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A LEI - CONTABILIDADE

Por:   •  14/4/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  784 Palavras (4 Páginas)  •  287 Visualizações

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A lei 11.638/ 2007 alterou 14 artigos da lei 6.404/1976 referentes às demonstrações financeiras, escrituração, balanço patrimonial, critérios de avaliação, grupos de contas, reservas de lucro, avaliação de investimento em coligadas e controladas, entre outro.

No artigo 176 alterou a Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos por Demonstrações do Fluxo de Caixa; incluiu a Demonstração de Valor Adicionado somente para empresas de capital aberto e a não obrigatoriedade de elaborar e publicar a DFC (Demonstração do Fluxo de Caixa) para empresas de capital fechado com patrimônio líquido menor que 2 milhões de reais.

Houve alterações quanto à denominação e complemento à conceituação dos grupos do ativo (imobilizado, intangível e diferido) e inclusão das contas: ajustes de avaliação patrimonial (em substituição à reserva de reavaliação e também mais abrangente) e ações em tesouraria, no grupo do passivo.

A avaliação do ativo será através do valor de mercado ou valor de custo de aquisição (da conta intangível será deduzida a amortização) e contas de longo prazo serão ajustadas a valor presente. Devendo ser periodicamente analisados devido à depreciação, amortização e exaustão. E a avaliação do passivo, quando de longo prazo, deverá também ter as contas ajustadas ao valor presente – em ambas as contas, ativo e passivo, as demais contas - que não as de longo prazo - poderão ser ajustadas, se houver relevância.

No artigo 188, incisos I e II tem-se a definição de Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC) e Demonstração do Valor Adicionado (DVA). Sucintamente, DFC é o registro das entradas e saídas de dinheiro do caixa; e DVA é o registro das riquezas produzidas que terá ou não a distribuição entre os stakeholders.

O §3º do artigo 226, dita que quando houver incorporação, fusão ou cisão entre empresas, os valores do ativo e passivo deverão ser contabilizados pelo seu valor de mercado.

Segundo o artigo 195-A, a Assembleia Geral poderá destinar uma parcela do lucro líquido das entidades às reservas de incentivos fiscais.

Os artigos 199 (o saldo de reservas de lucro, que não seja para contingências, incentivos fiscais e lucros a realizar, não poderá exceder o capital social, caso exceda, o saldo será integralizado, distribuído entre dividendos ou somado ao capital social), 248 (investimentos em coligadas e controladas, dentro dos limites estabelecidos serão avaliados pelos métodos de equivalência patrimonial) e 197(será destinado à reserva de lucros a realizar, o excedente ao lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte. inciso II), foram somente acrescentados; artigo 181 vetado; artigo 182 §1º, alíneas C e D, foram revogados, assim como artigo 187 §2º.

Observação: algumas alterações da lei 11.638/2007 foram novamente alteradas ou revogadas pela lei 11.941/2009.

A lei 11.638/2007 impõe às sociedades de grande porte (àquelas que no exercício social anterior, o ativo superou 240 milhões de reais ou a receita bruta anual superou 300 milhões de reais) a obrigatoriedade da escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, mais o parecer da auditoria, realizado por auditor registrado na CVM – Comissão de Valores Mobiliários, ainda que não seja uma sociedade por ações.

Inclui-se a lei 6.385/1976 o artigo 10-A que dita a possibilidade de órgão e agências reguladoras conveniar-se à entidade (compostas por contadores, órgão federal de fiscalização

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