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Por: franciele1604 • 23/11/2015 • Trabalho acadêmico • 6.126 Palavras (25 Páginas) • 541 Visualizações
CRÍTICAS À IDEOLOGIA DA TERCEIRIZAÇÃO
Marília Portela Barbosa[1]*
RESUMO
O artigo discute o instituto da terceirização, analisando sua aplicabilidade na sociedade brasileira a partir do sistema capitalista que lhe deu origem. Após uma análise do conceito de terceirização e um breve apanhado histórico das formas de produção do sistema capitalista – para que se possa contextualizar o surgimento da terceirização – são feitas críticas à legislação e à jurisprudência brasileiras que tratam do instituto. Por fim, passa-se à análise da inserção da terceirização no processo de “flexibilização” do Direito do Trabalho e do conflito entre princípios que a aplicação da terceirização pode provocar.
Palavras-chave: trabalho, terceirização, flexibilização, precarização, ideologia.
SUMÁRIO
- Introdução
- Conceito
- Histórico das formas de produção do sistema capitalista
- Taylorismo e fordismo
- Toyotismo
- Legislação e jurisprudência no Brasil
- Histórico da legislação brasileira
- A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
3.2.1. Críticas à Súmula nº 331 do TST
5. A terceirização como forma de “flexibilização” do Direito do Trabalho
6. O conflito entre o princípio da livre iniciativa e os princípios da valorização e da não-mercantilização do trabalho
7. Conclusão
1. INTRODUÇÃO
A terceirização, instituto largamente utilizado no Brasil por empresas privadas e órgãos da Administração Pública, é vista muitas vezes como fenômeno essencial à adaptação do país ao mercado mundial, pelo que se legitima sua aceitação pelo ordenamento jurídico pátrio através do princípio da livre iniciativa. Este artigo tem por finalidade revelar a ideologia que dá sustentação à terceirização, procedendo-se a uma análise do instituto a partir do sistema capitalista que lhe deu origem.
Para tanto, a famosa frase de Bertolt Brecht servirá de norte ao longo do artigo: “sempre pergunte a cada idéia: a quem você serve?”.
2. CONCEITO
Segundo Ciro Pereira da Silva, a terceirização deve ser entendida como:
(...) a transferência de atividades para fornecedores especializados, detentores de tecnologia própria e moderna, que tenham esta atividade terceirizada como atividade-fim, liberando a tomadora para concentrar seus esforços gerenciais em seu negócio principal, preservando e evoluindo em qualidade e produtividade, reduzindo custos e gerando competitividade. [2]
Percebe-se, a partir dessa definição, que a terceirização é instituto da Administração de Empresas, cujos reflexos são sentidos pelo Direito de forma muito intensa, por ser esse instituto uma das formas de concretização da denominada “flexibilização” do Direito do Trabalho. Como preceitua Fernando Basto Ferraz, “a expressão ‘terceirização’ surgiu através da área de administração de empresas, objetivando dar ênfase à descentralização empresarial de atividades para outrem, um terceiro à empresa”[3].
Maurício Godinho Delgado, definindo de forma muito clara a terceirização sob a ótica do Direito do Trabalho, preceitua:
Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido.[4]
Rodrigo de Lacerda Carelli [5] atenta para o fato de que o termo “terceirização” nasceu no Brasil, termo esse que demonstra a real intenção do empresariado brasileiro no repasse a “terceiro” (no sentido de “outro”) da posição de empregador e conseqüentemente da responsabilidade pelos encargos decorrentes da relação empregatícia. Mundialmente, são utilizadas outras palavras para expressar o mesmo fenômeno, não tendo nenhum país se utilizado do termo “terceirização”.
A terceirização, portanto, possui natureza jurídica de contrato comercial entre empresas.
3. HISTÓRICO DAS FORMAS DE PRODUÇÃO DO SISTEMA CAPITALISTA
Para uma análise histórica do instituto da terceirização, é preciso expor um breve apanhado do caminhar do sistema capitalista no que diz respeito às formas de produção utilizadas na relação entre capital e trabalho. Faz-se necessário, portanto, remontar à primeira metade do século XX, época em que o taylorismo e o fordismo eram os modelos de produção utilizados pelo sistema capitalista, chegando-se, posteriormente, à superação desses modelos pelo toyotismo.
3.1. Taylorismo e fordismo
O engenheiro estadunidense Frederick Winslow Taylor (1856-1915), na busca por uma indústria onde houvesse máxima produtividade em intervalo temporal mínimo, criou a teoria da Administração Científica, também chamada de taylorismo, que via a indústria como um sistema fechado, mecânico e previsível. O trabalhador era tratado como mero executor das ordens da chefia, e sua força de trabalho era utilizada para a realização de tarefas especializadas, tudo isso como resultado da decomposição do processo de produção em várias partes.
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