A Emenda Constitucional
Por: marcelobaiao • 31/10/2023 • Artigo • 2.230 Palavras (9 Páginas) • 57 Visualizações
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NOTA TÉCNICA
EMENTA:
Análise das alterações da Emenda Constitucional nº 120 de 5 de maio de 2022 que dispõe sobre a valorização dos profissionais de agentes comunitário de saúde (ACS) e agente de combate às endemias (ACE).
INTRODUÇÃO [pic 2]
Trata-se de relatório técnico que tem como escopo a análise das alterações da Emenda Constitucional nº 120 de 5 de maio de 2022 que dispõe sobre a valorização dos profissionais de agentes comunitário de saúde (ACS) e agente de combate às endemias (ACE) com o fim de orientar o RPPS em sua atuação perante as novas diretrizes e seus impactos na aposentadoria e contribuição previdenciária.
Esta nota tem por escopo, portanto, dar conhecimento das alterações legislativas e, ao mesmo tempo, trazer alguns direcionamentos sobre sua aplicabilidade, facilitado a gestão dos servidores e contribuições do RPPS.
ANÁLISE[pic 3]
- Do Conteúdo da EC 120/2022
A Emenda Constitucional 120/2022 acrescenta ao art. 198 da Constituição Federal os parágrafos 7º, 8º, 9º, 10 e 11, conforme transcrição abaixo:
.....................................................................
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR)
Podemos sintetizar os temas tratados na referida emenda da seguinte forma:
- Coloca a União como responsável pelo pagamento dos ACS e ACE;
- Estabelece um piso nacional;
- Fixa a aposentadoria especial como regra;
- Reconhece o direito ao adicional de insalubridade;
- Exclusão das despesas do índice de pessoal.
Apesar de estabelecer e fixar alguns direitos e regras aplicáveis aos agentes relacionados na emenda, sua redação têm alguns pontos de difícil interpretação, principalmente em como operacionalizar o pagamento do adicional de insalubridade e da aposentadoria especial, e ainda traz implicações não explanadas pela norma, como base de cálculo, contribuições previdenciárias e forma de concessão da aposentadoria – temas que trataremos a seguir.
- Requisitos da Aposentadoria Especial
Normalmente, para a apuração do direito à aposentadoria especial é necessária a realização de algumas análises por parte do empregador e do órgão previdenciário, conforme determina o art. 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213/1991, para identificar o grau de exposição e enquadrar o trabalhador em algum dos itens do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Todavia, por força da EC 120, o direito à aposentadoria especial já é garantido aos ACS e ACE, de forma que independe de outras análises, pois há uma presunção legal de que a atuação destes servidores é suficiente para gerar o direito à aposentadoria.
Eventual análise do grau de exposição serviria apenas para identificar um dos três tipos de aposentadoria especial previstos na lei e na constituição. O enquadramento do servidor em um destes três tipos depende da análise da graduação de lesividade que o trabalho exerce sobre a saúde do trabalhador, variando a aposentadoria entre 15, 20 e 25 anos de trabalho. Portanto, a análise se prestaria apenas para identificar em qual tipo de aposentadoria especial os ACS e ACE se enquadrariam, não para garantir o direito.
Inobstante isto, o Decreto nº 3.048/99 classifica apenas duas interações que dão direito à aposentadoria de 20 e 15 anos, ambas atreladas à atividade de mineração, portanto, todas as outras interações com agentes físicos ou biológicos previstas na legislação dão direito apenas à aposentadoria de 25 anos.
- Requisitos da Insalubridade
A insalubridade, embora também reconhecida como direito pela norma constitucional, depende de análise do grau para que possa indicar qual é o percentual aplicável, que pode variar de 10% a 40% - essa análise pode se dar (para o regime geral) conforme a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que destaca os tipos de risco e os percentuais, atividades e agentes biológicos, químicos e físicos que possibilitam o recebimento de insalubridade.
Inobstante isto, para os servidores atrelados ao RPPS e vinculados a estatuto municipal, não se aplicam os percentuais acima previstos, de forma que o valor a ser pago a título de insalubridade depende da legislação local, conforme julgados abaixo:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NO PERCENTUAL DE 40%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECIFICA EM LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL. PERCENTUAL DE 20% PARA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. INAPLICABILIDADE DA NR 15. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A insalubridade é definida pela legislação trabalhista pelo grau de exposição à agente nocivo, levando em conta o tipo de atividade desenvolvida, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição. 2. A Lei nº 2138/92, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que efetivamente exercem suas atividades expostos a agentes insalubres, observando-se as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual. A lei estadual (Lei Complementar Nº 13/1994) é omissa quanto ao grau e percentual de insalubridade. Já a Lei Federal (Lei 8.270/1991) dispõe que deve ser calculado com base nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. 3. Uma vez que a Lei Federal prevê os percentuais de insalubridade, não cabe ao Poder Judiciário conceder-lhe adicional em grau de insalubridade diverso, sob pena de se estar suprimento o papel do legislador, fixando parâmetro para pagamento do adicional. 3. Ademais, incabível a utilização da NR 15 para fixação do percentual de 40% de insalubridade, como propõe a Apelante, isso porque, nos termos da Portaria n.º 06, a NR 1 – que trata das Disposições Gerais, as Normas Regulamentadoras – NR são de observância obrigatória pelos órgãos públicos da administração direta e indireta que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que não é o caso da apelante que é servidora estatutária. 4. Apelo conhecido e improvido.
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