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As Operações e Fiscalização de Transito

Por:   •  12/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.534 Palavras (7 Páginas)  •  125 Visualizações

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Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul

Campus Virtual

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Atividade de Avaliação a Distância

Disciplina/Unidade de Aprendizagem:  Operações e Fiscalização de Trânsito.

Curso: Superior de Tecnologia em Segurança no Trânsito

Professor:  Luiz Antonio Giardino Graziano

Nome do aluno: Rafael Cidral

Data: 13/06/2019

Orientações:

  • Procure o professor sempre que tiver dúvidas.
  • Entregue a atividade no prazo estipulado.
  • Esta atividade é obrigatória e fará parte da sua média final.
  • Encaminhe a atividade via Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA).

Questão 1: Analise a competência do órgão executivo rodoviário da União e responda as seguintes questões:

  1. Qual o nome desse órgão?

Resposta: Os Órgãos Executivos Rodoviários podem ser de âmbito federal como o DNIT (Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes), que substituiu o antigo DNER (Departamento Nacional de Estradas e Rodagem); estadual como os DER (Departamentos de Estradas e Rodagem) e municipal.

  1. Ele tem competência para instalar radar fixo para controle e fiscalização de velocidade em rodovia federal?

Resposta:  O DNIT pode sim instalar radares fixos ao longo das rodovias federais. O DNIT tem diversos radares espalhados pelas rodovias sob sua circunscrição e qualquer um deles pode registrar uma infração de velocidade.

c) O CONTRAN regulamenta esse tipo de fiscalização? Existe previsão legal em resolução do CONTRAN para esse órgão instalar radar fixo? Se a resposta for afirmativa, qual resolução? Qual (is) resolução (ões) tratam da fiscalização de excesso de velocidade?

 (3,0 pontos)

Resposta : A legislação que regulamenta o uso desses equipamentos é a Resolução N°396/11 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

 No § 2º do art. 4º da Resolução N°396/11, é definido que o radar de velocidade do tipo fixo deve ser visível aos condutores. Também no Art. 4º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade do tipo fixo.

O artigo 218 do CTB é aquele que fala sobre as infrações por excesso de velocidade.

Questão 2: É possível que uma rodovia federal brasileira seja sinalizada para a velocidade de 150 km/hora? Tecnicamente, qual a semelhança e qual a diferença entre uma rodovia e uma estrada?  (1,0 ponto)

Resposta: Após leituras em artigos e busca por leis, pude perceber que o valor citado na questão sobre a velocidade em via brasileira ser sinalizada para 150km/hora necessariamente não chegaria a esse valor. Pois em nosso País a máxima permitida em determinadas rodovias federais é de 120km/h(Exemplo : Rodovia dos Bandeirantes – São Paulo). Nesses casos específicos em que houve o aumento da velocidade da via para que a mesma tenha sua velocidade operacional/natural.

         A PRF e o Dnit chegaram à conclusão de que o aumento de velocidade não irá aumentar o número de acidentes pois, na prática, muitos veículos já trafegam em velocidade superior e as rodovias estavam em boas condições. Tendo como reposta a esse aumento de velocidade a diminuição das multas e dos acidentes.

        Podemos dizer que a grande diferença das estradas para as rodovias, é que se essas não foram pensadas essencialmente para o tráfego de muitos veículos (mesmo que isso aconteça possa acontecer). As estradas historicamente foram construídas para o a circulação de veículos de transporte. As estradas não precisam ser asfaltadas. O tráfego costuma ser menor e nunca proíbe, pedestres, ciclistas e, até mesmo, animais de transitarem. Já as rodovias são vias públicas asfaltadas. São vias rurais e pavimentadas, ou seja, são vias interurbanas onde os veículos rodam em velocidade alta.

Pode haver tanto a proibição quanto a não proibição de uso dessa rodovia por parte dos ciclistas e pedestres.

Questão 3: Em relação à infração de trânsito de dirigir sob influência de álcool e do crime previsto no artigo 306 do CTB, responda:

  1. Qual a tolerância ou erro metrológico que se deve aplicar ao exame de alcoolemia quando se utiliza o etilômetro? E qual a tolerância ou erro metrológico que se deve aplicar quando o teste de alcoolemia é feito por exame de sangue? Explique.

Resposta: o limite para consumo de álcool antes de dirigir é zero; o que ocorre é apenas a consideração da margem de erro do aparelho que os agentes usam para realizar o teste do etilômetro. Esse índice é obtido através da medição álcool por litro de ar alveolar. A partir de 0,05 miligramas, configura-se a infração de trânsito.

Quando se tratar de exames de sangue não será tolerada nenhuma quantidade de álcool no sangue.

  1. Caso o motorista se recuse a fazer o teste de alcoolemia e apresente um conjunto de sinais visíveis de que ele está sob influência de álcool, terá ele cometido infração de trânsito? Qual o enquadramento legal? Nesse caso, ele cometeu algum crime? Qual?

Resposta: O motorista que se recusa a fazer o teste de bafômetro e apresenta sinais de embriaguez mas não está livre de punições. Ele receberá o mesmo tratamento dado ao condutor comprovadamente embriagado.

Desde a publicação da Lei Nº 13.281/2016, essa recusa passou a constar em um artigo próprio, o 165-A. Veja:

Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

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