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As Noções introdutórias do Direito

Por:   •  9/4/2018  •  Resenha  •  3.154 Palavras (13 Páginas)  •  214 Visualizações

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Noções introdutórias do Direito

Antes de iniciar o estudo geral dos ramos do Direito Público e Privado, é necessário que você compreenda a origem do Direito, sua definição, suas fontes e a maneira de aplicar e de interpretar as normas. Veremos que o Direito é um conjunto de normas ou regras que rege a vida do homem em sociedade.

Dower (2005, p. 4) afirma que o Direito, composto por um conjunto de normas jurídicas, equaciona a vida social, atribuindo aos indivíduos que a constituem, não só uma reciprocidade de poderes e faculdades, mas também de deveres e obrigações, visando resolver os conflitos de interesses e assegurar a ordem de maneira imperativa.

É o Direito que garante ao homem a possibilidade de viver em sociedade. Daí a importância do conhecimento geral de sua definição e princípios para o exercício de sua profissão, pois, sem o Direito, não haveria segurança jurídica na realização de negócios e os vínculos sociais romper-se-iam, ficando os mais fracos ao arbítrio do poder dos mais fortes. Mediante o Direito, busca se garantir à sociedade uma vida tranquila e segura, ordenando e protegendo a atividade humana individual e coletiva.

O Poder Legislativo tem a função de fazer as leis pelas quais se rege o país. O Poder Executivo, por sua vez, tem a função de administrar o Estado de acordo com as normas editadas pelo Poder Legislativo. Já o Poder Judiciário exerce a função jurisdicional do Estado, consistente na distribuição de justiça. Em regra, o Judiciá- rio aplica a lei aos casos concretos levados a julgamento.

Direitos Tributário e Administrativo

Para cumprir os objetivos fundamentais do Brasil traçados na Constituição Federal, que compreendem a garantia do desenvolvimento nacional, promovendo o bem de todos, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais, o Estado precisa de recursos, ou seja, de dinheiro. É por esse motivo que o Estado exerce o poder de tributação, regulado pelo "Direito Tributário".

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5. NOÇÃO DE DIREITO. BREVE CONCEITO. ORIGEM E FINALIDADE Basicamente, Direito é regra, ou melhor, um conjunto de regras que orientam, norteiam a vida do homem em sociedade. © O Direito – aspectos gerais 45 O Direito é universal, comum a todos os povos. É fenômeno que garante ao homem a possibilidade de exigir a efetivação dos preceitos estabelecidos pelas normas jurídicas.

 Dower (2005, p. 4) afirma que o Direito, composto por um conjunto de normas jurídicas, equaciona a vida social, atribuindo aos indivíduos que a constituem, não só uma reciprocidade de poderes e faculdades, mas também de deveres e obrigações, visando resolver os conflitos de interesses e assegurar a ordem de maneira imperativa.

 O vocábulo direito provém do latim directum, tendo como correspondentes as formas derecho, diritto, droit, e drept. Etimologicamente, então, define-se Direito como a qualidade daquilo que é conforme a regra. Assim, a finalidade do Direito é regular a vida do homem em sociedade.

 Neste sentido, Milaré (2009, p. 28) ensina que: Sim, a vida em sociedade seria impossível sem a existência de um certo número de normas reguladoras do procedimento dos homens, por estes mesmos julgadas obrigatórias, e acompanhadas de punições para seus transgressores. A punição é que torna a norma respeitada. De nada adiantaria a lei dizer, por exemplo, que matar é crime, se, paralelamente, não impusesse uma sanção àquele que matasse. A coação, ou a possibilidade de constranger o indivíduo à observância da norma torna-se inseparável do direito.

 Sem o direito, os vínculos sociais romper-se-iam e os mais fracos ficariam ao arbítrio do poder dos mais fortes. Busca-se garantir à sociedade uma vida tranquila e segura, ordenando e protegendo a atividade humana individual e coletiva. Acepções da palavra direito A palavra direito pode ser empregada em várias significações. Existe o direito norma, que é a lei, ou regra de ação; o direito faculdade, que é o poder de ação prerrogativa; o direito justo, que indica o que é devido por justiça; e o direito fato

 Fontes do direito positivo

A palavra fonte deriva do latim fons, fontis, que significa nascente, designando tudo o que origina ou produz algo. A expressão fontes do Direito, portanto, encerra uma metáfora para indicar a própria gênese do Direito, ou seja, os meios pelos quais se formam as regras Jurídicas

(SIQUEIRA JUNIOR apud MILARÉ, 2009, p. 36). São fontes do Direito positivo a lei, o costume, a doutrina e a jurisprudência. A lei é uma regra, uma norma geral, promulgada pelo poder que tem competência para tanto. O poder competente para legislar é o Poder Legislativo. Trata-se de norma escrita e aplicável em relação a todos os membros da sociedade indistintamente.

 Costume é o hábito adotado por uma determinada sociedade. Nem todas as regras estão escritas. As regras não escritas, denominadas de costume, obrigam a todos da mesma forma que se estivessem escritas. Montoro define o costume como: "a norma jurídica que resulta de uma prática geral constante de prolongada, observada com a convicção de que é obrigatória" (apud MILARÉ, 2009, p. 38).

 A doutrina é, resumidamente, a lição dos estudiosos do Direito. É comum esses estudiosos do Direito escreverem livros comentando e interpretando a legislação vigente, apontando seus pontos positivos, suas falhas e as correções necessárias. Esses livros são chamados de "doutrinas". Portanto, a doutrina elaborada pelos estudiosos do Direito também é considerada sua fonte. Com efeito, de grande valor o trabalho dos doutrinadores na elaboração do direito positivo, já que, apontando as falhas, os inconvenientes e defeitos da lei vigente, acaba encaminhando o legislador para a feitura de lei mais perfeita (MILARÉ, p. 40). Portanto, a colaboração no aperfeiçoamento da lei é um dos principais objetivos dos doutrinadores.

 As jurisprudências são decisões reiteradas dos tribunais acerca de determinado assunto ou demanda. Quando o Tribunal decide litígios análogos (semelhantes) da mesma maneira por diversas vezes, isto é, quando a mesma decisão é reiterada e proferida em casos semelhantes por diversas vezes, estamos diante do que denominamos de Jurisprudência. Exemplo: os Tribunais Trabalhistas já decidiram, por inúmeras vezes, que a contratação de um empregado por experiência deve ser realizada, expressamente, por escrito. Sendo assim, podemos dizer que a jurisprudência dominante caminha no sentido de não aceitar o contrato verbal de experiência. Dessa forma, segundo a jurisprudo empregado contratado verbalmente por experiência é considerado contratado por prazo indeterminado. Portanto, segundo a jurisprudência dominante, se o empregado for desligado da empresa, terá direito a receber todas as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa.

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