A Legislação Trabalhista
Por: E1C2I3L4A • 7/5/2016 • Trabalho acadêmico • 405 Palavras (2 Páginas) • 221 Visualizações
O DANO MORAL E O ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. AS CARACTERISTICAS E DIFERENÇAS DE AMBAS OCORRÊNCIAS.
Inicialmente cabe definir o conceito de dano moral. Dano moral, em suma, se traduz na lesão aos direitos personalíssimos do indivíduo, como, por exemplo, lesão à sua reputação, à sua imagem, personalidade, intimidade, sendo que, no ambiente de trabalho, se caracteriza pela adoção pelo empregador de tais condutas acima descritas, dentre outras, e endereçadas ao empregado de modo a incorrer na extrapolação do poder de subordinação, podendo tal lesão ocorrer tanto de forma isolada quanto, de forma repetitiva, causando sofrimento psíquico e abalo psicológico na vítima e gerando ao agressor o dever de indenizá-la.
Assim é que, referido dano moral pode ocorrer no ambiente de trabalho em todos os momentos da relação de trabalho, desde a fase pré-contratual até a fase pós-contratual.
Dentre os problemas mais sérios enfrentados pela sociedade na relação de trabalho tem-se o assédio moral, fruto de uma série de fatores, como, por exemplo, a busca por vezes insana da produção e do lucro por parte do empregador em detrimento à pessoa humana do empregado, atentando contra a integridade psíquica ou física deste de modo a contaminar o ambiente de trabalho.
Assim, é o empregador o principal agente causador do assédio moral, pelo fato de o mesmo deter o poder disciplinar, fiscalizador e controlador sobre o empregado, este, caracterizado como vítima de assédio moral quando sofre, suporta as agressões sistemáticas e reiteradas do empregador ou preposto deste, as quais buscam comprometer a integridade do agredido, sua dignidade, de modo a comprometer sua saúde física e mental.
Há a necessidade de se distinguir assédio moral do dano moral. Uma das diferenças entre o assédio moral e o dano moral, é que o dano moral não se prolonga no tempo, ou seja, uma só conduta geradora de dano à moral, a honra e de modo a ofender a propriedade imaterial do empregado é suficiente o bastante para caracterizá-lo, enquanto que, no assédio moral, este se desenvolve de forma ofensiva, traduzidos em pequenos ataques repetidos, porém, sutis e de forma reiterada de modo a ofender a honra, à moral do empregado.
Em suma, concluiu-se que há grande dificuldade em distinguir, menos ainda em chegar-se a um consenso quanto à necessidade de se provar ou não, ante a presunção, o que é dano meramente moral e o que é assédio moral, concluindo que o assunto merece profundos estudos por todos os atuantes no direito.
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