A Organização do Controle Externo e do Controle Interno
Por: junior297979 • 10/10/2018 • Trabalho acadêmico • 3.304 Palavras (14 Páginas) • 319 Visualizações
Resumo unidade 3
Organização do Controle Externo e do Controle Interno.
Controle Externo: também mais conhecido como controle parlamentar indireto tratado no artigo 70 da Constituição Federal de 1988 e abrange ainda aquele controle diretamente exercido pelos Tribunais de Contas onde consiste a realização da fiscalização orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, auxiliando no controle de mérito ou político estatal da maquina publica, prerrogativa essa atribuída ao Poder Legislativo pelos artigos 70, 71, 72 e 73 que tratam do controle externo:
Art. 70A “fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.” (BRASIL, 1988, art. 70)
Essa prerrogativa do Poder Legislativo em outras atividades controladoras e fazê-lo, valendo-se de auxílio do Tribunal de Contas, sendo assim esses exercem a prerrogativa de auxiliar na fiscalização da conduta dos gestores públicos estatais.
Controle interno: é o controle exercido pela própria administração no sentido de corrigir seus atos alguns também o definem por (aultotutela) fatos por iniciativa de instâncias de monitoramento e avaliação do desempenho atuação do controle interno também pode ser relevante, o controle interno dedicara-se a aspectos formais e focar a legalidade protegendo os gestores diante de exigências do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas. No Brasil, por exemplo, prevalece o tipo centralizado em que o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento exercem o comando do controle interno, da gestão orçamentária e da contabilidade consolidada da União, mas há exemplos de países (Países Baixos e Reino Unido) em que o controle interno é descentralizado cada ministério tem total responsabilidade sobre a execução e o controle do próprio orçamento, não sofrendo controle prévio por parte do órgão de controle interno do Ministério da Fazenda. Vale aqui frisar que o controle interno é direcionado para a área contábil, na forma tradicional com que se executa a auditoria.
Fiscalização Orçamentária, Financeira, Contábil e Patrimonial.
Para fiscalizar o orçamento estatal é necessário o conhecimento e a atenção no ditame do artigo 77 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964: “Art. 77 – A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.” (BRASIL, 1964, art. 77).O modelo orçamentário estatal é o plurianual assim não favorecendo uma efetiva fiscalização uma vês que o sistema de controle orçamentário é baseado nas prestações de contas fundadas no exercício financeiro anual havendo uma incompatibilidade temporal somado ainda a uma Lei de orçamento, apenas autorizativa, portanto, que se caracteriza com ausência da imposição decisória.Necessitando assim que o poder executivo adapte as execuções de verbas ao invés de tomá-las como obrigação integral oriunda do Poder Legislativo,essa atitude por parte do executivo desenvolveria esforços e colocaria em pratica ações práticas de fiscalizar as previsões, metas e riscos fiscais de forma conseqüente.O cenário de credibilidade orçamentária do Brasil não vislumbra confiança visto que na ultima década menos de 20% do que fora colocado no Plano Plurianual e pouco mais do que isso em relação ao Plano de Governo,isso ocorreu porque em nosso pais adotamos uma política de pesquisa oficial voltada para a idolatria do estrangeirismo acadêmico associada a falta de comunicação técnica entre pesquisadores e técnicos da fiscalização em atividade no Brasil,isso tudo gera um enorme”abismo” entre órgãos oficiais de pesquisa do pais.Mas a solução para esse problema se daria com definição de pontos de controle e procedimentos a serem adotados como por exemplo: conhecimento técnico , o domínio do fluxo contábil envolvido, a delimitação de períodos para a prestação de contas, a obediência diante de normas constitucionais e a percepção de dimensão temporal dos mandatos populares, plano de governo, plano diretor e pactos sociodemocráticos e promessas documentadas das coligações partidárias existentes são meios necessários para compor um controle externo eficiente,ai sim esse seria o caminho para uma fiscalização orçamentária de qualidade e eficiência gerando assim respaldo e confiança no serviço a ser prestado.
Agora vamos focar numa abordagem de fiscalização financeira aqui o ponto principal é o fluxo de caixa e bancos e os efeitos que resultam na origem e a aplicação de recursos financeiros ou seja os fatores que influenciam o fluxo estatal no Brasil,com uma presença de economia formal e informal,é aqui que entra outros fatores, que provocam o hábito do caixa um, caixa dois e até o caixa três como mecanismo aviltante do volume monetário de ingressos na receita pública estatal.O chamado federalismo fiscal permite a União, mediante transferências “voluntárias” direcionar a aplicação de recursos e intervir nas preferências autênticas das comunidades municipais provocando distorção, lentidão ou frustração na aplicação dos recursos,outros fatores determinantes que devem ser considerados também são as dimensões continentais do território brasileiro, a elevada carga tributária, a ausência de contabilidade de custos unitários e aceitação do superfaturamento, alguns Tribunais de Contas respaldando e aprovando as contas no plano técnico, pouca ou nenhuma formação popular na cidadania fiscal, dentre outros. Pouco envolvimento da rede física instalada pelo Estado em assuntos de múltiplo interesse de contribuintes/usuários como meio motivador e facilitador do fluxo financeiro aliados a uma política de caixa único faz crer que a responsabilidade instruir, arrecadar e recolher receitas públicas estatais é assunto restrito capaz de abrir mão da contribuição potencial do conjunto de servidores públicos.
Agora abordaremos a fiscalização contábil seu ponto principal é o registro contábil e a qualidade do seu conteúdo os princípios universais da doutrina contábil devem ser seguidos e permitir avaliar sua atuação, a fiscalização contábil precisa ser feita por profissional habilitado, já que aos leigos em contabilidade não é permitido exercer tal prerrogativa uma vez que por força de lei essa pratica é restrita aos Bacharéis em Ciências Contábeis, devidamente registrados pelo respectivo órgão de classe, a documentação contábil deve ser validada por quem detém habilitação profissional a auditoria de sistemas informatizados é necessária para prevenir a extinção de registros e dados tornando-a periódica e atestada. A fiscalização contábil deve ser ligada com a tempestividade e com a oportunidade de registros focalizando em diversos aspectos, a fiscalização contábil não pode ser exercida de forma isolada em relação à composição do patrimônio público estatal,muito menos pode ser realizada com ausência de componentes de contabilização de qualquer um dos insumos que, na agregação,formando um bem ou serviço.
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