Bomba De Combustível Sensor De Nível Conserto
Por: Heitor Porto • 14/6/2019 • Monografia • 2.531 Palavras (11 Páginas) • 183 Visualizações
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Poder Judiciário - Justiça do Trabalho
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Rua Manoel Borba, 292, conj. 114
Santo Amaro, São Paulo, SP Cep: 04743-011
Tel. : (11) 2338-1449
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP.
PROCESSO Nº 1001420-58.2017.5.02.0030
RZS NICOLA FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE GELO - ME., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 07.733.106/0001-43, com endereço na Rua dos Rodrigues, 310- Vila Carbone, CEP: 02750-000 - São Paulo – SP, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo), com escritório profissional sito à Rua Manuel Borba, nº 292, conj. 114, Bairro Santo Amaro, Cidade São Paulo, Estado SP, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, na ação em que lhe é movido por EDSON PEREIRA DA SILVA, à presença de Vossa Excelência interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Em face de trancamento de recurso ordinário e pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
Nesses Termos, Pede Deferimento.
São Paulo, 15 de março de 2018.
MUNIR SELMEN YOUNES OAB/SP 188.560
www.muniradvogados.com.br
Email: contato@muniradvogados.com.br
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Rua Manoel Borba, 292, conj. 114
Santo Amaro, São Paulo, SP Cep: 04743-011
Tel. : (11) 2338-1449
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 02ª REGIÃO
PROCESSO Nº 1001420-58.2017.5.02.0030
AGRAVANTE: RZS NICOLA FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE GELO - ME. AGRAVADO: EDSON PEREIRA DA SILVA
RZS NICOLA FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE GELO - ME., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 07.733.106/0001-43, com endereço na Rua dos Rodrigues, 310- Vila Carbone, CEP: 02750-000 - São Paulo – SP, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo), com escritório profissional sito à Rua Manuel Borba, nº 292, conj. 114, Bairro Santo Amaro, Cidade São Paulo, Estado SP, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, na ação em que lhe é movido por EDSON PEREIRA DA SILVA, à presença de Vossa Excelência interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
COLENDA CORTE EMÉRITOS JULGADORES
PRELIMINARMENTE
ADMISSIBILIDADE DESTE RECURSO
O recorrente, ora agravante é Reclamada no processo supra referido e, portanto, tem legitimidade para recorrer; há necessidade de melhorar a situação do recorrente e a r. decisão interlocutória constitui obstáculo ao fim desejado;
www.muniradvogados.com.br
Email: contato@muniradvogados.com.br
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Rua Manoel Borba, 292, conj. 114
Santo Amaro, São Paulo, SP Cep: 04743-011
Tel. : (11) 2338-1449
o recurso é tempestivo (intimação DJE de 09/03/2018); é o cabente para reformar a r. decisão recorrida (CLT, art. 897, "b") e o recorrente junta para tanto a guia de depósito judicial da metade do valor do depósito recursal nos termos do art.899, §7º, CLT, bem como a guia de custas.
DO MÉRITO
É importante fazer breve resumo do processado, a qual almeja a
reforma em recurso ordinário a agravante.
O recorrido, ora agravado pleiteou horas extras e seus reflexos, supressão do intervalo intrajornada, verbas rescisórias, multa astreinte, férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio, saldo de salário, FGTS, danos morais, Convenção coletiva, dispensa discriminatória, reintegração ou indenização, dia do motorista, refeição comercial, multa dos artigos 467 e 477 da CLT, e honorários advocatícios.
A recorrente, ora agravante, em sua defesa, impugnou as alegações de horas extras, supressão do intervalo intrajornada, verbas rescisórias, multa astreinte, férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio, saldo de salário, FGTS, danos morais, Convenção coletiva, dispensa discriminatória,
reintegração ou indenização, dia do motorista, refeição comercial, multa dos artigos
467 e 477 da CLT, e honorários advocatícios.
Em sua sentença o magistrado entendeu que não houve justa causa em face do reclamante agravado, deferindo as verbas rescisórias, (aviso prévio, férias e 13º salário), indeferindo os demais pedidos do reclamante, entretanto, condenou a reclamada a pagar uma multa em favor do reclamante no valor de 9% do valor da causa atualizado aduzindo que houve contradições entre o depoimento do preposto e a testemunha da reclamada, sem especificar quais seriam as contradições, e sendo que os pedidos do reclamante foram em sua grande maioria indeferidos, inclusive horas extras e intervalo intrajornada.
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