POLUIÇÃO SONORA
Por: TTJS304 • 23/6/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.948 Palavras (8 Páginas) • 380 Visualizações
POLUIÇÃO SONORA NA AVENIDA PEDRO ll JOÃO PESSOA P.B.
RESUMO
A cidade de João Pessoa, na Paraíba, ultimamente está submetida há vários tipos de poluição e degradação Ambiental, no caso da Avenida Dom Pedro ll. Que vem se destacando com elevados índices de poluição sonora causada por ruído dos motores dos automóveis, ciclo motores, caminhões, e principalmente das propagandas de carros de som, sem falar de comerciais e propagandas das lojas sendo difundidas por vendedores que praticamente gritam nos ouvidos dos pedestres que por ali transitam com barulho em índices superiores a 80 Db. Com a pesquisa in loco foi verificado e fotografado fontes de poluição sonora. Há uma importância fundamental de educação e no planejamento ambiental, seria uma das soluções para a prevenção de impactos ambientais urbanos, o que garantiria um patamar mínimo de qualidade ambiental e de salutar qualidade de vida para a população pessoense.
Palavras-chave: Poluição sonora; Impactos Ambientais; Planejamento Ambiental.
INTRODUÇÃO
Em dias altamente estressantes em que vive a população pessoense, ocorre a necessidade de divulgação dos produtos por parte de logistas afim de cumprir metas de vendas simplesmente é ignorado o preceito de que ”o silêncio deve ser compreendido como um direito do cidadão,” que é bem diferente o que vem ocorrendo normalmente.
A poluição sonora é o mal que atinge os habitantes das cidades, constituída em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar ou malefícios à saúde, cujo agravamento merece hoje atenção especial dos fiscais que até presente momento tem o seu efetivo insuficiente bem como a falta de equipamentos tornando-se a execução da atividade inviável.
A poluição sonora é simplesmente aquela provocada pelo elevado nível de Ruídos em determinado local.
PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
O trânsito é o grande causador do ruído na vida das grandes cidades. As características dos veículos ruidosos são o escapamento furado ou enferrujado, as alterações no silencioso ou no cano de descarga, as alterações no motor e os maus hábitos ao dirigir: acelerações e freadas bruscas e o uso excessivo da buzina.
Segundo Fiorillo (2003 p. 124.), os veículos automotores revelam-se a principal fonte de ruídos urbanos, sendo responsáveis por cerca de 80% (oitenta por cento) das perturbações sonoras. Necessário a observância que, ao falar-se em veículos urbanos, estamos considerando o tráfego urbano em conjunto.
A matéria é regulada pelo CONAMA, que estabelece na Resolução 08, de 31 de agosto de 1993, em seu Art. 1º
Por sua vez a Resolução 237/97 do CONAMA, Como complemento ainda, o Código de Trânsito Brasileiro determinando em seus Arts. 104, 105, inciso v entre outras prescrições, o controle de emissão de ruídos, os quais deverão ser avaliados através de inspeção periódica.
A responsabilidade da poluição sonora gerada pelo trânsito de veículos em uma estrada ou em uma via pública, analisada em conjunto e não em cada veículo, tem que ser centrado no órgão público gestor desse domínio público. Distingue-se assim, a poluição sonora causada pelo tráfego da poluição causada por um veículo, que também pode ser apurada
POLUIÇÃO SONORA COMO CONTRAVENÇÃO PENAL.
Há muito tempo a poluição sonora, tem sido motivo de preocupação do poder público prova disso é o disposto no artigo 42, do Decreto-lei 3.688/41, que institui a Lei das Contravenções Penais.
Importante ressaltar que aludida contravenção não penaliza todo e qualquer ruído, de rumor suave, que em indivíduos mais intolerantes podem causar incômodos. Desse modo, se excluem rumores usuais de uma casa, como o arrastar de móveis, as festinhas normais de aniversário, que são manifestações expansivas da alegria e nas quais não tem a intenção de molestar ou ofender.
Tendo como objetivo de assegurar a tranqüilidade do cidadão perturbado pelo ruído. Para os fins da Lei, algazarra pode ser conceituada como o barulho produzido por vozes, enquanto gritaria, por sua vez, é a sucessão de gritos fortes, de uma ou várias pessoas. Caso ainda não exista regulamentação a respeito por parte de legislação municipal, o fato não será punível. De outra parte, instrumentos sonoros são aqueles destinados à produção de som. No tocante a pena prevista para a conduta descrita no artigo 42 da Lei das Contravenções Penais, com previsão de pena simples ou multa.
Em que aduz tal artigo descreve a conduta causadora da perturbação, nada se menciona acerca de um possível prejuízo à saúde humana. Ou seja, a Lei de Contravenções Penais apenas se preocupou com a perturbação do trabalho ou do sossego alheios, em nada ressaltando sobre a possibilidade de dano à saúde humana que, como enfatizado anteriormente, são inúmeros.
Em função dos freqüentes estudos a cerca das conseqüências maléficas da poluição sonora sobre o organismo humano e da enorme quantidade de fontes causadoras de poluição sonora, esta vem sendo interpretada como crime de acordo com o artigo 54 da Lei 9.605/98 que trata dos Crimes Ambientais.
Vale salientar o fato de que no ouvido humano o dano causado pela poluição sonora é cumulativo e não pode se regenerar torna-se uma perca irreversível.
QUANTO O ENQUADRAMENTO DA POLUIÇÃO SONORA COMO CRIME AMBIENTAL.
No aspecto penal, a poluição sonora também foi recepcionada pela Lei de Crimes Ambientais, tipificada no artigo 54.
Inicialmente, o Anteprojeto da Lei 9.605/98, no seu Artigo 59.
Haja vista em que a redação do dispositivo tipifica penalmente a produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as normas legais ou regulamentares, não a perturbação da tranqüilidade ambiental provocada por poluição sonora, além de prever penalidade em desacordo com a dosimetria penal vigente, torna-se necessário o
veto do art. 59 da norma projetada.
No Art. 54. O tipo penal em tela prevê como criminosa a conduta de causar poluição de qualquer natureza. Como já foi visto anteriormente, a natureza jurídica do ruído é do agente poluente. Assim, satisfeitos os elementos normativos do tipo, quais sejam os de "causar poluição em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora", a conduta da poluição sonora poderá subsumir-se ao tipo penal descrito no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais.
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