Ação Ressarcimento Construtora
Por: Carla Botelho • 18/2/2016 • Tese • 7.253 Palavras (30 Páginas) • 360 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA XXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, ambos casados entre si, com endereço XXXXXXXXXXXXXX, vem, por intermédio de sua procuradora (doc. 01) a baixo assinado, à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO RECLAMATÓRIA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LUCROS CESSANTES
em desfavor de MRV PRIME PARQUE CHAPADA DOS GUIMARÃES, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º 10.931.322/0001-08, com sede na Rua Generoso Tavares, n.º 85, sala 0, bairro Centro, Várzea Grande – MT; MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.343.492/0001-20, com sede na Av Raja Gabaglia, n.º 2720, bairro Estoril, Belo Horizonte – MG; PRIME INCORPORAÇÕES E CONTRUÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.409.834/0001-55, com sede na Rua Piauí, n. 1476, bairro Funcionários, Belo Horizonte – MG e FÁCIL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.914.421/0004-24, com sede na Av. Carmindo de Campos,n. 1887, bairro Jardim Petrópolis, Cuiabá - MT
I - DOS FATOS
Em novembro de 2010, os Requerentes resolveram adquirir a tão sonhada casa própria, desta forma, após pesquisa em vários imóveis cegaram até o estande da 1ª Requerida, onde tomaram conhecimento do empreendimento lançado, e diante das informações prestadas efetuou contrato de compra e venda do imóvel.
Ao visitarem o estande da 1ª Requerida, os Requerentes foram atendidos pela sra. Arlete, funcionária da 4ª Requerida, que no momento da apresentação do empreendimento se qualificou como representante da 1ª Requerida.
O contrato de compra e venda fora assinado entre as partes no dia 05/12/2010, pelo qual os Requerentes adquiriram um “apartamento de 2 quartos, n.º 405, Torre E, Parque Chapada dos Guimarães, bairro Alameda, na cidade de Várzea Grande – MT, no valor de R$ 92.717,00 (noventa e dois mil, setecentos e dezessete reais) devendo ser pago esse valor da seguinte forma (contrato anexo. Doc. 2):
- R$ 82.586,00 (oitenta e dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais) por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, e
- R$ 10.131,00 (dez mil, cento e trinta e um reais) através de recursos do FGTS.
Fora cobrado dos Requerentes ainda R$ 3.823,00 (três mil oitocentos e vinte e três reais) a título de honorários e taxa de corretagem, taxa essa ilegal, como demonstram contrato e recibos anexos (doc. 3)
Após firmado o contrato com a construtora restou apenas assinar o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, contrato este que fora assinado no dia 30 de junho de 2011, com valor bem acima do entabulado no contrato de compra e venda firmado com a 1ª Requerida; passando o contrato do valor contratado de R$ 92.717,00 (noventa e dois mil, setecentos e dezessete reais) para o valor de R$ 95.925,97 (noventa e cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), contrato anexo (doc. 4).
No contrato de compra e venda realizado entre as partes, a cláusula 5 estabelece o prazo de entrega do imóvel (apartamento) para o mês 07/2011 (julho de 2011), porém devendo prevalecer como data de entrega das chaves do imóvel 18 (dezoito) meses após a assinatura do referido contrato junto ao agente financeiro, prazo este que se esgotaria então em 30/11/2012.
Ocorre, que a entrega efetiva do imóvel só ocorreu no mês de 03/2014 (março de 2014), tendo os Requerentes recebido a chave do imóvel apenas em 24/03/2014, portanto, com atraso de 1 ano e quatro meses.
Fora realizada vistoria no empreendimento em 10/2013 (outubro de 2013), onde foram constatados: pisos soltos em várias áreas do apartamento, bom como acabamento mal feito em diversas áreas do imóvel; há ainda a ocorrência de infiltrações nas paredes e tetos e ainda goteiras em grande volume que acabam por alagar o apartamento, como demonstram fotos e vídeo anexos (doc. 5).
O empreendimento fora entregue de forma totalmente precária pelas Requeridas sem que houvesse qualquer cuidado para com os moradores, como demonstra trecho de e-mail enviado aos moradores pela administradora do condomínio em 11/02/2014 (doc. 6):
“Para os proprietários que já tiveram a oportunidade de visitar o empreendimento, é bastante provável que tenham notado que a construtora está entregando a vocês o “básico”. Por exemplo: tem o banheiro da área comum, mas ele não tem porta, não tem suporte para papel higiênico; entregaram a piscina, mas ela não tem escada; entregaram o playground com brinquedos, mas é preciso fixar alguns brinquedos para evitar acidentes; entregaram as vagas de garagem marcadas e delimitadas, mas não existe cobertura; não há recipientes para acomodar o lixo; não há cerca elétrica ou sistema de câmeras. Enfim, existe uma série de investimentos que o condomínio precisa fazer de modo a proporcionar mais conforto e bem estar a todos os proprietários e moradores ”
Ocorre ainda Excelência que a água do condomínio apresentou quantidades excessivas de ferro, problemas este que impossibilitou a utilização dessa água, tendo então os condominos que passarem a depender do abastecimento por meio de caminhões pipas pagos por estes, como demonstram documentos anexo (doc. 7).
Diante da demora em ocorrida na entrega das chaves e dos decorrentes prejuízos sofridos pelos Requerentes, bem como na inércia da construtora em proceder os reparos solicitados pelos Requerentes, não restou a estes nenhuma outra alternativa, se não a busca da tutela jurisdicional para garantir seus direitos.
II - DO DIREITO
II.1 – DA APLICAÇÃO DO CDC E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
Na visão do M.M. Juiz Yale Sabo Mendes a decisão da Justiça tem “cunho social, para que o consumidor não fique à mercê de que um dia receberá o imóvel. O consumidor tem seus direitos e deveres e as construtoras também. Não adianta nada justificar que as chuvas atrasam as obras, porque quem constrói sabe muito bem que nessa época do ano chove em Mato Grosso, isso não é justificativa para atrasar a entrega do imóvel”, destaca o magistrado, completando, que atrasos de 15 ou 30 dias ainda são toleráveis, até mesmo pelo consumidor, mas ficar meses e até um ano esperando é injustificável. “Quem tiver prejudicado deve reclamar, lutar pelos sues diretos e, se necessário for, ajuizar uma ação.” (in http://www.tjmt.jus.br/29157#.UYlgVH65flU)
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