Trabalho Constitucional
Monografias: Trabalho Constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luicas1012 • 5/6/2014 • 884 Palavras (4 Páginas) • 420 Visualizações
INTRODUÇÃO
A realização do presente trabalho deve-se à idéia de condensar em breve síntese alguns ensinamentos referentes ao Poder Constituinte, bem como suas ramificações. Ademais, em uma segunda etapa, iremos abordar o tema relacionado aos Direitos Políticos, direcionando a pesquisa para sua essencial importância como forma de atuação da soberania popular, permitindo ao cidadão o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, tendo especial relevância por garantir ao cidadão a participação nas decisões do rumo do país, bem como exercer o direito de ocupar cargos políticos e a manifestar suas opiniões sobre o governo do Estado.
1. CAPÍTULO I: PODER CONSTITUINTE
O poder constituinte pode ser conceituado como o poder de elaborar, e neste caso será originário, ou de atualizar uma Constituição, mediante supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais, sendo esta última derivada do originário. (LENZA, 2011, p.171)
1.1 De que maneira a titularidade do poder constituinte é exercido pelo povo?
Para Pedro Lenza, em sua obra Direito Constitucional Esquematizado, a titularidade de exercício do poder está reservado a ente diverso do povo, como já dizia o parágrafo único do art. 1.° da CF/88. (2011, p.172). Moraes, também apresenta está justificativa, pois o Estado decorre da soberania popular. Assim, a vontade constituinte é a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes. (2012, p.24)
Observa-se, ainda, que o Poder Constituinte originário, segundo Moraes, estabelece a Constituição de um novo Estado, organizado-o e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade. (2012, p.25). Por isso, esse poder, segundo Lenza, apresenta tais características:
• Inicial: pois instaura uma nova ordem jurídica, rompendo com a ordem jurídica anterior.
• autônomo: visto que a estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário.
• ilimitado juridicamente: não é necessário respeitar os limites postos pelo direito anterior, com as ressalvas a seguir indicadas e que passam a ser uma tendência para os concursos políticos.
• Incondicionado e soberano na tomada de suas decisões: não precisa se submeter a qualquer forma prefixada de manifestação.
• um poder de fato e político: caracterizado como uma energia ou força social, tendo natureza pré-jurídica, sendo que, a nova ordem começa com a sua manifestação, e não antes dela.
• Permanente: uma vez que o poder constituinte originário não se esgota com a edição da nova Constituição, sobrevivendo a ela e fora dela como forma e expressão da liberdade humana.
Vale lembrar, ainda, do poder constituinte derivado, ou seja, de segundo grau, pois é criado e instituído pelo originário. Este, do ponto de vista jurídico, é ilimitado, incondicionado, inicial – como visto acima-, aquele, o derivado, deve obedecer às regras impostas e colocadas pelo originário, sendo por isso limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos. (LENZA, 2011, p.177).
1.2 Qual a espécie de poder constituinte que pode modificar a Constituição Federal de 1988 através de emendas constitucionais? Todas as normas constitucionais podem ser emendadas ou modificadas? Qual a hierarquia de emenda constitucional frente à norma constitucional originária?
Para entender melhor essa questão apresenta a diferença entre o Poder Constituinte Derivado Reformador e Poder Constituinte Derivado Decorrente segundo a visão de Moraes. Sendo assim, o primeiro tem competência reformadora, pois apresenta a possibilidade de se alterar o texto constitucional, respeitando a regulamentação prevista na própria Constituição Federal. Enquanto que o segundo consiste na possibilidade que os Estados-membros têm de se auto-organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras limitativas estabelecidas pela Constituição Federal. (2012, p. 27)
Lembra-se, ainda, segundo Lenza, que o poder constituinte derivado reformador apresenta
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