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DIREITO DO TRABALHO: PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA, SOLUÇÃO TEMPORÁRIA PARA AS EMPRESAS, DIANTE DA CRISE ECONÔMICA

Por:   •  19/4/2018  •  Artigo  •  1.463 Palavras (6 Páginas)  •  281 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO: PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA, SOLUÇÃO TEMPORÁRIA PARA AS EMPRESAS, DIANTE DA CRISE ECONÔMICA?!

LUMA RIBEIRO DOS SANTOS

Advogada, bacharela em Direito pelo Centro Universitário Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU. Pós-graduanda em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci – Grupo Uniasselvi integrado com Curso de Formação Jurídica Flávio Monteiro de Barros – FMB

Resumo: O presente artigo é uma breve discussão acerca do programa de demissão voluntária, que vem sendo adotado por diversas empresas com o intuito de diminuir o número de propostas de reclamatórias em função de indenizações e benefícios adicionais que fariam jus na hipótese de dispensa imotivada, bem como esclarecer quais são as implicações legais na sua adesão e qual o entendimento dos tribunais acerca deste assunto, trazendo, por fim, o lay-off como uma forma de  solução temporária e alternativa antes da adoção de uma medida mais radical como o PDV.

 

Palavras-Chave: Direitos Trabalhistas; Plano de Demissão Voluntária (PDV); Crise Econômica; Lay-off.

INTRODUÇÃO

Atualmente o país tem apresentado um quadro econômico bastante instável e desfavorável, a tal ponto que muitas empresas tanto do setor privado quanto do setor público tem buscado medidas juridicamente lícitas para reestruturar a produção, otimizarem os custos e racionalizar na gestão de pessoas, a fim de evitar, ou pelo menos reduzir, o número de demissões neste período de recessão econômica.

O Plano de Demissão Voluntária (PDV) trata-se de ato bilateral, no qual os sujeitos, através de concessões e ônus recíprocos, extinguem obrigações; ou seja, o empregado recebe apenas as parcelas e os valores contidos no recibo de quitação/ termo de rescisão.

Ocorre que, por este motivo, alguns empregados, após transacionarem com seus empregadores e aceitarem expressamente as condições pré-estabelecidas no Plano de Demissão Voluntária, recorrem à Justiça especializada, com o intuito de reaver direitos que outrora foram renunciados quando aderiram ao referido plano.

Primordialmente, cumpre esclarecer que o empregado não é obrigado a aderir ao PDV implementado pela empresa, uma vez que depende única e exclusivamente do seu juízo de conveniência se postula ou não seu pedido de demissão.

Formalização do Plano de PDV, Benefícios Concedidos aos Empregados e Vantagens para a Empresa

O plano de demissão voluntária é constituído basicamente pelos seguintes elementos[1]:

  1. Apresentação da justificação do plano;
  2. O acordo deve envolver somente as partes que estão ligadas por meio de relação jurídica de emprego;
  3. Os direitos envolvidos devem ser patrimoniais e transacionáveis;
  4. Liberdade de adesão;
  5. Condições de igualdade sem discriminação dos trabalhadores;
  6. Bilateralidade, demonstrando reciprocidade de concessões e ônus;
  7. Descrição das vantagens concedidas, explicitando as verbas de incentivo como isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária

Assim sendo, podemos extrair basicamente que a implementação do plano de demissão voluntária ocorre por prazo determinado e que deverá ser devidamente anunciado por escrito pela empresa, em cujo documento deverá constar quais são as vantagens e condições de adesão, sendo que em algumas hipóteses tal negociação poderá decorrer com sindicato dos trabalhadores, através de acordos coletivos.

Além dos direitos previstos na legislação, as empresas concedem as seguintes vantagens aos empregados que aderem ao programa: i) salário nominal por ano de trabalho, ii) assistência médica ao empregado e seus dependentes de 06 (seis) meses até 01 (um) ano após o desligamento, e, iii) complementação do plano de previdência privada.

Já as empresas poderão se beneficiar com a redução de reclamatórias trabalhistas, uma vez que as condições do PDV foram pré-acordados com o empregado, sindicato e governo, tendo por consequência a melhoria da imagem da empresa junto à sociedade pela preocupação e assistência prestada ao empregado.

Tribunal Superior Do Trabalho (TST) X Supremo Tribunal Federal (STF)

Como é sabido, ao aderir o PDV (Plano de Demissão Voluntária) o empregado recebe diversas vantagens que não seriam devidas caso houvesse dispensa imotivada. Entretanto, ao se submeter a tal ato, ele estaria excluindo o empregador da responsabilidade de ter que pagar eventuais verbas trabalhistas que não constassem no plano.

O entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-I era no sentido de que:

Programa de incentivo à demissão voluntária. Transação extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos.

A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

Dessa maneira, art. 477 da CLT c/c Súmula 330 do TST estabeleciam que o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que fosse a causa ou a forma de dissolução do contrato, deveriam especificar a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminar o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

Logo, caso houvesse o inadimplemento de alguma parcela o empregado poderia promover reclamatória trabalhista, a fim de ser restituído dos valores em aberto, já que os direitos trabalhistas são tidos como indisponíveis e irrenunciáveis.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF) [2] em sede de repercussão geral, por unanimidade de votos, decidiu que:

A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.

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