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HTML SEGURANÇA NA EMPRESA X EMPREGO

Por:   •  9/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.336 Palavras (6 Páginas)  •  239 Visualizações

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Os direitos de privacidade do trabalhador... Voltar

Os direitos de privacidade do trabalhador e a fiscalização do empregador sobre suas mensagens de internet. “Nem o CT nem a norma coletiva teriam o condão de autorizar a realização de revista em detrimento da preservação da honra e intimidade do trabalhador, pois a proteção desses direitos inclui-se entre as garantias e direitos fundamentais da pessoa humana garantidos pela CF”. (TST, SBDI-I, Min. Maria Cristina Peduzzi, Processo E-RR 641571/2000.3) “a partir do momento em que o empregador concede aos obreiros espaços exclusivos, obriga-se, implicita-mente, a respeitar sua intimidade”. Alice M. de Barros. Tribunal do Texas, EUA - K-Mart Corp. x Trotti trabalhadora processou empregador por revistar o seu armário. o Tribunal constatou: “ao permitir que os trabalhadores comprassem e usassem as suas próprias fechaduras e cadeados, o empregador criou uma legítima expectativa de que o armário e o seu conteúdo estariam livres de qualquer interferência. assim, “nem mesmo a suspeita de que um trabalhador teria furtado bens do empregador“ seria justificativa para invadir sua privacidade. Inicialmente, destacamos que os motivos apontados com maior freqüência como ensejadores do monitoramento do computador são os seguintes: a) averiguar se o empregado está sendo improdutivo: mails endereçados por um único empregado a vários destinatários ou ainda com a linha de assunto "re" ou "fw" podem indicar que o empregado está desperdiçando tempo e sobrecarregando indevidamente o sistema da empresa com conversas impróprias ou redirecionando piadas; b) examinar se há recebimento/envio de mails contendo anexos do tipo ".exe", os quais, entre outros, podem conter vírus ou programas sem licença, além de sobrecarregar a rede da empresa ou ainda; c) constatar se o empregado não está visitando sites não seguros e que não guardam relação com sua atividade profissional ou ainda fazendo indevidamente dowload de programas licenciados ou não; d) verificar se o empregado pretende deixar a empresa (mails com linha de assunto "Curriculum Vitae", por exemplo) e, finalmente, a justificativa mais empregada: e) constatar se mails contendo a designação "confidential" ou ainda "proprietary" contém divulgação indevida de informação sigilosa da empresa. Também motiva a empresa a monitorar o acesso à Internet o fato de que boa parte do tempo gasto pelos empregados conectados à Internet não guarda relação com o trabalho1, o que levava, já em 1999, 27% dos empregadores norte-americanos a monitorarem o e-mail de seus empregados.2 Entre nós, o monitoramento de mails é prática cada vez mais comum: pesquisa realizada em grandes empresas pela revista Infoexame, em 2001, dá conta que 34,5% das empresas pesquisadas já monitoravam o tráfego de mensagens, enquanto 25% pretendiam fazê-lo ainda naquele ano.3 Dentre os motivos tidos como justificadores da conduta de monitoramento do e-mail de empregados, verifica-se que o principal direito a ser juridicamente tutelado é a segurança da empresa. A despeito disso, quando se fala em monitoramento, ainda que consentido, há juristas contrários, ressaltando que essa prática violaria direitos constitucionais indisponíveis (isto é, direitos sobre os quais empregador e empregado não podem dispor contratualmente), os quais se sobreporiam ao direito da empresa à segurança. Os direitos constitucionais supostamente violados que teriam preponderância sobre o direito da empresa à segurança seriam os direitos à privacidade e à intimidade (Constituição Federal, art. 5º, inciso X). Resumidamente, a intimidade denotaria o nível de espaço fechado da própria pessoa (convicções filosóficas e religiosas), enquanto que a privacidade diria respeito aos atos da vida pessoal que devem ser subtraídos da curiosidade pública.4 Os defensores da prevalência desses direitos alegam que "violar a correspondência via Internet por motivos de segurança da empresa seria infirma-se um direito da personalidade (a intimidade e privacidade do usuário) sob o pretexto de se prevenir a violação de outro direito da personalidade (o direito ao sigilo da empresa)"5. Em que pese o argumento acima, no caso em questão o conflito entre direitos é apenas aparente. Veja-se: Primeiramente, via de regra, os computadores e programas são de propriedade da empresa e o empregador, ao assumir os riscos do empreendimento, responde civilmente pelas ações de seus empregados, pela teoria da culpa in eligendo, adotada pelo Código Civil Brasileiro e pacificada na jurisprudência desde a edição da Súmula nº 341, do Supremo Tribunal Federal6. E exatamente por isso é que tem o direito de direção, assegurado pela CLT, podendo regular o uso dos equipamentos de sua propriedade, valendo essa regra tanto para veículos e telefone, como também com relação à utilização do acesso à Internet e de e-mail. Se os equipamentos e softwares utilizados para acessar a Internet pertencem à empresa e há cláusula expressa no Contrato de Trabalho dispondo que o computador só pode ser utilizado para fim de trabalho e que seu uso será monitorado, o envio/recebimento de mails particulares, a navegação em páginas não autorizadas, ou ainda a simples consulta de e-mail particular pode até caracterizar desídia por parte do empregado no cumprimento

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