 – Tortura;
3 – Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas; (aspectos materiais);
4 – Lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento;
CRIMES HEDIONDOS – Lei 8.072/1990
CONCEITO:
CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO:
CRIMES HEDIONDOS (Artigo 1º da Lei 8.072/1990):
TORTURA, TRÁFICO ILÍCITO DE INTORPECENTES E TERRORISMO:
ANISTIA, GRAÇA E INDULTO:
FIANÇA:
CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL FECHADO:
A PROGRESSÃO DE REGIME:
REINCIDÊNCIA:
APELAÇÃO EM LIBERDADE:
PRISÃO TEMPORÁRIA:
PRESÍDIOS FEDERAIS DE SEGURANÇA MÁXIMA:
DELAÇÃO PREMIADA:
CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO:
Crimes Hediondos – Lei 8.072/90./1990: São aqueles que estão tipificados no código penal.
(1)- Sistema Legal: indica um rol taxativo dos crimes hediondos. O juiz não pode inserir nenhum crime nesse rol.
(2)- Sistema Judicial: o juiz analisa o crime e as circunstâncias e verifica se é crime hediondo.
(3)- Sistema Misto: há o rol exemplificativo e neste caso o juiz pode analisando as circunstancias dos fatos incluir neste rol um determinado crime que não está expresso neste rol.
OBS: O nosso Sistema é o Legal, o qual indica um rol taxativo dos crimes hediondos. O juiz não pode inserir nenhum crime nesse rol conforme seu critério. Mesmo que seja um crime que cause clamor social, mas se não estiver expresso na lei, não é crime hediondo.
CRIMES HEDIONDOS
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
- homicídio simples não é crime hediondo, mas quando praticado em atividade de grupo de extermínio, ainda que praticado por um só agente e homicídio qualificado, estes sim são crimes hediondos.
14/02/2014
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
- roubo seguido de morte (crime hediondo);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);
- se ocorrer a morte, a extorsão torna-se crime hediondo;
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º);
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
§ 1º Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
§ 3º - Se resulta a morte:
OBSERVAÇÃO: o sequestro relâmpago é um crime hediondo? Nuti – se o rol é taxativo, não podemos aplicar a forma extensiva, pois o legislador não estabeleceu como crime hediondo. Alguns doutrinadores entendem que se trata de um crime hediondo.
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
§ 2º Se da conduta resulta morte:
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
§ 4º Se da conduta resulta morte:
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º).
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
OBS: O artigo 272 do CP – alteração de substâncias alimentícias reduzindo o valor nutritivo, foi vetado, pois o legislador entendeu que não podia banalizar esse rol, pois acusar alguém de adulterar o valor nutritivo de um alimento não é tão grave e não se trata de crime hediondo.
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B).
Art. 273 - Falsificar, corromper,
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