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A Auditoria Versus Consultoria

Por:   •  4/7/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.696 Palavras (7 Páginas)  •  364 Visualizações

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Matriz de atividade individual*

Módulo: 4

Atividade: Atividade Individual do módulo 4

Título: Auditoria versus Consultoria

Aluno: Tiago Rodrigo Copetti Berno

Disciplina: Auditoria Contábil

Turma:  0916-6_3

Introdução

A auditoria contábil é um processo essencial para companhias de todos os segmentos, pois verifica a precisão dos registros contábeis de uma empresa com o objetivo de evitar fraudes e prevenir irregularidades. A auditoria busca, portanto, assegurar, de forma razoável, que a entidade adote uma estrutura de relatório financeiro aplicável.

Para o cumprimento deste trabalho, devem ser observados uma série de normas e padrões estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Instituto dos Auditores Independentes (IBRACON), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Banco Central (BACEN), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e de outras leis, como a Lei n. 6404 de 1976.

Neste trabalho vamos apresentar e discutir algumas alterações impostas pela Comissão de Valores Mobiliários e apresentar os princípios éticos que norteiam os trabalhos do Auditor Independente.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tem a finalidade de disciplinar e fiscalizar o mercado de valores mobiliários, aplicando punições àqueles que descumprem as regras estabelecidas. Por se tratar de um mercado em que pode haver perdas e não há rentabilidade assegurada, a proteção do cidadão, nesse caso, não se dá contra perdas normais decorrentes, por exemplo, de variações no preço de uma ação, mas por meio da ação de fiscalização da CVM, assegurando que as regras sejam cumpridas e, principalmente, oferecendo um conjunto de informações que permita ao cidadão tomar decisões de investimento conscientes.

Partindo desta finalidade e do objetivo da Comissão de Valores Mobiliários, tendo como base a vedação imposta, proibindo às empresas de auditoria de prestar, concomitantemente, os serviços de auditoria e consultoria a uma mesma entidade, apresento este trabalho demonstrando questões relevante...................

Prós e contras da vedação imposta pela Comissão de Valores Mobiliários

Entendo que a consultoria tem um papel e objetivo muito diferente da auditoria, o consultor, dentro de seu escopo contratado, realiza um diagnóstico e conforme sua expertise e experiência de mercado propõe uma série de ajustes ou melhorias para se atingir o resultado desejado.

Segundo Neto (2016, p. 88) descreve que:

[...] o consultor pode melhor preparar os caminhos para que um empreendimento seja viável, desde seu início ou no decorrer de suas atividades, quando há a imperiosa necessidade de implantar mudanças de percurso. Esse profissional pode agregar valor à Empresa, consequentemente, aos produtos desta, pois traz para dentro da organização muito conhecimento de mercado, novas tecnologias e novos modelos de gestão.

Quando abordamos o papel auditoria, Franco e Marra (2000, p.26) definem a auditoria como:

[...] a técnica contábil que – através de procedimentos específicos que lhe são peculiares, aplicados no exame de registro e documentos, inspeções, e na obtenção de informações e confirmações, relacionados com o controle do patrimônio de uma entidade – objetiva obter elementos de convicção que permitam julgar se os registros contábeis foram efetuados de acordo com os princípios fundamentais e normas de contabilidade e se as Demonstrações Contábeis deles decorrentes refletem adequadamente a situação econômico-financeira do patrimônio, os resultados do período administrativo examinado e as demais situações nela demonstradas.

Destaco ainda que segundo as Normas Brasileira de Contabilidade (NBC TA 200/2010), “o objetivo da auditoria é aumentar o grau de confiança nas demonstrações contábeis por parte dos usuários. Isso é alcançado mediante a expressão de uma opinião pelo auditor sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com uma estrutura de relatório financeiro aplicável”.

onde as empresas de auditoria não podem prestar serviços de consultoria a um mesmo cliente, acredito e defendo esta questão partindo do princípio da independência e de segregação de funções.

Este parecer do auditor independente é limitado pelos próprios objetivos da auditoria, devendo o mesmo ser imparcial, portanto, não deve possuir qualquer tipo de vínculo com a empresa auditada.

Se analisarmos o papel da consultoria, diante deste cenário, para recomendar melhores alternativas de gestão ao cliente, é imprescindível que a mesma conheça seus processos e sua operação, sua cultura, seu modelo de governança e de gestão. Este conhecimento enriquece o trabalho de auditoria, pois ao conhecer a operação do cliente o auditor tem melhores condições e principalmente uma maior segurança ao expressar sua opinião mediante seu parecer, tornando este conciso com as demonstrações apresentadas, impactando assim de forma significativa e positiva na qualidade do trabalho apresentado.

Por outro lado, ao prestar os serviços de consultoria e auditoria ao mesmo cliente, cria-se um risco muito provável pelo conflito de interesses, podendo comprometer assim os princípios da integridade e até mesmo da objetividade, uma vez que o auditor pode sentir-se pressionado ou intimidado no momento de expressar sua opinião.

Ao impor esta vedação, a CVM eliminou o risco, permitindo ao auditor uma condição favorável para realização do seu trabalho, lembrando que a independência do auditor frente a entidade salvaguarda a capacidade do auditor de formar opinião de auditoria sem ser afetado por influências que poderiam comprometer essa opinião.

