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A ANÁLISE DO FRIGORÍFICO VACA VIÚVA

Por:   •  2/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.283 Palavras (14 Páginas)  •  128 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO          3  

2 DESENVOLVIMENTO          4

2.1 DIREITO EMPRESARIAL         4

2.2 MÉTODOS QUANTITATIVOS         6

2.2.1 Gráfico de Barras         6

2.2.2 Média Aritmética, Mediana e Moda         7

2.3 MODELOS DE GESTÃO         8

2.3.1 Etapas do Processo de Tomada de Decisão         8

2.3.2 Qualidade e Lean Manutacturing         9

2.3.3 Administração Participativa         10

2.4 RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL         12

2.5 LEGISLAÇÃO SOCIAL E TRABALHISTA         13

3 CONCLUSÃO         15

REFERÊNCIAS         16


  1. INTRODUÇÃO

Essa produção textual visa a solução das questões da Situação Geradora de Aprendizagem (SGA) - ANÁLISE DO FRIGORÍFICO “VACA VIÚVA, com base nos conhecimentos teóricos das disciplinas: Direito Empresarial, Legislação Social e Trabalhista, Métodos Quantitativos, Modelos de Gestão, Responsabilidade Social e Ambiental. Ela nos traz a oportunidade de conhecimento nas áreas de falência, análise de desenvolvimento dos principais gastos, tomada de decisão, elementos decisórios e nova lei trabalhista.


  1. DESENVOLVIMENTO

  1. Direito Empresarial

Na contabilidade de uma empresa, o princípio jurídico da separação entre a pessoa jurídica e os membros integrantes da sociedade (pessoas físicas) serve principalmente para que os patrimônios não sejam confundidos. A contabilidade da empresa deve registrar apenas as movimentações relacionadas ao patrimônio da própria empresa. As que envolvem os patrimônios dos sócios ou proprietários devem ser ignoradas. Entendo assim que a empresa tem uma “individualidade” própria que faz com que ela não seja a soma de suas partes, e seu patrimônio é autônomo com relação aos vários patrimônios dos membros sócios. Caso exista a desconsideração da personalidade jurídica, medida punitiva que se aplica quando ocorrem fraudes ou abusos, os membros integrantes da sociedade já não são mais protegidos pela separação entre eles e pessoa jurídica.

CC/1 6 -  Lei   nº 3. 07 1 de 01 de Janeiro de 1 91 6 Ar t.  20. As pessoas jurídicas tem existência distinta da dos seus membros. §1o Não se poderão constituir, sem prévia autorização, as sociedades, as agências ou os estabelecimentos de seguro, monte pio e caixas econômicas, salvo as cooperativas e os sindicatos profissionais e agrícolas, legalmente organiza dos. Se tiverem de funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou em   territórios   não constituídos em Estados, a autoriza não será do Governo Federa l; se em um só Esta do, do governo deste. § 2o As sociedades e num eradas no ar t. 1 6, que, por falta de autorização ou de registro, se não reputar empessoas jurídicas, não poderão acionar a seus membros, nem a terceiros; mas estes poderão responsabilizá-las por todos os seus atos.

  • Os impactos contábeis: a contabilidade fara os registro contábeis das movimentações para a empresa (pessoa jurídica), como dissemos é dela toda a responsabilidade até porque a empresa não pode nem deve ser confundido como patrimônio dos sócios.
  • A falência: falência como o fato jurídico que atinge o comerciante, submetendo-o a um processo judicial, para arrecadar meios de pagamentos devidos ao credor e até mesmos os trabalhares da organização falida, e que não foram pagos pela impossibilidade material de fazê-lo, já que o patrimônio disponível era menor do que o devido. A falência visa proteger não somente o crédito individual de cada credor do devedor em específico, o crédito público, e assim, auxiliar e possibilitar o desenvolvimento e a proteção da economia nacional.

O termo falência vem do latim fallere, que dá uma idéia de insolvência, ou seja, o devedor tem um passivo que supera o ativo. (FERREIRA, 2005). Atualmente, conceitua-se falência como sendo um processo judicial de execução coletiva, no qual os bens do devedor empresário (pessoa física/empresário individual ou pessoa jurídica) são arrecadados e vendidos, para distribuição de seu produto proporcionalmente entre todos os credores.

Destaca-se que o objetivo da nova lei de falências (Lei nº 11.101/2005) é de proteger a atividade da empresa, separando-a do sujeito a que exerce e priorizando a alienação do negócio no mesmo bloco. Com isto, a falência está sob um regime jurídico que pretende eliminar os efeitos da função anormal do crédito e com isto valorizar a credibilidade e confiança do mercado, pretendendo por fim a tutela do crédito. Então, pela falência se realiza divisão dos bens do devedor entre os credores que foram afetados pela quebra do pagamento, recuperando-se a segurança necessária a atividade negocial. Sabe-se que a falência não traz benefício a sociedade e por isso mesmo o ordenamento jurídico busca evitar tal ocorrência, buscando preservar a fonte produtiva. Com a crise econômica e política que se instaurou no país, a consequência que se verifica é o expressivo aumento no número de pedidos de recuperação judicial e falência requeridos pelas empresas nos últimos anos. A Lei prevê que para se iniciar o processo de execução concursal da falência é necessário três requisitos:

a) Condição de empresário ou sociedade empresária;

b) Insolvência confessada ou presumida;

c) Sentença declaratória da falência.

Então para que seja iniciado o processo falimentar o devedor deve ser empresário, pessoa física ou jurídica, mesmo que não esteja regularmente inscrito na junta deve estar em situação de inadimplência e deve existir uma sentença que declare a falência. Em decorrência desse novo cenário vivenciado, há vários projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional, buscando a alteração da lei 11.101/05 e, consequentemente, dos procedimentos atualmente vigentes. Diante da importância do tema, e com o objetivo de oferecer maior segurança jurídica para credores e devedores, foi criado em 2016, pelo Ministério da Fazenda, um Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar, consolidar e propor medidas voltadas ao aprimoramento da referida lei 11.101/05 e de outros instrumentos legais associados aos temas falência e recuperação de empresas. A proposta para alteração da Lei de 2005, foi recentemente aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos – CAE um dos projetos de lei – Projeto 18 do Senado, de 2016 – que tem como escopo a alteração da redação de alguns artigos da lei 11.101/05.

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