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A TEORIA DO PROCESSO

Por:   •  15/5/2020  •  Monografia  •  380 Palavras (2 Páginas)  •  192 Visualizações

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Competência

Conceito: É uma atribuição legal conferida a um determinado orgão para o excecicio da jurisdição em contrato.

Princípio do Juiz Natural: É aquele definido como competente pela lei antes da ocorrência do fato.

art. 5, XXXVII, LIII,

AD HOC - ADOC - Para o caso.

Item 2. Critérios Determinativos.

Competencia é fixa pela lei. Fixa por alguns critérios.

Critérios determinativos:

Material

Pessoal

Funcional

Econômico

Territorial.

1- Critério Material - CAUSA

A competência é fixada em razão da natureza da causa.

(Ex. Vara de familia e Sucessões)(pedido divorcio)

(Ex. Vara Civil)(Vara de registro públicos)

2 Critério Pessoal - PESSOA

A competência é fixada em razão da condição ou da qualidade das pessoas envolvidas no processos.

(Ex. Ente federal atuando no processo é julgado pela justiça Federal)

(Critério é a pessoa)

3- Funcional - FUNÇÃO - TRIBUNAL - TRF 3

A competencia é fixada em razão da função ou da atividade do orgão julgador. (Ex. Competência de julgar recursos que é tribunal). O critério funcional é residual = Residual = Quando aplicado nenhum outro. (Execução de setença estrangeira)

4- Econômico - VALOR - Juizado Especial Civel

A competencia é fixada em razão do valor da causa.

5 - Territorial - LOCAL

A competencia é fixada pelo território.

Art. 46 ao 53 CPC.

REGRA GERAL - Art. 46 CPC, Fórum do domicilio do réu.

REGRAS ESPECIAIS - Art. 47 AO 53 - e em leis especiais.

(Ex. Art 47. ) Ler art. 53. (INC. IV)(V)

Item 3. Competência da Justiça Federal

art. 109 da Constituição Federal - Trabalha com vários critérios. (Porém o mais importante é o critério PESSOAL.

Sociedade de economia mista

Súmula 517 do STF – “As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou oponente”.

Súmula 556 do STF – “É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista”.

Súmula 42 do STJ – “COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS

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