A Organização Administrativa - Finalização
Por: Soléia Faller • 29/5/2020 • Monografia • 2.032 Palavras (9 Páginas) • 183 Visualizações
RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ADVENTO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. REVISÃO COM SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECONHECIDA A DECADÊNCIA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 633 DO STJ.
- No caso dos autos, adicionais que foram suprimidos por força da Portarias nº 038/17, que anulou os atos que conferiu as aludidas vantagens à servidora, levando em conta o tempo, cuja lei anterior permitia considerar para fins de concessão do adicional. , as vantagens acrescidas à autora foram efetuadas, desde 2006 e 2011, consolidando-se no tempo, pois até o ato administrativo que anulou as Portarias que as concederam, editada em 2017, já implementada a decadência do direito da Administração.
- Violado o que dispõe o art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99, uma vez que “O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”. O entendimento é corroborado pelo enunciado da Súmula 633 do Superior Tribunal de Justiça.
- A hipótese exige a convalidação do ato administrativo de concessão das vantagens originárias, naqueles moldes, sem a incidência a revisão, porque decorrido significativo lapso temporal entre a sua constituição e o ato que as suprimiu, afora, na espécie, inexistir a concorrência de má-fé do administrado.
- No que tange à indenização por danos morais, o ato administrativo ora anulado repercutiu diretamente na honra objetiva e subjetiva da parte autora, que teve suprimidas vantagens, quando já decorrido o prazo decadencial para revisão pela Administração. Ademais, intimada a parte ré para trazer aos autos documentação que com a finalidade de verificação sobre o tratamento dado pela Municipalidade a servidores em mesma situação da autora, restou inerte.
- Configurado o nexo de causalidade entre o agir abusivo por parte do Município e o dano sofrido pela recorrente, impõe-se a condenação do demandado ao pagamento de indenização, cujo montante vai fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante apto a compensar o abalo sofrido e desestimular práticas ilícitas no âmbito da administração.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
RECURSO INOMINADO | SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA |
Nº 71008640872 (Nº CNJ: 0033728-75.2019.8.21.9000) | COMARCA DE PALMEIRA DAS MISSÕES |
RITA DE FATIMA SILVA FERRAZ | RECORRENTE |
MUNICIPIO DE PALMEIRA DAS MISSOES | RECORRIDO |
MINISTERIO PUBLICO | INTERESSADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR.ª LIZANDRA CERICATO E DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2019.
DR. MAURO CAUM GONÇALVES,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, RITA DE FATIMA SILVA FERRAZ, contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação ajuizada em face MUNICIPIO DE PALMEIRA DAS MISSOES, na qual a autora, na qualidade de servidora pública estadual, objetiva o restabelecimento das vantagens concedidas pelas Portarias nº 37/06 e 39/11, anulando a Portaria 38/2017, bem como a condenação à indenização por danos materiais e morais.
Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, a decadência do ato administrativo que suprimiu as vantagens permitidas pela Lei anterior. Alegou que a Administração está adstrita a prazo decadencial para anulação, em observância ao princípio da segurança jurídica. Afirmou que faz jus a danos materiais, em razão da redução dos vencimentos. Argumentou a existência de danos morais indenizáveis, em razão da desigualdade de tratamento dispensado com relação a outros servidores, que pertencem recebendo os percentuais pagos sobre os avanços. Postulou o provimento do recurso.
Oportunizadas contrarrazões.
Os autos foram remetidos às Turmas Recursais da Fazenda Pública.
O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo parcial provimento do recurso.
É o breve relatório.
VOTOS
DR. MAURO CAUM GONÇALVES (RELATOR)
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
De proêmio, cabe tecer algumas considerações a respeito da questão posta nos autos.
A parte autora, antes da investidura no cargo de Agente Legislativa da Câmara de Vereadores de Palmeira das Missões (Portaria 012/98) e reenquadramento no cargo de Assessora Técnica Legislativa (Portaria 073/05), exerceu atividade inerente ao Magistério no âmbito Estadual e Municipal (24/11/1980-12/06/1996 e 15/09/1997-03/07/1998).
A Legislação vigente à época, Lei Municipal nº 1.439/85, previa adicional, a depender do período de serviço público, contabilizando também para este fim, o tempo prestado ao Estado e a outros municípios. Eis o teor do art. 86 da mencionada Lei:
Art. 86. Os funcionários ocupantes de cargo de provimento efetivo perceberão adicionais de 15%, 20%, 25%, 30% e 35%, a partir da data em que completarem 15, 20, 25,30 e 35 anos de serviços públicos, contados na forma deste Estatuto.
§ 1º. O adicional de 15% cessará uma vez concedido o de 20% e, assim, sucessivamente, até atingir todos os adicionais por tempo de serviço público § 2º. Na contagem do tempo de serviço para efeito das gratificações adicionais previstas neste Estatuto, computar-se-á todo o tempo de serviço prestado ao Município sob qualquer forma, excluindo da gratificação o tempo de serviço estranho ao Município.
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