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Empresa Júnior

Por:   •  29/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.302 Palavras (6 Páginas)  •  324 Visualizações

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Tipo societário das Empresas Júnior

Luan Talles da Silva Araújo

Matrícula 10/0111483

Universidade de Brasília, Faculdade de Tecnologia, Curso de Engenharia de Computação, Campus Darcy Ribeiro, CEP 72000-000, Brasília-Df, Brasil.

Introdução

A necessidade dos países de fomentar a atividade empresarial, por seus habitantes, capacitar os alunos de ensino superior para o mercado de trabalho, que está cada vez mais competitivo e difícil de ser adentrado, e do fornecimento de atividades e projetos de qualidade e baixos custos, foram os fatores que fomentaram a criação das empresas júnior.

Os principais beneficiados com a existência dessa associação, são: os alunos, que podem aplicar o conhecimento aprendido em seu curso de graduação nos projetos a que são designados, adquirindo, assim, experiência de mercado e profissional, a fim de estimular o empreendedorismo e incentivar o desenvolvimento técnico, melhorando o conhecimento acadêmico e profissional, por meio de um contato com a realidade do mercado de trabalho¹; as instituições de ensino superior, que acabam ganhando “nome”, onde a “marca” da instituição que está vinculada a essa associação, ganha prestígio na sociedade; o país que ganha em projetos de qualidade, pois os sócios dessa sociedade devem estar capacitados e comprometidos com a missão da sociedade, e de baixo custo, pois as Empresas Júnior não visam obter lucros em suas atividades.

O objeto de estudo em questão, trata do tipo societário a que se enquadra as Empresas Júnior, que estão bem difundidas em todo o mundo, falando um pouco do que são, como funcionam e tratando o tipo societário a que se enquadram.

Empresa Júnior

Define-se Empresa Júnior como: associação civil sem fins lucrativos, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e com o estatuto registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, formado pela associação de estudantes de ensino superior, regularmente matriculados na instituição de ensino superior conveniada com a associação e no curso de graduação a qual a empresa júnior está vinculada.

As Empresas Júnior não podem exercer atividades comerciais, e sim, somente prestar serviços, estando somente no terceiro setor da economia.

Cabe a empresa júnior recrutar e selecionar e aperfeiçoar seus contratados, realizar os estudos necessários para elaborar relatórios sobre sua área de atuação, promover treinamento, aprimoramento e capacitação de graduandos em sua determinada área de atuação, buscar sempre a atualização da capacitação nas atividades de desenvolvimento e gerenciamento de projetos, desenvolver trabalhos envolvendo estudo, pesquisa e atuação prática nas áreas de assessoria, consultoria, planejamento, desenvolvimento, elevando a qualificação dos futuros profissionais, para tornar cursos universitários mais adeptos ao incentivo do mercado de trabalho.

De acordo com o projeto de lei do senado nº 437/12, art. 7º é vedada às empresas júnior: captar recursos financeiros para seus integrantes ou para a instituição de ensino a que estiver vinculada, por intermédio da realização de seus projetos ou qualquer outra atividade; e propagar qualquer forma de ideologia e pensamento político-partidário.

§ 1.º A renda obtida com os projetos e serviços prestados pelas empresas juniores nos seus respectivos segmentos de atuação deverá ser reinvestida na atividade educacional de associação.

§ 2.º É permitida a contratação das empresas juniores por partidos políticos para a prestação de serviços de consultoria e publicidade.

As empresas júnior precisam, de acordo com o artigo 8º do projeto de lei nº 437/12, se comprometer em exercer atividades em regime de livre e leal concorrência,

exercer suas atividades segundo a legislação específica aplicável a sua área de atuação, e segundo os acordos e as convenções da categoria profissional correspondente, promover entre si o intercâmbio de informações de natureza comercial, profissional e técnica sobre estrutura e projetos, cuidar para que não se faça publicidade ou propaganda comparativa, depreciando, desabonando ou desacreditando a concorrência, por qualquer meio de divulgação, integrar os novos membros por meio de uma política previamente definida, com períodos destinados à qualificação e a avaliação, captar clientela com base na qualidade dos serviços e competitividade dos preços, vedado o aliciamento ou desvio desleal de clientes da concorrência, bem como o pagamento de comissões e outras benesses a quem os promova.

Aperfeiçoamento profissional

As Empresa Júnior colaboram principalmente com o contato de alunos de graduação ou cursos técnicos com o mercado de trabalho, através do incentivo empreendedor e técnico; colabora também com a melhoria nas condições de aprendizado em nível superior, pois elas visam incentivar a aplicação da teoria aprendida em sala de aula à prática, por meio da atividade de extensão, proporcionando ao estudante a valorização e preparação profissional, contando com uma adequada assistência de especialistas.

Associações

Define-se associação como: pessoa jurídica de direito publico, formada pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Conforme a lei 10.406/02, dispõe-se que:

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;

II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III - os direitos e deveres dos associados;

IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

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