Direito Processual Civil
Por: direitoraissa • 23/4/2015 • Trabalho acadêmico • 3.253 Palavras (14 Páginas) • 216 Visualizações
Direito Processual Civil
Meios propícios à solução de conflitos:
- Sociedade e conflitos
- Autotutela – (ex. Desforço incontinenti-Art. 1210, §1º do CC; Estado de Necessidade – Art. 188, II do CC);
- Autocomposição:
- Desistência;
- Submissão;
- Transação – (Conciliação Endoprocessual e Conciliação Extraprocessual);
- Mediação: Um terceiro não interessado (o mediador) auxilia as partes a definirem suas posições em relação aos pontos em litígio e a explorarem as possibilidades de solução negociada. O mediador não avalia ou emite opinião sobre o caso, mas, apenas facilita o intercâmbio de informações, ideias e alternativas para a solução do litígio.
- Arbitragem - Lei 9.307/96: Consiste em uma técnica para a solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas, estas que recebem seus poderes de uma convenção privada (cláusula arbitral ou compromisso arbitral), decidindo com base nesta convenção e sem intervenção do Estado, sendo a solução destinada a assumir eficácia de sentença judicial (art. 475-N, IV do CPC).
- Tribunais Administrativos (Cade, Tribunais de Contas, Agências Reguladoras).
Direito Processual Civil – Conceito:
“Ramo do Direito Público, cuja finalidade primordial é a de criar mecanismos hábeis à resolução das crises jurídicas que se estabelecem na sociedade, ofertando a cada indivíduo a tutela jurisdicional que lhe seja correlata.”
Jurisdição – Conceito:
A palavra Jurisdição é derivada do latim jurisdictio (ação de administrar a justiça, oriunda das expressões jus dicere, jurisdictio).
Para Chiovenda, a Jurisdição consiste na atuação da lei mediante a substituição da atividade alheia pela atividade dos órgãos públicos, afirmando ainda a existência de uma vontade da lei e colocando-a posteriormente em prática.
Resumindo, é o poder-dever do Estado de declarar e realizar o Direito.
Características da Jurisdição:
- Unidade: A jurisdição é função exclusiva do Poder Judiciário – Art. 1º do CPC:
Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
- Secundariedade: Em um sentido geral, somente quando surge o litígio ou mesmo a possibilidade de litígio, é que o Judiciário será provocado, residindo aí o seu caráter secundário.
Exceção: Direitos Indisponíveis
- Imparcialidade: Atividade eqüidistante e desinteressada do conflito. (Art. 2º do CPC – ligado ao Princípio da inércia).
Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
- Substitutividade: A solução (sentença) que o Estado dará (Tutela Jurisdicional) é que substituirá (substitutividade) a vontade das partes no tocante ao conflito de interesses.
Princípios aplicáveis à Jurisdição:
- Princípio da Investidura: A jurisdição somente será exercida por quem tenha sido regularmente investido da autoridade de juiz.
- Princípio da Aderência ao Território: A jurisdição deverá ser exercida nos limites do território pátrio.
Exceção: Competência extraterritorial
- Princípio da Indelegabilidade: O juiz deve exercer a função jurisdicional pessoalmente.
- Princípio da Inafastabilidade ou Indeclinabilidade da Jurisdição: Não pode o juiz se eximir da sua função.
Art. 5º, XXXV da CF- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
Art. 126 do CPC - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
- Princípio do Juiz Natural: Para cada ação a ser ajuizada, preexiste um juiz integrante do Poder Judiciário investido nas funções jurisdicionais, apto a processar e julgar a demanda.
Art. 5º, XXXVII da CF - não haverá juízo ou tribunal de exceção.
- Princípio da Inércia: O pronunciamento jurisdicional somente ocorrerá mediante provocação do interessado.
Art. 2º do CPC - Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Exceção: Art. 989 do CPC - O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.
Poderes intrínsecos da Jurisdição:
- Poder de decisão: É a essência da atividade jurisdicional, que se utiliza do poder de decidir para solucionar a demanda. (Arts. 162 e 163 do CPC).
- Poder de Polícia: É utilizado para se obter a devida ordem e a eficácia de determinadas decisões, tanto para prevenir quanto para coagir a prática de um ato. (Arts. 125, III; 445; e 461, §5º, todos do CPC).
Espécies de Jurisdição:
- 1ª classificação:
Justiça Especial (trabalhista, eleitoral e militar)
Justiça Comum (toda a matéria de direito comum –federal e estadual)
- 2ª classificação:
Jurisdição inferior (juízos monocráticos)
Jurisdição Superior (órgãos colegiados)
- 3ª classificação:
Jurisdição contenciosa (composição de litígios)
Jurisdição voluntária (mera participação do Estado para conferir validade a determinados negócios jurídicos privados)
Contenciosa x Voluntária
- Autor e Réu Requerente/Interessado
- Processo Procedimento
- Composição dos conflitos Validação Negócio Jurídico
- Faz coisa julgada material Faz coisa Julgada Formal
- Princípio Dispositivo Princípio Inquisitivo
- Obediência à estrita legalidade (ressalvas) Uso da Equidade
Ação:
- Conceito: Direito Público subjetivo de pleitear ao Poder Judiciário uma decisão sobre determinada pretensão.
Art. 5º, XXXV da CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
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