A Antropologia e Cultura Jurídica
Por: Lucas Siqueira • 9/4/2016 • Trabalho acadêmico • 742 Palavras (3 Páginas) • 294 Visualizações
Universidade Estadual do Maranhão- UEMA
Centro de Ciências Sociais Aplicadas- CCSA
Curso: Direito, 2º período
Disciplina: Antropologia e cultura jurídica
Aluna: Gilzanna da S. Freire
Trabalho para a 3º UNIDADE
CARACTERÍSTICAS
Formalismo- Afirma a autonomia absolta da forma jurídica em relação ao mundo social, limitando o fenômeno jurídico ao processo de formação, validade e vigência das normas, bem assim como das relações destas entre si no âmbito do ordenamento jurídico.
Instrumentalismo- Compreende o direito como reflexo ou um utensílio ao serviço dos dominantes.
Tradição Romano-germânica- Voltada para o primado da doutrina, da lei codificada. Conhecida com um verdadeiro direito de professores, retraduz e reforça o domínio da alta magistratura intimamente ligada aos professores.
Tradição Anglo-americana- Caracterizado pela primazia jurisprudencial, fracamente codificada fundamentado quase que exclusivamente nos acórdãos dos tribunais e na regra do precedente.
Jurisprudência- Fortemente associada a tradição anglo-americana, podemos definir jurisprudência como um conjunto das decisões, aplicações e interpretações das leis, marcada por seu caráter de reiteração com determinada convicção, mais voltada ao agente prático do direito.
Doutrina- Pode ser entendida como um conjunto de princípios que servem de base a um sistema, sendo considerada como uma fonte do direito, mais voltada ao agente teórico serve como fundamentação para a aplicação prática.
Tendência internalista- Relaciona-se com a ideia de autonomia das doutrinas jurídicas, vista como fenômeno fundamentado em si mesmo, afastado dos pesos sociais.
Tendência externalista- Relaciona-se com a as teorias que afirmam o direito como decorrência das pressões sociais, externas, visto como superestrutura na visão marxista.
QUESTÕES
1
Primeiramente devemos admitir que a prostituição está fortemente arraigada na cultura humana, alguns alegam que esta é a “profissão mais antiga do mundo”, declaração um tanto piegas, corriqueira, porém com forte peso significativo, pois demonstra a importância e a dimensão do problema.
Partindo desse pressuposto é notória a necessidade de um estudo que englobe tal fenômeno em todas as suas dimensões, inclusive no âmbito jurídico. Ao analisar o atual cenário na esteira das lutas dessa classe, percebe-se um déficit no amparo do direito a esses indivíduos, tornando-os marginalizados, não só socialmente como também juridicamente.
Hodiernamente, no Brasil, o universo legal já reconhece a prostituição como uma ocupação, sendo o Maranhão um dos líderes de registro na CBO, no entanto tal conquista ainda que significativa, não corresponde ao mínimo necessário. Também merecem destaque os projetos de lei desenvolvidos na tentativa de legalizar como uma profissão, todavia o processo é penalizado pela letargia e conservadorismo.
Assim, percebe-se que cabe principalmente ao recurso jurídico a função de “desmarginalização jurídica” dos profissionais do sexo por meio do desenvolvimento de todo um aparato legislativo baseado na ideia de proteção e dignidade humana.
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