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A Pesquisa Mercadológica

Por:   •  27/6/2019  •  Dissertação  •  2.961 Palavras (12 Páginas)  •  114 Visualizações

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ESTUDO BIBLIOGRAFICO SOBRE OS TIPOS DE CONTRIBUIÇÕES: MELHORIAS E ESPECIAIS

CORDEIRO, Simone Rodrigues¹

COSTA, Camila Gabriela Gomes da²

Resumo: O presente trabalho tem por finalidade apresentar uma revisão bibliográfica sobre o direito tributário, especialmente sobre os tipos de contribuições de melhorias e especiais, duas das espécies de tributos. A Contribuição de Melhoria é um tributo antigo, cuja finalidade é a transferência ao Estado da valorização imobiliária decorrente de obra pública. Assim, a justiça social e a vedação do enriquecimento sem causa são inerentes à Contribuição de Melhoria. Entretanto, no Brasil, não tem sido verificada a efetiva aplicação deste tributo, portanto, torna-se necessário refletir sobre esta contribuição em todas as suas características e fundamentos, a fim de averiguar o seu nível de aplicação bem como as razões de sua reduzida implementação no Brasil. Em contra partida a contribuição especial é a modalidade de tributo caracterizada por sua destinação específica. São tributos qualificados por sua destinação, pelo destino das receitas auferidas. É um tributo criado, no sistema jurídico, para custear atividades estatais específicas. Portanto, objetivo desde artigo é alcançar esta investigação em diversos aspectos intrínsecos ao tema, especialmente aqueles relativos a seu conceito, constituição e aplicabilidade, propiciando um panorama geral sobre o tema em questão.

Palavras-Chave: Tributos, Espécies, Contribuição de Melhoria, Direito Tributário, Contribuição Especial.

1 Introdução

Os tributos em espécies são considerados como uma renda ocorrida através dos recursos dos cidadãos, obtida através do poder fiscal do Estado. Legitimamente, o tributo é definido pelo art. 3° do Código Tributário Nacional como uma “prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

A classificação dos tributos está distribuída em quatro principais correntes a respeito do assunto, que reunidas consideram: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. No entanto, a Constituição Federal, no seu art.145 dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria. Assim, o Código Tributário Nacional – CTN indica no Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Consistindo em uma espécie tributária que tem como fator gerador o aperfeiçoamento de uma construção pública da qual suceda a valorização de algum imóvel particular. Tal contribuição é um instrumento de suma importância para o desenvolvimento da atividade urbana, sendo as obras públicas uma forma de se exteriorizar a atividade urbanística, pode-se ter como exemplos as construções de rodovias e metrôs, canalização, saneamento básico, pavimentação de ruas, praças de convivências, etc.

Entende-se que tal tributo é capaz de aperfeiçoar a administração urbanística do Brasil, de maneira a certificar que particulares colaborem na concretização de progressos designadas a propiciar uma melhor condição de vida no local que habitam. Para que o tributo da Contribuição de Melhoria seja mais facilmente compreendido, faz-se necessário que se conheça, inicialmente, a sua história, seus precedentes no mundo e no Brasil, possibilitando o reconhecimento da sua relevância como importante fonte de receita, e para o investimento em infraestrutura nas cidades, fundamentais para o seu desenvolvimento.

 Justifica-se a realização desta pesquisa por se tratar de um tema relevante, já que estudar um tributo é compreender acerca de um instrumento de controle dos gastos em obras públicas e o que se espera é que, a partir de um maior conhecimento a respeito dessa contribuição, seja possível entender quais são os reais motivos para os administradores públicos deixarem essa fonte de receita relegada ao esquecimento.

2 Referencial Teórico

2.1. Tributo

Segundo o artigo 3º do Código Tributária Nacional (CTN m tributo é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. A CF em seus arts. 145, 149, 149-A, classifica os tributos pela Pentapartição (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais)  

Sendo o meio principal o qual o Estado – “ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado num determinado território” (DALLARI, 2012, p. 122) – dispõe para financiar sua atividade. Em outras palavras, é o pagamento obrigatório (não voluntário), geralmente em dinheiro, que não tenha caráter sancionatório, cuja obrigação e procedimentos de cobrança (lançamento, arrecadação e fiscalização) decorram de lei.

2.2. Contribuição de Melhoria

De acordo com o  Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é estabelecida para fazer face ao custo de obras públicas de que transcorra valorização imobiliária, tendo como perímetro total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. De acordo com Paulo de Barros Carvalho:

“Convém esclarecer que as contribuições de melhoria levam em conta a realização de obra pública que, uma vez concretizada, determine a valorização dos imóveis circunvizinhos. A efetivação da obra pública por si só não é suficiente. Impõe-se um fator exógeno que, acrescentando à atuação do Estado, complemente a descrição factual. E a valorização imobiliária nem sempre é corolário da realização de obras públicas. Muitas há que, sobre não acarretarem incremento de valor nos imóveis adjacentes, até colaboram para a diminuição de seu preço de mercado. Por isso, do crescimento valorativo que o imóvel experiente, em razão da obra efetuada pelo estado, quer o direito positivo brasileiro que seu proprietário colabore com o Erário, pagando a chamada contribuição de melhoria.”

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