Conceitos de Licitação
Por: Paulo Caldas • 22/2/2016 • Monografia • 4.680 Palavras (19 Páginas) • 238 Visualizações
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 Conceitos de Licitação
Todo sistema funciona a partir de entradas, processamentos e saídas, para atingir um determinado objetivo. Ele necessita de vários fatores, como materiais, mão de obra e até idéias para melhor chegar ao objetivo pretendido, e tudo isso exige recursos. Na administração pública todo recurso deve ser aplicado de forma transparente e da melhor maneira possível, sendo que para isso existe as licitações.
Licitação é um procedimento administrativo que auxilia na aquisição de produtos e na contratação de serviços, buscando uma proposta mais vantajosa para a administração, além de qualidade no objeto proposto.
Segundo Meirelles (2012, p.287):
Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, inclusive o da promoção do desenvolvimento econômico sustentável e fortalecimento de cadeias produtivas de bens e serviços domésticos. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. Tem como pressuposto a competição.
Para (MELLO, 2007, p.12):
Pode-se conceituar licitação da seguinte maneira: é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados.
No Brasil as licitações são regulamentadas pela lei federal 8.666 de 21 de junho de 1993, onde a mesma estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras e serviços nas esferas públicas.
2.2. Princípios da Licitação
Na Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, em seu artigo 37 evidencia que “[...] a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”. (BRASIL, 1988, online). Outros princípios bastante destacados no meio licitatório é o da isonomia, economicidade, motivação.
Figura 1 – Princípios utilizados nas Licitações
Fonte: Elaborada pelos autores – Brasil CF 1988 2013
Os princípios citados destacam o funcionamento da lei, para ser realizado, o processo licitatório deverá ter isonomia ou igualdade entre as partes, economia ou busca pela proposta mais vantajosa, fatos motivados e bem claros, transparência pública e eficiência para se alcançar o cumprimento total do objeto.
2.2.1 Princípio da Legalidade
Dentre todos os princípios, é o que garante que os direitos individuais serão respeitados, pois é à base de todo regime jurídico da administração pública, demonstrando a subordinação da atividade administrativa à lei.
Segundo os dizeres de Meirelles (2012, p.89):
Na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”, para o administrador público significa “deve fazer assim”.
O princípio da legalidade, quando aplicado aos procedimentos de licitação, vincula a administração pública e os licitantes às regras estabelecidas, não cabendo nenhuma inovação ou mudança que não seja estipulado na lei.
2.2.2 Princípio da Impessoalidade
O princípio da impessoalidade é tratado também por alguns doutrinadores como o princípio da finalidade, pois impõe que o administrador público somente pratique o ato para um fim legal. Meirelles (2012) dita que o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.
Esse princípio também é entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas, pois fere a moralidade administrativa a conduta do agente que vale da publicidade oficial para realizar promoção pessoal.
Meirelles (2012, p.94) destaca também que:
E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, que nossa lei da ação popular conceituou como o fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competência do agente.
Sendo assim, toda licitação obedecerá sua finalidade expressa, de forma não pessoal e sim do interesse proposto.
2.2.3 Princípio da Moralidade e Probidade Administrativa
Os princípios da moralidade e probidade administrativa são tratados de forma separada na lei 8.666/93, porém muitos autores referem-se a eles como tendo o mesmo significado, que é obediência a honra, a ética e a honestidade na prática dos atos administrativos.
Conforme Meirelles (2012) explica, o agente administrativo como ser humano é dotado da capacidade de atuar e deve distinguir o certo do errado, o honesto do desonesto. O autor também cita que “[...] por considerações de Direito e de Moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente a lei jurídica, mas também a lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto”. (MEIRELLES, 2012, p.90)
A probidade administrativa constitui num dever jurídico decorrente do princípio da moralidade, onde o gestor público tem obrigação de zelar pela integridade moral e material dos bens e serviços postos sobre a sua responsabilidade. (FRANÇA, 2000)
2.2.4 Princípio Publicidade
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