ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA AÇÃO POPULAR
Por: TOMADOR • 9/4/2017 • Trabalho acadêmico • 3.599 Palavras (15 Páginas) • 274 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA DO RIO GRANDE
CURSO DE DIREITO/ NOTURNO – 7º SEMESTRE
PROFESSORA: CLAUDIA PEIXOTO
DIREITO ADMINISTRATIVO
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
AÇÃO POPULAR
ACADÊMICOS:
Daiane Andrade da Conceição RA: 4251801211
Franciane Borges Brauvers RA: 6620352574
Leonel Boroni RA: 681416850
Marco Antônio RA: 6654248014
Rio Grande, 23 de Maio de 2015.
Finalizando, o grupo apresentará uma conclusão acerca
do assunto e irá expor os meios de pesquisa utilizados no trabalho.
Licitação
A Administração Pública possui a tarefa árdua e complexa de manter o equilíbrio social e gerir a máquina pública. Por essa razão, não poderia a lei deixar a cargo do administrador a escolha das pessoas a serem contratadas, porque tal liberdade daria margem a escolhas impróprias e escusas, desvirtuadas do interesse público.
A exigência de um procedimento licitatório busca contornar tais riscos, por ser um procedimento que antecede o próprio contrato, onde várias pessoas podem concorrer isonomicamente e a Administração Pública ganha escolhendo a proposta mais vantajosa, além de atuar em busca do Desenvolvimento Nacional. Sendo assim, a licitação é um procedimento administrativo prévio às contratações públicas, realizado em uma série concatenada de atos, legalmente distribuídos, culminando com a celebração do contrato.
Podemos encontrar como exemplo do que foi afirmado acima, o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que determina que os contratos administrativos sejam precedidos de licitação pública, bem como o art. 175 da Carta Magna, ao tratar das outorgas de Concessões e Permissões, também faz referência à obrigatoriedade de licitar, imposta ao ente estatal.
O ilustre jurista Marçal Justen Filho afirma que a licitação “é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção de proposta da contratação mais vantajosa, com observância do princípio da Isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica”.
Sendo assim, em regra, todas as vezes que a Administração Pública precisar celebrar contratos, ela o fará mediante prévia licitação.
Competência para Legislar
O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, firma a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos administrativos, em todas as modalidades para a Administração Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Sendo assim, as normas da União, quando forem gerais, terão aplicação para todos os entes federativos, sendo que estes poderão expedir normas específicas para regulamentação de seus procedimentos licitatórios, desde que observadas as normas genéricas trazidas na legislação federal.
Ressalte-se que, em determinadas situações, a União expede normas específicas que se aplicarão somente no âmbito dos procedimentos licitatórios deste ente, não podendo atingir os
Estados, Municípios e Distrito Federal. Em todos os casos, se o ente federado não houver expedido qualquer norma específica em seu âmbito, a legislação federal lhe será aplicável integralmente.
A doutrina majoritária costuma definir que normas gerais são somente aquelas que estabelecem os fundamentos da licitação, seus princípios e as suas diretrizes, definindo preceitos de aplicação genérica. Ocorre que a matéria, em termos de licitação, ganha uma controvérsia doutrinária de grandes proporções, haja vista o fato de não haver consenso acerca de quais as normas da lei federal que podem ser consideradas gerais e quais as que definem regras específicas.
Em obediência ao dispositivo constitucional, foram publicadas leis traçando as modalidades e tipos de licitação, bem como definindo seu procedimento e as hipóteses de dispensa de inexigibilidade. No âmbito federal, existem, atualmente, duas leis gerais de licitações: Lei 8.666/ 1993 e 10.520/ 2002 (Lei do Pregão), bem como duas leis que tratam acerca de contratos administrativos, quais sejam, a Lei 8.987/ 1995 e a Lei 11.079/ 2004.
Cumpre ainda lembrar que o legislador tem criado normas gerais para tratar de contratos específicos. Nesses casos, não se trata de lei que regulamenta quaisquer tipos de contratos, mas tão somente aqueles especificados no diploma legal.
Por fim, mesmo nas disposições da Lei 8.666/ 1993, a jurisprudência do STF reconhece que alguns dispositivos extrapolam o caráter de norma geral e definem regras específicas de licitação, sendo que, nesses casos, os dispositivos serão aplicáveis somente às licitações realizadas no âmbito federal. Com efeito, a Suprema Corte determinou que seja feita uma interpretação conforme esses dispositivos, excluindo a sua aplicação dos demais entes federados, porque, caso contrário, restaria violado o art. 22, inciso XXVII da Carta Magna.
Sendo assim, as normas da Lei 8.666/ 1993 que estabelecem as regras específicas são constitucionais para a União e inconstitucionais para os demais entes federados que estão sujeitos, apenas às de caráter geral editadas no âmbito federal. Da mesma forma, as normas gerias de licitações trazidas pela Lei 8.666/ 1993 foram posteriormente complementadas pela edição da Lei 10.520/ 2002 que traça as regras básicas da modalidade licitatória do pregão.
Finalidades do Procedimento Licitatório
Conforme expressa dicção legal, a Licitação tem como finalidade viabilizar a melhor contratação possível para o poder público, sempre buscando a proposta mais vantajosa ao Estado, bem como permitir que qualquer pessoa tenha condições de participar das contratações públicas, desde que preencha os requisitos legais.
Nesse sentido, a licitação garante a busca pela satisfação do interesse da coletividade ao garantir contratos mais vantajosos à Administração, bem como garante a isonomia das contratações públicas. Dessa forma, qualquer pessoa que tenha interesse e cumpra os requisitos da lei, pode contratar com o poder público desde que, por óbvio, se sagre vencedor do certame. Portanto, a licitação tem um duplo objetivo: proporcionar ao poder público o negócio mais vantajoso e assegurar ao administrado a oportunidade de concorrer, em igualdade de condições, com os demais interessados.
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