ATPS - DIREITO E LEGISLAÇÃO
Por: SoylaP • 31/5/2015 • Trabalho acadêmico • 344 Palavras (2 Páginas) • 126 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA
NOME
DIREITO E LEGISLAÇÃO
AUTODESENVOLVIMENTO
NITERÓI
2015
NOME
DIREITO E LEGISLAÇÃO
AUTODESENVOLVIMENTO
Trabalho apresentado à disciplina de direito e legislação do curso de Administração da Universidade Anhanguera Educacional, como parte dos requisitos para a conclusão da devida disciplina.
NITERÓI
2015
O princípio da capacidade contributiva, inicialmente, encontrava-se presente na declaração de Direitos de Homem e do Cidadão. No Brasil, foi incoporado a Constituição de 1946, até ser excluído pela Emenda Constitucional nº 18. Só após a redemocratização e a promulgação da Constituição Federal de 1988, que foi expressamente reinserido no sistema constitucional brasileiro, no artigo 145, § 1º da CF/88. Possui a seguinte redação: "§1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”
A despeito de certa divergência, podemos distinguir a capacidade econômica da capacidade contributiva. A capacidade econômica é gênero e diz respeito à manifestação de riqueza do sujeito, mas isso não é vinculado à sua capacidade de contribuir para o Estado. É a capacidade de cada ser que recebe recursos e tem a disponibilidade desses. Já a capacidade contributiva, é uma capacidade econômica específica,e além de deter riqueza, deve ser manifestada a ponto de demonstrar a capacidade do sujeito passivo de contribuir com o Estado. Um exemplo, é a tabela de Imposto de Renda Pessoa Física. Pessoas com renda mensal até R$1.787,77 são isentos do Imposto de Renda, pois considera-se que esse indíviduo possui capacidade econômica, no entanto, não possui capacidade contributiva. Podemos entender a justiça na tributação, que onera em maior conta aqueles que possuem mais condições de aportar recursos ao orçamento público. Fica resguardado a cada indivíduo o mínimo de recursos indispensáveis a uma sobrevivência digna,que não pode ser objeto de tributação. Assim acontece com o Imposto de Renda, é tributado de acordo com a renda total de cada um, sendo levado em conta suas despesas.
BIBLIOGRAFIA
AVA - Ambiente Virtual de Aprendizagem
Caderno de atividades do AVA
http://www.webartigos.com/artigos/o-principio-da-capacidade-contributiva-como-instumento-da-justica-tributaria/74866/
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-princ%C3%ADpio-da-capacidade-contibutiva-e-sua-rela%C3%A7%C3%A3o-com-os-princ%C3%ADpios-que-implementam-justi
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/marco/efeitos-do-ajuste-da-tabela-do-imposto-de-renda-pessoa-fisica-2013-irpf-2015
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2015/declaracao/obrigatoriedade.htm
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