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AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO

Por:   •  20/5/2021  •  Artigo  •  1.943 Palavras (8 Páginas)  •  241 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA

COMARCA DE ____

MARINALDO SOUZA, brasileiro, Policial Militar do Maranhão do Sul (PMMAS), inscrito no CPF de n° XXX, portador do RG de n° XXX, residente e domiciliado no endereço XXX, por seu advogado signatário, com endereço profissional em XXX, CEP XXX, no qual recebe as notificações de praxe e estilo, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no Art. 319 e seguintes do NCPC, Art. 5°, da CF, propor

AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO

pelo rito comum, em face do ESTADO DO MARANHÃO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno com sede no endereço XXX, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer a Vossa Excelência os benefícios da Justiça Gratuita em consonância com a Lei n° 1060/50, e bem assim, o Art. 5°, caput, e incisos XXXIV, LXXIV, LXXVI e LXXVII da Constituição Federal/88 e Art. 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil uma vez que o autor não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejudicar o sustento da família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.

Desse modo, cabe ressaltar que tal benéfico se destina a quem não tem recurso financeiro para obtenção da tutela jurisdicional do Estado, sem que haja desgaste financeiro no que diz respeito às custas processuais. Portanto, por força do Art. 5°, da Carta Magna, concernente ao princípio da isonomia ou igualdade jurídica, todos devem receber o mesmo tratamento jurídico diante da lei.

Logo, requer a Vossa Excelência a concessão do benefício da gratuidade, em virtude dos argumentos acimas elencados.

II – DOS FATOS

O autor ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão do Sul, na ocupação de Soldado Combatente, mediante concurso público, cuja nomeação se deu após aprovação em curso de formação de soldados da PM, conforme consta no Boletim Geral n° 137 de 23 de julho de 2012.

Desde então, o autor construiu sua carreira na Policia Militar de forma solida e eficaz, tendo seu ótimo comportamento comprovado pelo boletim da polícia militar, em anexo. Além disso, pelo tempo que o autor possui em seu percurso militar, deveria ser promovido às patentes acima do seu cargo. Todavia, esta esperada promoção não foi efetiva.

Neste aspecto, oportuno mencionar, que o Regimento da Polícia Militar prevê a promoção de Militares, desde que cumpridos os requisitos a serem relatados posteriormente, de modo que o autor alega que após 5 anos de cooperação com o Órgão Militar, somados com os requisitos e ótimo comportamento na Corporação, não houve a efetiva promoção do Órgão responsável pelo feito.

Além disso, cabe relatar que vários soldados que ingressaram na Corporação obtiveram promoções, isto é, passaram à frente do autor.

III – DO DIREITO

De início, cabe destacar que o Art. 5°, da Carta Magna, em seu caput, trata do Princípio Constitucional da Isonomia o qual foi violado pelo réu, senão vejamos:

“Art.  5º  Todos  são  iguais  perante  a  lei,  sem  distinção  de  qualquer natureza, garantindo-se  aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.”

Os Policiais Militares, como no caso em questão, são subordinados, administrativamente, ao governo do Estado, os quais seguem os devidos regulamentos e normas relativas às promoções, logo, ao preencher todos os requisitos para sua ascensão na carreira militar, são merecedores das promoções. No entanto, o autor não pôde usufruir de tal benefício por conta do Estado não cumprir as determinações contidas na Lei Maior, ferindo diretamente o princípio acima mencionado.

Ainda tratando-se dos princípios constitucionais, temos o Art. 37, da Constituição Federal, o qual garante que o Estado obedecerá aos princípios da legalidade e impessoalidade. Observa-se que, no presente caso, não houve a obediência desses institutos constitucionais. O  primeiro, se refere à administração pública vinculada à lei, isto é, só pode fazer o que a lei autoriza. Se não há não pode fazer. Já o segundo, determina que a administração tem que tratar todos de forma igual sem discriminações ou benefícios. O ato administrativo é público e não pode ter influência ou interesses pessoais, vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte

Por outro lado, o autor comprovou mediante o Boletim da Polícia que preencheu os requisitos para que pudesse alcançar a referida promoção. Diante disso os Art. 77 e 78, parágrafos 1° e 2°, e seguintes da 6.513/1995, afirma que:

Art. 77 –O acesso a hierarquia militar é seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, de conformidade com a legislação pertinente, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado.

Art. 78. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento, tempo de serviço, por bravura e “post mortem”, mediante ato do Governador do Estado para Oficiais e do Secretário de Estado da Segurança Pública para praças§   1º -Em   casos   extraordinários   poderá   haver   promoção   em ressarcimento de preterição.§ 2º -A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido  na  época  devida,  pelo  princípio  em  que  ora  é  feita  sua promoção.

Além disso, o Decreto n° 19.833 de 29 de agosto de 2003, alterado pelo Decreto n°  26.189  de  22  de  novembro  de  2009,  determina  o  tempo  que  devem  ser realizadas as promoções, vejamos:

DECRETO Nº 26.189, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dá nova redação aos incisos I, II, III e IV do art. 15, aos incisos I, II, III e IV, do art.  40 e aos incisos I, II, III, IV e V do art.  50 do Decreto nº 19.833, de 29 de agosto de 2003.

Art. 1º -Os incisos I, II, III e IV, do art. 15, os incisos I,II, III e IV, do art. 40 e os incisos I, II, III, IV e V do art. 50 do Decreto nº 19.833, de 29 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação.

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