AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS
Por: Eduardocostella • 6/7/2018 • Abstract • 3.472 Palavras (14 Páginas) • 196 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXX/SC
FULANO DE TAL, qualificação, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seus advogados (procuração em anexo), com escritório profissional e endereço eletrônico constantes no rodapé da presente petição, propor:
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, pelo RITO ORDINÁRIO, contra:
EMPRESA TAL, qualificação, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
- DOS FATOS
Os Autores adquiriram o apartamento xxxx, localizado na Rua xxxx, nesta cidade.
Em um final de semana em que os Autores não estavam presentes, quebrou uma peça da caixa d’agua de descarga do vaso sanitário, sendo que vazou líquido pelo chão do banheiro, vindo a causar infiltrações no apartamento do vizinho de baixo.
Os Autores, então, receberam ligações e mensagens de WhatsApp dos vizinhos de baixo, que comunicaram acerca da infiltração e que o apartamento deles havia sido danificado em razão disso.
Por entenderem que corriam risco de serem processados pelos vizinhos ante os danos causados pela infiltração, bem como em razão de atuarem de boa-fé, os Autores pagaram todos os custos com a reforma do apartamento e dos móveis.
Buscando ressarcir os valores despendidos, os Autores entraram em contato com os prepostos da empresa Ré, porém, esses não entenderam que deviam indenizá-lo. Ainda na tentativa de resolver a situação, os Autores viajaram até a cidade de Itapema para encontra-los pessoalmente, porém, novamente, não obtiveram êxito na solução do litígio.
Os prepostos da Ré ainda entregaram aos Autores a nota fiscal de compra do referido produto que foi instalado no banheiro de seu apartamento. Relataram que os Autores deveriam buscar indenização da empresa Incepa, tendo em vista que era a fabricante da peça que quebrou.
Ainda, tentando eximir-se do dever de indenizar, o preposto do Réu informou que não tinha culpa, que a peça poderia estar danificada, ou que ela poderia ter sido danificada.
Ocorre, Excelência, que tais alegações são facilmente refutáveis. Isto porque a empresa Ré, de livre e espontânea vontade, comprou a referida peça, bem como instalou-a no apartamento, assumindo o risco, portanto, dos danos que esta eventualmente poderia causar.
Além disso, não havia ninguém dentro do imóvel na época do ocorrido, portanto, impossível qualquer ação ou agente que ocasionasse a quebra da peça. Além disso, DUAS PEÇAS são instaladas na caixa d’água do vaso sanitário, sendo que a outra permanece INSTALADA E INTACTA até a presente data, bem como, como comprava-se com fotos, não há qualquer sinal de dano nela.
Os Autores, ainda, perguntaram acerca do isolamento e impermeabilização do banheiro, haja vista ser um cômodo de alta taxa de umidade, sendo que estes responderam que a impermeabilização do banheiro era feita apenas no box do chuveiro. Se isso não bastasse, os Autores verificaram mais um erro do Réu. Haja vista a umidade do cômodo, como dito, deveria ser instalado um ralo fora do box e um dentro do box do chuveiro, com a finalidade de vazar a umidade e água do local.
Ocorre que o box isolou totalmente a entrada de líquidos de fora para dentro, além de não ter qualquer tipo de “caimento” no chão, pelo que não foi possível a água escoar até o ralo, ficando no chão do banheiro e infiltrando, portanto, no apartamento do vizinho de baixo.
Sucessivos são os erros do Réu na construção do apartamento, que vieram a causar o vazamento da água como também a sua infiltração no apartamento debaixo. Sendo assim, é de responsabilidade deles, o dever de indenizar/ressarcir os danos ocasionados.
Haja vista a impossibilidade de solução extrajudicial do litígio, os Autores não viram outra forma, se não buscarem a tutela jurisdicional do Estado, por intermédio do Poder Judiciário, para condenar o Réu ao ressarcimento dos valores despendidos pelos Autores.
- DO MÉRITO
- DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Há de ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, isto porque o Réu se enquadra no conceito de fornecedor:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Sendo o Réu quem construiu e vendeu aos Autores o imóvel cujo dano foi resultado, há de se enquadrar como fornecedor de serviço de construção.
Da mesma forma os Autores se enquadram como consumidores: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Os Autores compraram o imóvel, sendo, portanto, destinatários finais.
A jurisprudência também é no sentido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor:
JUIZADOS ESPECIAIS - CIVIL - CONSUMIDOR - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DEFEITOS NA OBRA - PRELIMINAR ACOLHIDA - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - PRAZO QÜINQÜENAL DE GARANTIA - RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM INFILTRAÇÃO - DECADÊNCIA AFASTADA - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC - RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR POR VÍCIO EXISTENTE NO IMÓVEL - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - NÃO HÁ QUE SE RE CONHECER A DECADÊNCIA POIS, ESTA NÃO INCIDE NA ESPÉCIE JÁ QUE A RECLAMAÇÃO SE DÁ POR FATO DO SERVIÇO. PRETENDE O AUTOR REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR SERVIÇO VICIADO AO QUAL SE APLICA O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 27 DO CDC). 2 - VERIFICANDO-SE O VÍCIO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA, O INTERESSADO PODERÁ ENTRAR COM AÇÃO EM DESFAVOR DO CONSTRUTOR NO PRAZO DE CINCO ANOS. 3 - O PRAZO DE GARANTIA NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM O PROPRIETÁRIO PARA ACIONAR A CONSTRUTORA, SEJA PARA EXIGIR DELA A OBRIGAÇÃO DE FAZER O REPARO DO PRÓPRIO DEFEITO, COMO PARA BUSCAR INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. 4 - SENTENÇA CASSADA EM FACE DA INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS (TJ-DF - ACJ: 1809398820098070001 DF 0180939-88.2009.807.0001, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 22/02/2011, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 25/02/2011, DJ-e Pág. 248).
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