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Trabalho sobre crise economica

Por:   •  28/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  6.987 Palavras (28 Páginas)  •  432 Visualizações

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AULA 01: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS AOS ESTUDOS DO DIREITO

Professora: Glauka Cristina Archangelo da Silva.

Curso: Logísitica

Disciplina: Legislação Aplicada.

SUMÁRIO:

1. NOÇÕES DE DIREITO

1.1. Origem e finalidade do Direito;

1.2. Conceito de Direito;

1.3. Direito Objetivo e Subjetivo;

1.4.Direito e Moral

2. RAMOS DO DIREITO.

 2.1- Quadro Geral do Direito;

2.2 - Direito Positivo e Direito Natural;

2.3 - Direito Internacional e Direito Nacional;

2.4 - Direito Público e Direito Privado

3. FONTES DE DIREITO.

3.1 - Significado;

3.2 - Classificação:

3.2.1- Fontes diretas: a lei e costume;

3.2.2 - Fontes indiretas: a doutrina e a jurisprudência.

4 - DA EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO: 

4.1 - Vigência das leis;

4.2 - Cessação da obrigatoriedade da lei,

4.3 - Retroatividade e Irretroatividade das leis;

4.4 - Interpretação das leis.

1. NOÇÕES DE DIREITO

1.1. Origem e finalidade do Direito;

        O direito é fundamental para a existência de uma sociedade que sem um conjunto de normas que a regule é um mero aglomerado de pessoas, ou seja o homem tem de viver em sociedade para se realizar enquanto homem, mas também a sociedade não existe sem direito.

O direito não se destina a regular a conduta do homem isolado, mas sim enquanto relacionado com outros (coexistência) no âmbito da sociedade, o direito regula essencialmente algumas das relações entre os homens, as que assumem uma relevância jurídica e por isso se tornam relações jurídicas.

O cumprimento das normas jurídicas não é apresentado como uma opção, o que revela a sua IMPERATIVIDADE, o direito pretende orientar a conduta do homem, independentemente da vontade dos destinatários, só assim consegue desempenhar a sua função ordenadora, essencial para a própria substância da sociedade.

O caráter imperativo do direito impõe que este crie meios a fim de levar os destinatários das suas normas a optar pelo cumprimento, castigando o infrator e premiando o cumpridor. Traduz-se na possibilidade de imposição coativa, se necessário pela força e contra a vontade dos seus destinatários, das normas e sanções jurídicas, revelando seu caráter de COERÇÃO.

O direito não é considerado estático tendo em vista que regula a sociedade em que está inserido, a qual, se encontra em constante evolução. Pelo qual, Santi Romano o concebeu como “realização de convivência ordenada”.

Por tudo isso é considerado um fato, um fenômeno social.

1.2 - CONCEITO DE DIREITO:

        Do  latim “directum” ou “rectum” = o que é conforme uma regra (direito como norma)

        Conceituar Direito não é uma situação fácil tendo em vista as diversas facetas pela qual ele é visto, qual seja: direito como norma (direito objetivo); como faculdade (direito subjetivo), como justo, como ciência, como fato social.

        Diferentes autores conceituam Direito:

         Paulo Dourado de Gusmão: Direito é um "conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas e aplicadas por órgãos institucionalizados".

        Hans Kelsen:  "um conjunto de regras que possui o tipo de unidade que entendemos por sistema".  

        Paulo Nader: "conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para realização de segurança, segundo critérios de justiça".

        Miguel Reale: "ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores".

        Wilson Campos de Souza Batalha: "conjunto de comandos, disciplinando a vida externa e relacional dos homens, bilaterais, imperativo-atributiva, dotador de validade, eficácia e coercibilidade, que tem o sentido de realizar os valores da justiça, segurança e bem comum, em uma sociedade organizada".

1.3. Direito Objetivo e Subjetivo;

        Direito objetivo - É o direito legislado, ou seja, o conjunto de normas jurídicas que regulam as condutas dos homens, de modo obrigatório, o qual prescreve uma sanção no caso da sua violação. Estas normas são impostas ao comportamento humano, indicando-lhe o caminho e prescrevendo sanção no caso do seu descumprimento

        Direito subjetivo - Consiste no poder ou faculdade atribuído pelo direito a uma pessoa de livremente exigir de outrem um comportamento positivo (acção) ou negativo (omissão). É o direito visto na perspectiva do sujeito.Ex: teríamos a permissão de constituição de família que serão exercidas pela pessoa caso queira.

        “Um direito não subsiste sem o outro, o direito objetivo existe em razão do subjetivo, para revelar a permissão de praticar atos. O direito subjetivo por sua vez constitui-se de permissões dadas por meio do direito subjetivo.” (Maria Helena Diniz – Curso de Direito Civil Brasileiro, Saraiva. 2007, p.13)

1.4.Direito e Moral

        Podemos diferenciar a moral do direito analisando as seguintes situações:

         O Direito é bilateral, enquanto a moral é unilateral: Essa distinção relaciona-se ao fato de que o Direito, ao conceder direitos, da mesma forma impõe obrigações, sendo pois uma via de mão dupla. Já a moral não, suas regras são simplificadas, impondo tão somente deveres, e o que se espera dos indivíduos é a obediência as suas regras. 

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