O auditor deve possuir conhecimento suficiente sobre os negócios da auditada para permitir-lhes avaliar

 

Ética por parte do auditor independente

Segundo a NBC TA 200 “os princípios fundamentais de ética profissional relevantes para o auditor quando da condução de auditoria de demonstrações contábeis estão implícitos no Código de Ética Profissional do Contabilista e na NBC PA 01, que trata do controle de qualidade. Esses princípios estão em linha com os princípios do Código de Ética do IFAC, cujo cumprimento é exigido dos auditores”. Esses princípios são:

- integridade;

- objetividade;

- competência e zelo profissional;

- confidencialidade;

- comportamento (ou conduta) profissional.

Devemos destacar aqui que estes princípios acima destacados são de extrema importância para o cumprimento do papel do auditor, lembrando que o Código de Ética Profissional do Contabilista e as normas profissionais do CFC relacionadas mostram como a estrutura conceitual deve ser aplicada em situações específicas.

Importância da Instrução nº 308/99, alterada pelas Instruções CVM 509/2011 e 545/2014

Dentro das ações realizadas pela CVM, podemos destacar a vedação imposta pela Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999, com alterações introduzidas pelas instruções CVM nº 509/2011 e 545/2014, que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, define os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes.  

Dentro das principais vedações impostas nesta instrução, podemos destacar o rodízio das empresas auditadas, a vedação da prestação de serviços de consultoria, a revisão de qualidade pelos pares e o controle de qualidade interno.

Concordância ou discordância em relação à Instrução

Podemos afirmar que toda e qualquer empresa constitui um sistema onde se relacionam pessoas, processos, sistemas, clientes, fornecedores e parceiros, tudo isso em um cenário econômico altamente complexo, onde a única certeza que se tem é a mudança.

Para o auditor, diante deste cenário, obter as informações necessárias exige um conhecimento elevado das rotinas, sendo que este conhecimento, muitas vezes leva tempo para ser adquirido.

O rodízio de auditor e das empresas de auditoria imposto pela CVM prejudica muito os trabalhos além de onerar mais o cliente e comprometer a qualidade dos relatórios emitidos, portanto neste quesito, discordo do posicionamento, uma vez que o custo muitas vezes acaba sendo maior que o benefício.  

Portanto vala destacar que de acordo com a nova redação instituída pela IN/CVM 509/2011 para o Parágrafo Segundo, do artigo 31-A da IN/CVM 308/99, após o prazo de 5 (cinco) anos a companhia aberta que possuir CAE e desejar permanecer com o mesmo auditor independente poderá adotar tal medida desde que o auditor independente proceda à rotação do responsável técnico, diretor ou gerente e de qualquer outro integrante da equipe de auditoria com função de gerência, os  quais poderão retornar ao mesmo cliente após o prazo mínimo de 05 (cinco) anos.  

Observamos que a intenção da CVM ao instituir a IN/CVM 509/2011 não foi de apenas aumentar o prazo do rodízio dos auditores independentes, mas, sobretudo, de instituir regras sobre o funcionamento do Comitê de Auditoria e estimular a criação deste órgão nas companhias abertas como ferramenta permanente para assegurar a qualidade das informações divulgadas ao mercado.

Esta governança reforça os princípios da auditoria, além de aumentar a qualidade e segurança dos relatórios apresentados a seus usuários.

Concordo totalmente com os demais quesitos impostos pela CVM (revisão pelos pares e controle interno de qualidade), uma vez que os mesmos visam assegurar que as regras impostas pelos órgãos reguladores sejam cumpridas, impactando de forma significativa no resultado do trabalho dos auditores.

 

Conclusão

Podemos perceber que as instruções da CVM e de outros órgãos reguladores publicadas nestes últimos anos buscam uma padronização através da adoção dos padrões internacionais de contabilidade.

Acredito ser de extrema importância a adoção de um padrão único, porém devemos destacar que ao mesmo tempo que estes padrões trazem ganhos e benefícios, em algumas vezes acabam engessando e onerando mais as empresas, pois certas práticas resultam em despesas adicionais para as empresas.

Em relação a ética dos auditores independentes, a criação da instrução CVM 308/99 vem demonstrar a importância da conduta ética do auditor frente ao papel exercido pelo mesmo, devendo destacar que para fazer bem o seu trabalho, o auditor contábil deve estar atualizado em relação às normas nacionais e internacionais.

É importante que o auditor tenha em mente que essas normas mudam o tempo todo, o que afeta diretamente as operações das empresas.

Enfim, podemos afirmar que independentemente da área de atuação e do porte do seu negócio, investir na realização de auditorias garante mais transparência e exatidão em relação aos dados da contabilidade frente a seus usuários.

Referência Bibliográfica

BRASIL. Conselho Federal de Contabilidade. Resolução CFC 1203/09 – NBC TA 200 (Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria).

Neves e Battendieri, O rodízio dos auditores independentes e o papel do Comitê de Auditoria nas companhias abertas, disponível em: http://www.nseb.com.br/rodizio.pdf, acesso em 03/11/2016.

FERREIRA, Ricardo J. Auditoria. Rio de Janeiro: Ferreira, 2002.

CITADINI, Antonio Roque. Auditoria x consultoria, uma questão ética. Gazeta Mercantil, São Paulo, 18 out. 1999. Disponível em: . Acesso em: 15 maio 2014.

Comissão de Valores Mobiliários, TEXTO INTEGRAL DA INSTRUÇÃO CVM Nº 308, DE 14 DE MAIO DE 1999, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS INSTRUÇÕES CVM N 509/2011 E 545/2014, disponível em: http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/inst/anexos/300/inst308consolid.pdf, Acesso em: 04/11/2016.

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2011/20111116-1.html

*Esta matriz serve para a apresentação de trabalhos a serem desenvolvidos segundo ambas as linhas de raciocínio: lógico-argumentativa ou lógico-matemática.

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