A MATEMÁTICA FINANCEIRA
Por: Rodrigues Lima • 29/11/2018 • Resenha • 18.820 Palavras (76 Páginas) • 147 Visualizações
FACULDADE CDL
Cursos de: Gestão Comercial, Logística, Administração de Empresas, Marketing e Ciências Contábeis.
Disciplina: Direito e Legislação Empresarial
Professor: Rodrigo Ribeiro Cavalcante
- “UNIDADE III - NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
III.1. Conceitos básicos de direito Tributário
- Hipótese de incidência.
- Fato gerador.
- Alíquota e base de cálculo.
III.2. Definição de tributo
III.3. Limitação ao poder de tributar
III.4. Imunidades
- Diferença entre isenção e imunidade.
- Imunidade objetiva e subjetiva.
- Imunidades do Art. 150, VI da CF.
- Imunidade recíproca.
- Imunidade religiosa.
- Imunidade dos partidos políticos, das entidades sindicais e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
- Imunidade cultural.
- Outras imunidades.
III.5. Classificação dos tributos
- Competências: federais, estaduais, distritais e municipais.
- Tributos vinculados e não vinculados.
III.6. Espécies tributárias
- Impostos
- Taxas
- Contribuição de melhoria
- Empréstimo compulsório
- Contribuições especiais.”
Prezados e prezadas alunos e alunas,
Antes de adentrarmos ao conteúdo da unidade propriamente dita, fica aqui uma reflexão, exposta em artigo escrito e publicado no Jornal O Povo, intitulado Sócio Brasil. Veja:
“Sócio Brasil
Pesquisa divulgada em fevereiro de 2014 registrou ser o Brasil campeão quando o assunto é tributação sobre mão de obra. O estudo levou em conta 25 (vinte e cinco) países, estando o ranking assim distribuído: no Brasil, 57,56% da folha de salário são destinados aos cofres públicos; Itália, 51,84%; França, 42,79; Eslováquia, 35,20% e República Tcheca, 34%. De acordo com a catalogação, estando a média mundial em 25%, algumas taxas podem variar de acordo com o salário, tendo o ranking sido elaborado para salários anuais de 30 mil dólares, 75 mil dólares e 300 mil dólares. O Brasil liderou nas três categorias.
Citado percentual revela a elevada carga tributária brasileira sobre folha de pagamento, existindo, também, outras bases de cálculo para a cobrança de impostos, em que pese a sobrecarga em análise destine verbas a entidades ligadas aos trabalhadores (Contribuições).
Entretanto, o nível de tributação brasileiro indica, de modo claro, ser o Poder Público uma espécie de “sócio” da iniciativa privada. Na economia de mercado se geram, inexoravelmente, receitas para o Fisco, sem que este (Estado) nada contribua para a geração de riqueza.
E pior: participa o Governo do bônus, eximindo-se do ônus, em decorrência de ficarem única e exclusivamente a cargo do particular as responsabilidades pela exploração da atividade produtiva. Dizendo melhor: (I) o empresário viabiliza o início de suas atividades, arcando com todo o custo para o estabelecimento de sua unidade produtiva; (II) o empreendedor suporta a fase inicial de atividades, muitas vezes injetando recursos sem retorno no curto e médio prazo; (III) ao empresário pesam todas as responsabilidades do dia a dia de qualquer negócio, a exemplo das responsabilizações de ordem trabalhista, administrativa, cível e criminal.
À Administração Superior, na condição de “sócio do negócio”, resta a função de fiscalizar e cobrar tributos, os quais – encargos – muitas vezes não se convertem ao setor produtivo ou à sociedade em si.
Neste sentido, a despeito de existirem recursos que se destinem aos trabalhadores, não se justifica a escorchante carga de tributação atualmente praticada pelo Estado Brasileiro, notadamente porque apenas com o incremento da atividade produtiva, única geradora de emprego, renda e, também, crédito fiscal (tributos), é que poderá uma Nação se desenvolver.
Reduzindo-se o custo fiscal relacionado ao capital humano, certamente tal medida incentivará o incremento da atividade produtiva e, conseguintemente, haverá mais contratações, aumentando-se tanto o nível de emprego quanto o de salário e, ainda, a receita estatal. A desoneração da folha, ao fortalecer a iniciativa privada, macroeconomicamente também poderá resolver alguns problemas sociais, notadamente redução de níveis de violência (conjuntamente com política de combate à criminalidade), pois surgirão novas chances de trabalho. Passado um ano da divulgado dos citados dados, será que para os eleitos nas Eleições de 2014 haverá proposta de governo concreta e objetiva neste sentido?” [Rodrigo Ribeiro Cavalcante. O Povo, edição de 26 de janeiro de 2015].
- Conceitos básicos de Direito Tributário:
O Estado, como figura jurídica que impõe a soberania sobre o território, possui o dever de gerar a ordem e proporcionar o bem estar para a coletividade. O Estado, então, como vimos em nossa Unidade I, possui o dever de manter a chamada paz social, algo que pode ser feito, notadamente quando da melhor utilização da Ciência Jurídica e, sobretudo, quando se buscam medidas para o desenvolvimento nacional.
Assim, para prestar os serviços públicos em prol dos cidadãos, o Estado necessita de recursos, que advêm dos tributos, especialmente dos impostos, taxas e contribuições. Assim, a preocupação central do Direito Tributário é o estudo dos princípios e diretrizes que norteiam a forma de cobrança tributária, ficando a cargo do Direito Financeiro a aplicação, administração e gerenciamento desses recursos públicos para a execução destes serviços.
É intenção do Direito Financeiro que o Estado empregue seus recursos da maneira mais eficiente possível para a sociedade, destacando-se, no entanto, a distinção entre Direito Tributário e D. Financeiro. Numa linguagem bem simples, diz-se que o primeiro (Tributário) se preocupa em estabelecer regras para arrecadar, ao passo que o segundo (Financeiro) possui relação com regramentos que dizem como o Estado deve empregar os recursos. Abordaremos a distinção também em sala de aula.
Com efeito, o Direito Tributário, como ramo do direito público que é, regulamenta a atividade estatal de cobrar os chamados tributos, estando esta atividade administrativa fiscal vinculada à lei.
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