A Intervenção Federal Direito Constitucional
Por: Sarah Ramos • 26/11/2018 • Seminário • 1.593 Palavras (7 Páginas) • 239 Visualizações
A intervenção é clausula de defesa da federação, objetivando garantir o equilíbrio federativo contra situações que, pela sua gravidade, possam comprometer a integridade ou a unidade do Estado Federal. Ocorre a fim de preservar o interesse maior da preservação do estado federal e dos entes federativos, por meio de ato político.
O jurista Alexandre de Moraes, define intervenção federal como:
A medida excepcional de supressão temporária da autonomia de determinado ente federativo, fundada em hipóteses taxativamente previstas no texto Constitucional, e que visa à unidade e preservação da soberania do Estado Federal e das autonomias da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios.
Em regra, prevalece na Constituição Federal de 1988, o princípio da não intervenção, que significa a autonomia dos Estados membros. sendo que a intervenção é suspensão provisória dessa autonomia, com o afastamento ou ingerência maior ou menor nos entes federativos, sendo clausula excepcional.
Quanto a sua natureza jurídica, para a maioria da doutrina a Intervenção Federal é, essencialmente, um ato político ou um ato de governo, caracterizado pela ampla discricionariedade, inobstante seja empreendido para a consecução de fins constitucionais pré-ordenados e sujeitos ao controle de legalidade pelo Judiciário e ao controle político por parte do Legislativo.
Com a CF de 1988, o instituto foi ampliado para permitir que a União interfira no DF e Estados (Art. 34 da CF), nas hipóteses de manter a integridade nacional; como é o caso da permissão dada por uma ou algumas unidades da federação para o ingresso de forças estrangeiras em seu território sem a autorização do Congresso Nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação ; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; assegurar a observância dos princípios constitucionais.
Já no Art. 35, é permitido os Estados membros interferirem nos Municípios e da União nos Municípios localizados em Territórios Federais, nas hipóteses de: deixar de ser paga, sem motivo de força maior por dois anos consecutivos a divida fundada; não forem prestadas contas devidas na forma da lei; não tiver sido aplicada o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações de serviços públicos de saúde; o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Compete ao Chefe do Poder Executivo (Presidente da República) decretar a intervenção em um dos entes federativos de ofício ou mediante provocação dos seguintes legitimados. Estes estão previstos no Art. 36 da Constituição Federal. Embora privativa do Presidente, fica sujeita a dois tipos de controle. O primeiro, de natureza política, exercido pelo Poder Legislativo que possibilita de o Congresso Nacional aprovar, rejeitar ou suspender a intervenção, exceto nas hipóteses constitucionalmente previstas que se tratam de suspensão do ato impugnado (Art. 34, XI e XII e Art. 35, IV) que dispensa a aprovação do Congresso. O poder legislativo, o ato de intervenção não depende de tal aprovação para ter eficácia, que produz efeitos desde a sua edição. O decreto do Presidente da República deverá ser sempre motivado com fundamentação de acordo com a natureza da autorização e suas respectivas peculiaridades.
De acordo com a lição de Henrique Ricardo Lewandowski:
Três são as possíveis consequências da apreciação do ato pelo legislativo: 1- os parlamentares podem aprova-lo, autorizando a continuidade da intervenção até o atingimento dos seus fins; 2- podem, de outro lado, aprova-lo, suspendendo de imediato a medida, situação que gerará efeitos ex nunc; 3- podem, por fim, rejeita-lo integralmente, suspendendo a intervenção e declarando ilegais, ex tunc, os atos de intervenção.
Suspensa a intervenção pelo Congresso Nacional, o ato interventivo passa a possuir vício de inconstitucionalidade, cessando imediatamente seus efeitos e podendo configurar crime de responsabilidade do chefe do executivo.
O segundo controle de cunho jurisdicional, não é afastado, mas assume natureza diversa a depender do caso e verificando se a intervenção atende aos requisitos constitucionais, limitando-se a intervenção ao exame da presença dos pressupostos formais e materiais, como se dá quando feita por requisição pelo Poder Judiciário ou quando iniciada por solicitação do poder coacto ou impedido. A própria ação direta, ou representação interventiva em algumas hipóteses consiste em modalidade de controle jurisdicional da intervenção, o próprio Poder Judiciário provocado por representação do Procurador Geral da República ou do Procurador Geral de Justiça, no caso de intervenção dos Estados e Municípios, é quem aprecia o mérito, verificando se houve ofensa ao principio constitucional na intervenção.
Os Poderes Legislativo e Executivo, estaduais(coacto), podem requisitar diretamente ao Presidente da República que decrete a intervenção em um dos Estados-Membros. O Poder Judiciário, diferentemente, deve primeiro enviar o seu pedido ao Supremo Tribunal Federal que, se julgar procedente, irá requisitar ao Chefe do Executivo a medida. Mediante requisição, esse poder pode requerer intervenção por um ato de natureza vinculado, cujo seu não atendimento poderá ensejar responsabilização do Presidente da República por crime de responsabilidade. São ao todo três situações que podem ensejar requisição judicial: por requisição do STF, quando ocorrer coação contra o Poder Judiciário (Art. 34, IV e Art. 36, I); a depender da situação concreta, tanto pelo STF, STJ ou TSE, quando verificada a desobediência a ordem ou decisão judicial (Art. 34, VI e Art. 36, II); requisitado pelo STF, quando o Tribunal der provimento a representação do procurador-geral da República que poderá ocorrer em caso de violação dos princípios sensíveis da Federação (Art. 34, VII) ou quando houver recusa a execução de lei federal conforme (Art. 36, III CF).
O decreto, diante do parágrafo primeiro do Art. 36 da CF, especifica a amplitude, o prazo e as condições de execução da intervenção, além de nomear quando for o caso o interventor e só então é submetido a autorização do Congresso Nacional no prazo de 24 horas.
Desse mesmo modo, o Procurador Geral da República deve enviar o seu pedido à nossa Suprema Corte que julgará o pedido e, em caso positivo, que encaminhará o pedido ao Chefe do Executivo para sua apreciação.
De acordo com a Constituição, compete aos conselhos pronunciar-se e opinar sobre a intervenção federal. O Conselho da República é formado pelo presidente da Câmara, presidente do Senado, líderes da maioria e da minoria na Câmara, líderes da maioria e da minoria no Senado, ministro da Justiça e seis cidadãos: dois eleitos pelo Senado, dois eleitos pela Câmara e dois nomeados pelo presidente.
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