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Bomba De Combustível Sensor De Nível Conserto

Por:   •  14/6/2019  •  Monografia  •  2.531 Palavras (11 Páginas)  •  183 Visualizações

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Poder Judiciário - Justiça do Trabalho

Consulte este documento em: https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 18031919053810100000099170887

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Rua Manoel Borba, 292, conj. 114

Santo Amaro, São Paulo, SP Cep: 04743-011

Tel. : (11) 2338-1449

EXCELENTÍSSIMO  SENHOR  DOUTOR  JUIZ  DE  DIREITO  DA  30ª  VARA  DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP.

PROCESSO Nº 1001420-58.2017.5.02.0030

RZS  NICOLA FABRICAÇÃO E  COMÉRCIO DE GELO - ME., pessoa  jurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  n.º  07.733.106/0001-43,  com endereço na Rua dos Rodrigues, 310- Vila Carbone, CEP: 02750-000 - São Paulo – SP, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo), com escritório profissional sito à Rua Manuel Borba, nº 292, conj. 114, Bairro Santo Amaro, Cidade São Paulo, Estado SP, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, na ação em que lhe é movido por EDSON PEREIRA DA SILVA, à presença de Vossa Excelência interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Em face de trancamento de recurso ordinário e pelos motivos de

fato e de direito a seguir aduzidos.

Nesses Termos, Pede Deferimento.

São Paulo, 15 de março de 2018.

MUNIR SELMEN YOUNES OAB/SP 188.560

www.muniradvogados.com.br

Email: contato@muniradvogados.com.br


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Rua Manoel Borba, 292, conj. 114

Santo Amaro, São Paulo, SP Cep: 04743-011

Tel. : (11) 2338-1449

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 02ª REGIÃO

PROCESSO Nº 1001420-58.2017.5.02.0030

AGRAVANTE: RZS NICOLA FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE GELO - ME. AGRAVADO: EDSON PEREIRA DA SILVA

RZS  NICOLA FABRICAÇÃO E  COMÉRCIO DE GELO - ME., pessoa  jurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  n.º  07.733.106/0001-43,  com endereço na Rua dos Rodrigues, 310- Vila Carbone, CEP: 02750-000 - São Paulo – SP, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo), com escritório profissional sito à Rua Manuel Borba, nº 292, conj. 114, Bairro Santo Amaro, Cidade São Paulo, Estado SP, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, na ação em que lhe é movido por EDSON PEREIRA DA SILVA, à presença de Vossa Excelência interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

COLENDA CORTE EMÉRITOS JULGADORES

PRELIMINARMENTE

ADMISSIBILIDADE DESTE RECURSO

O  recorrente,  ora  agravante  é  Reclamada  no  processo  supra referido  e, portanto, tem legitimidade  para  recorrer; há  necessidade  de  melhorar a situação do recorrente e a r. decisão interlocutória constitui obstáculo ao fim desejado;

www.muniradvogados.com.br

Email: contato@muniradvogados.com.br


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Rua Manoel Borba, 292, conj. 114

Santo Amaro, São Paulo, SP Cep: 04743-011

Tel. : (11) 2338-1449

o recurso é tempestivo (intimação DJE de 09/03/2018); é o cabente para reformar a r. decisão recorrida (CLT, art. 897, "b") e o recorrente junta para tanto a guia de depósito judicial da metade do valor do depósito recursal nos termos do art.899, §7º, CLT, bem como a guia de custas.

DO MÉRITO

É importante fazer breve resumo do processado, a qual almeja a

reforma em recurso ordinário a agravante.

O recorrido, ora agravado pleiteou horas extras e seus reflexos, supressão   do   intervalo   intrajornada,   verbas   rescisórias,   multa   astreinte,   férias proporcionais, 13º salário  proporcional, aviso prévio, saldo de salário, FGTS, danos morais, Convenção coletiva, dispensa discriminatória, reintegração ou indenização, dia do motorista, refeição comercial, multa dos artigos 467 e 477 da CLT, e honorários advocatícios.

A   recorrente,   ora   agravante,  em  sua   defesa,  impugnou  as alegações  de  horas  extras,  supressão  do  intervalo  intrajornada,  verbas  rescisórias, multa  astreinte, férias  proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio, saldo de salário,   FGTS,   danos        morais,   Convenção        coletiva,   dispensa   discriminatória,

reintegração  ou indenização, dia do motorista, refeição comercial, multa dos artigos

467 e 477 da CLT, e honorários advocatícios.

Em  sua  sentença  o  magistrado  entendeu que  não  houve  justa causa em face do reclamante agravado, deferindo as verbas rescisórias, (aviso prévio, férias  e  13º  salário),  indeferindo  os  demais  pedidos  do  reclamante,  entretanto, condenou a reclamada a pagar uma multa em favor do reclamante no valor de 9% do valor da  causa  atualizado  aduzindo  que  houve  contradições entre o depoimento do preposto e a testemunha da reclamada, sem especificar quais seriam as contradições, e  sendo  que  os  pedidos  do  reclamante  foram em sua  grande maioria indeferidos, inclusive horas extras e intervalo intrajornada.

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